TJSC - 5018397-60.2024.8.24.0091
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 841,32
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15/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 841,32
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24/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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29/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018397-60.2024.8.24.0091/SCAUTOR: LILIA FERNANDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JANAINA BORGES (OAB SC066065)ADVOGADO(A): CLEBER DE SOUZA BORGES (OAB SC057733)RÉU: TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes.
Condeno a parte ré a restituir o valor pago a maior pela parte autora, compensados na existência de débitos (art. 369, CC).
Correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024.
No caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. Descaracterizo a mora.
Confirmo a tutela de urgência.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré.
Em igual proporção, condeno em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora diante da justiça gratuita deferida.
Promova-se à retificação do valor da causa para R$ 31.631,80 (trinta e um mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta centavos), nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
28/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 14:50
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 15:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DIGIMAIS S.A. - EXCLUÍDA
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08/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 841,32
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02/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 841,32
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18/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 841,32
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26/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/02/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DIGIMAIS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 841,32
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17/01/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/01/2025 11:13
Juntada de Petição - TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
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13/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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24/12/2024 07:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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23/12/2024 07:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.000,00
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09/12/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/12/2024 13:02
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 2 cartas
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/11/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LILIA FERNANDA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 16:59
Concedida a tutela provisória
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24/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSESU01 para FNSURBA17)
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24/10/2024 12:14
Alterado o assunto processual
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23/10/2024 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LILIA FERNANDA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/10/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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