TJSC - 5018520-63.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:16
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0503
-
02/09/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
11/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5018520-63.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50185206320248240930/SC)RELATOR: LUIZ FELIPE SCHUCHAPELADO: SIMONE DE SOUZA COELHO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313)APELADO: SIMONE DE SOUZA COELHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 07/08/2025 - AGRAVO INTERNO -
08/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
08/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
-
17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018520-63.2024.8.24.0930/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PLANALTO SUL - CRESOL PLANALTO SUL (EMBARGADO)ADVOGADO(A): TAIS DE SOUZA ALVES (OAB SC063561)APELADO: SIMONE DE SOUZA COELHO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313)APELADO: SIMONE DE SOUZA COELHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 25, SENT1 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Andreia Regis Vaz, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial n. 5112173-56.2023.8.24.0930, opostos por SIMONE DE SOUZA COELHO LTDA e SIMONE DE SOUZA COELHO em face da COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PLANALTO SUL - CRESOL PLANALTO SUL.
A defesa da parte devedora (Ev. 1.1) alega, em resumo, incerteza do título executivo extrajudicial devido à ausência de documentos hábeis a comprovar a origem do débito, capitalização de juros moratórios, repetição do indébito dobrada, exibição incidental de documentos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova.
Observa que a execução de título extrajudicial é embasada nos contratos nº 5002004-2023.003264-8 e nº 5002004-2023.003203-6, com saldo devedor cobrado de R$ 42.464,16, e a parte embargante alega dificuldades financeiras e requer gratuidade de justiça.
Requer, ao final, deferimento da gratuidade de justiça, atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, extinção do processo de execução de título extrajudicial, expurgo da capitalização de juros moratórios, repetição dos valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, e condenação da parte adversa em honorários de sucumbência.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (13.1).
Na mesma decisão determinou-se a demonstração da necessidade da gratuidade judiciária.
Intimada, a parte ré impugnou, postulando a total improcedência da demanda (9.2).
Houve réplica (12.1).
A Magistrada julgou parcialmente procedente os pedidos exordial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) limitar os juros de mora em 1% a.m. e 12% a.a., vedada capitalização e sobreposição sobre outros encargos moratórios; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Translade-se cópia da sentença à execução correspondente.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Considerando a sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do §2º do art. 85 do CPC e condeno os litigantes ao pagamento dos consectários sucumbenciais na proporção de 50% em favor dos procuradores da parte adversa.
Sem custas, conforme o art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a embargada interpôs apelação, por meio da qual defende que a capitalização dos juros moratórios estipulada nas cédulas de crédito bancário executadas é válida e legal, porquanto expressamente pactuada entre as partes.
Sustenta que não há vedação legal à capitalização desses encargos quando houver cláusula contratual clara nesse sentido, como ocorre nos autos, em que os juros moratórios foram fixados em 1% ao mês, com previsão de capitalização nos mesmos moldes dos juros remuneratórios.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para reconhecer a validade da cláusula contratual, julgar totalmente improcedentes os embargos à execução e assegurar a aplicação integral dos encargos convencionados (evento 32, APELAÇÃO1/1º grau).
Contrarrazões no evento 39, CONTRAZAP1. É o relatório.
Decido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a tese recursal é contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça. 1 APELO O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 1.1 Capitalização de juros moratórios A apelação da cooperativa funda-se na alegação de que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a capitalização dos juros moratórios, a qual, segundo sustenta, teria sido expressamente pactuada nas cédulas de crédito bancário executadas.
Alega, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 973.827/RS (tema repetitivo), admitiria a capitalização de encargos com periodicidade inferior à anual, desde que pactuada de forma inequívoca. A sentença foi prolatada nos seguintes termos: Da capitalização dos juros moratórios.
Os juros moratórios foram contratados em 1% a.m. e 12,683% a.a em ambas as cédulas questionadas.
Assiste ao autor quanto à impossibilidade de incidência sobreposta dos encargos moratórios, sendo procedente o pedido nesse ponto.
Segundo o contido nos arts. 402 e 406 do Código Civil, bem como art. 161, par. 1, do CTN e Súmula 379 do STJ, os juros moratórios devem ser limitados no patamar de 1% ao mês.
Nesse sentido, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
INCONFORMISMO DO BANCO.PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS.
REJEIÇÃO.
HIPÓTESE VERTENTE EM QUE A SENTENÇA REDUZIU OS JUROS MORATÓRIOS PARA 1% (UM POR CENTO) AO MÊS.
EXEGESE DO VERBETE 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO REFERIDO ENCARGO NA LEI N. 10.931/04, QUE DISCIPLINA A MODALIDADE CONTRATUAL SUB EXAMINE.
SENTENÇA INTANGÍVEL. (...) (TJSC, Apelação n. 5001769-69.2023.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025).
Assim sendo, limitam-se os juros moratórios ao percentual de 1% ao mês e 12% ao ano, vedada sua capitalização. [...] a) limitar os juros de mora em 1% a.m. e 12% a.a., vedada capitalização e sobreposição sobre outros encargos moratórios; Pois bem. A decisão, adianta-se, não merece reparo. Inicialmente, é imprescindível assinalar que os juros moratórios e os juros remuneratórios são figuras jurídicas distintas, com fundamentos e finalidades próprias.
Enquanto os juros remuneratórios visam à retribuição pelo uso do capital (em período de normalidade contratual), os juros moratórios decorrem do inadimplemento da obrigação e possuem função sancionatória.
Por essa razão, o regime jurídico aplicável a cada um desses encargos também é diverso, sendo inadequada qualquer simetria entre eles no tocante à possibilidade de capitalização.
Dito isso, sobre o tema, retira-se do Código Civil: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
A Súmula 379 do STJ dispõe de forma categórica: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Vê-se, dessa forma, que os juros moratórios devem ser limitados ao percentual de 1% ao mês.
Além disso, não se verifica qualquer previsão legal que permita a capitalização de juros moratórios, mesmo porque é incompatível com a natureza deste encargo.
Isso porque, à consideração de que a capitalização compreende um processo em que juros são calculados sobre juros, de modo a gerar um aumento de rendimento no valor investido ou emprestado (período de normalidade do ajuste), não há como aceitar tal prática na contagem dos juros moratórios, já que estes decorrem apenas do atraso no pagamento, não se falando, nesse período de inadimplência, em crescimento daquele capital inicialmente concedido ou aplicado.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENCARGOS PACTUADOS CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO.
RISCO DE OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA. JUROS DE MORA.
CONVENÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVO.
ADEQUAÇÃO CONFORME A SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO DISPOSITIVO.
CRITÉRIO PREFERENCIAL.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE (TJSC, Apelação n. 5017018-46.2024.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-3-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO PARA DESCONTO DE TÍTULOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...]. TESE DE LEGITIMIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
PRÁTICA VEDADA, INDEPENDENTEMENTE DA PERIODICIDADE.
EXEGESE DA SÚMULA N. 379 DO STJ, QUE LIMITA OS JUROS DE MORA A 1% AO MÊS EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS.
ILICITUDE MANIFESTA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA PRESERVADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5009571-84.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-3-2025).
APELAÇÕES.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...]. JUROS MORATÓRIOS.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO POR SE TRATAR DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
LEI N. 10.931/2004 QUE NÃO PREVÊ REGRAMENTO ESPECÍFICO ACERCA DO PERCENTUAL APLICÁVEL AOS JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL.
EXEGESE DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. [...]. (TJSC, Apelação n. 5003463-41.2024.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-2-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE EMBARGADA. [...]AVENTADA A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM QUALQUER PERIODICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [...]RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5040622-50.2022.8.24.0930, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALIDADE DE RUBRICA.
VALORES FINANCIADOS ESCLARECIDOS NO CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERIODICIDADE DIÁRIA.
SÚMULA 539, DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU JURISPRUDENCIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000" (Súmula 539, STJ).É vedada a capitalização de juros moratórios, em qualquer periodicidade e ainda que haja previsão contratual, porquanto inexiste comando legal ou jurisprudencial nesse sentido."Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." (Súmula 279, STJ)."[...] entendidas como conseqüências lógicas do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à compensação e à devolução de valor pago indevidamente." (STJ, AGRESP 200401535473 - (699352 RS), Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª T., DJU 20.06.2005, p. 00284).Apelo parcialmente provido. (TJSC, Apelação n. 5019964-68.2023.8.24.0930, rel.
Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-4-2024).
Portanto, não há respaldo legal, tampouco jurisprudencial, para permitir a capitalização de juros moratórios em qualquer periodicidade, razão pela qual a sentença que vedou tal prática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - em contrarrazões Em contrarrazões, requer a embargante a condenação da embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista o intuito protelatório do recurso.
Sobre o tema, o art. 80 do Código de Processo Civil determina, entre outras hipóteses, que será considerado litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que litigante de má-fé "é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 414).
Não obstante a aparente carga de objetividade expressa nos incisos do supracitado dispositivo legal, cabe ao Magistrado avaliar a existência de elementos subjetivos aptos a demonstrar a presença de intenção maldosa e perniciosa passíveis de acarretar dano real à parte contrária.
Até porque, conforme aduziu o Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de litigância de má-fé imprescinde, além da configuração das hipóteses contidas no rol legal, da presença de prejuízo potencial em decorrência da má-fé do infrator" (EREsp n. 1.133.262/ES, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 3-6-2015).
No caso em debate, não obstante as argumentações em contrarrazões, as quais não passaram despercebidas por esta Câmara, inexiste prova de que a embargada tenha agido de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária e objetivando o mero prolongamento deliberado do andamento do processo, porquanto apenas houve a defesa de posicionamento jurídico, de modo que não se pode conferir à recorrente a pecha de litigante de má-fé.
Logo, repele-se o pleito em análise. 3 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro somente a verba honorária sucumbencial devida ao patrono da parte embargante de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa. 4 CONCLUSÃO Ante o exposto, a) com base nocom o art. 932, IV do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro somente a verba honorária sucumbencial devida ao patrono da parte embargante para 15% sobre o valor atualizado da causa. -
15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 19:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
-
14/07/2025 19:32
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
01/07/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
-
01/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018520-63.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025. -
27/06/2025 13:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
-
27/06/2025 03:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE DE SOUZA COELHO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
27/06/2025 03:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE DE SOUZA COELHO LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
27/06/2025 03:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 32 do processo originário (08/05/2025). Guia: 10335796 Situação: Baixado.
-
27/06/2025 03:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003513-75.2024.8.24.0010
Sebastiao Cardoso dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2024 14:12
Processo nº 5023624-50.2020.8.24.0033
Polimix Concreto LTDA
Ramses Engenharia LTDA
Advogado: Amanda Angelina de Carvalho Mosczynski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/10/2020 14:55
Processo nº 5110581-40.2024.8.24.0930
Francisco Carlos da Luz
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/10/2024 14:44
Processo nº 0009257-48.2016.8.24.0033
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Pedro Alves de Andrade
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2016 10:06
Processo nº 5018520-63.2024.8.24.0930
Simone de Souza Coelho LTDA
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Advogado: Tais de Souza Alves Grassi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/03/2024 17:59