TJSC - 0317522-70.2018.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 221 e 222
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23/06/2025 10:36
Juntada de Petição
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23/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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29/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 221, 222
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28/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 221, 222
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0317522-70.2018.8.24.0008/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: DHIEGO NAGEL DE SOUZA COSSERADVOGADO(A): LEANDRO VINICIOS CORREIA (OAB SC066557) DESPACHO/DECISÃO Noticiado o falecimento da parte ré DHIEGO NAGEL DE SOUZA COSSER deve-se proceder à regularização do polo processual.
Assim, deve figurar no polo ativo o espólio, representado pelo inventariante, se houver inventário em tramitação.
Caso contrário, deverão ser habilitados todos os herdeiros, conforme artigos 75, VII, e 110, ambos do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO - SUCESSÃO - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NA FALTA DE PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO. 1. Não sendo a demanda personalíssima, a morte do réu impõe a habilitação do sucessor.
De regra, isso ocorrerá por meio do espólio ou, já encerrada a partilha, será convocado herdeiro (ou legatário).
Tem-se compreendido na jurisprudência que, ausente inventário ou bens, é admissível desde logo a chamada dos sucessores. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020988-16.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-08-2020).
Deste modo, cabe à parte autora informar acerca da existência ou não de inventário em nome do falecido, comprovando a ocorrência documentalmente nos autos. Em caso negativo, deverá indicar os sucessores que passarão a compor o polo ativo.
Nada obstante, é cediço que, a única prova do falecimento admitida pela legislação pátria, além da sentença declaratória de ausência, é a certidão de óbito emitida por Cartório Civil, enquanto confirmado o fato jurídico, é imprescindível a aferição da data de sua ocorrência, porquanto tal situação influenciará na determinação que se seguirá.
A respeito do tema, o TJSC já se manifestou no sentido de que: A morte deve ser provada por certidão de óbito [...], que não pode ser suprida por qualquer outro termo, salvo sentença declaratória, nos casos necessários (Apelação Cível n. 2006.013807-7, de Balneário Camboriú, Primeira Câmara de Direito Civil, rel.
Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 26-6-2007).
Adiante, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os atos praticados após a morte de qualquer das partes são nulos, porquanto o ato judicial que suspende o processo, tem efeito meramente declaratório ex tunc.
Colhe-se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça: (REsp 1029832/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008) e (EREsp 270191/SP, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 04/08/2004).
Sobre o tema, destaca Pontes de Miranda: “Quanto ao início da eficácia da suspensão, temos de atender a que as causas podem ter acontecido antes de ter o juiz conhecimento dela ou delas.
A morte da parte, ou de seu representante legal ou de seu procurador, bem como a perda da capacidade processual (art. 265, I), pode só ter sido conhecida dias ou meses depois.
O despacho do juiz, que tem os pesos maiores de constitutividade e declaratividade, retroage ao momento da ocorrência, Sempre, 4 ou 5 de declaratividade tem tal eficácia ex tunc. (...).” (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo III: arts. 154 a 281.
Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 440).
Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A suspensão do processo dá-se pela tão só ocorrência de um dos fatos jurídicos nomeados na norma comentada e, portanto, independe de qualquer outra medida judicial.
O fato deve ser comunicado ao juízo para as providências cabíveis e início da contagem dos prazos” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil e legislação extravagante, 17ª ed.
Editora Revista dos tribunais, 2018, pag. 1.020).
Aliás, “Para o Superior Tribunal de Justiça, a morte da parte ou de seu representante processual provocam a suspensão do processo desde o evento fatídico, sendo irrelevante a data da comunicação do Juízo.
Precedentes da 3ª Seção, 3ª e 4ª Turmas” (REsp nº 861723/SP, 2ª Turma, Relª.
Minª.
Eliana Calmon, DJe 05.03.2009).
De tal modo, a suspensão ocorreu de pleno direito, todavia, foram praticados atos processuais em tal período, quando ausente parte capaz no polo ativo da lide, razão pela qual se afigurou correta a decretação de nulidade dos atos a partir do óbito da credora diante da ausência de pressuposto da existência válida do processo. Confira-se, nesse sentido, precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MORTE DE UMA DAS PARTES.
NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
EFICÁCIA EX TUNC.
PRECEDENTES 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2.
A orientação jurisprudencial dominante nesta Corte é no sentido de que os atos processuais praticados após a morte da parte são nulos, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc.
Precedentes da Corte Especial e das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas: EREsp 270.191/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJ 20/09/2004; EDcl no REsp 465.580/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2008; REsp 155.141/ES, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 07/11/2005, REsp 270.191/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 08/04/2002 p. 209, REsp 436.294/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 02/06/2003). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AgRg no Ag 654.796/RS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 09.10.2009). No mesmo sentido, confiram-se precedentes do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Falecimento do executado no curso da ação. Habilitação dos herdeiros.
Necessidade.
Ausência de suspensão do processo, nos termos do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
Prática de atos de constrição após a notícia de morte do executado.
Reconhecida, de ofício, a nulidade dos atos processuais praticados após a comunicação do falecimento do executado.
Prejudicada a análise do mérito.
Recurso não conhecido, com observação” (Agravo de Instrumento nº 2144354-60.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jairo Brazil Fontes Oliveira, J. 28.03.2019). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM MÓVEL.
VENDA E COMPRA DE VEÍCULO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MORTE DA RÉ NO CURSO DA DEMANDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE RETROAGE À DATA DA MORTE MESMO QUE INFORMADA POSTERIORMENTE NOS AUTOS.
ART. 265, INCISO I, DO CPC/1973 (ART. 313, INCISO I, DO NCPC).
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DE ENTÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
A morte da ré enseja a imediata suspensão do processo para a habilitação do espólio, nos termos do art. 265, inciso I, do CPC/73, vigente à época (o art. 313, inciso I, do NCPC).
Embora o Juiz da causa somente tenha tomado conhecimento do fato muito tempo depois, a suspensão do processo deve retroagir à data do falecimento, acarretando a nulidade dos atos praticados posteriormente.
Reconhecida, de ofício, a nulidade dos atos praticados após a morte da ré.
Recurso prejudicado” (Agravo de Instrumento nº 2159249-26.2018.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Gilberto Leme, J. 26.11.2018). Diga-se, ainda, que a morte do litigante que gera a suspensão do processo para habilitação do espólio ou dos sucessores, a que se procede por apenas uma vez, ainda que a extinção do espólio com a partilha se dê antes do fim do processo em que ocorreu a habilitação.
Aliás, a saisine implica transmissão da herança, não por presunção, mas por preceito (Código Civil, art. 1.784).
A propósito: 1.
A morte do litigante gera a suspensão do processo para habilitação do espólio ou dos sucessores, a que se procede por apenas uma vez, ainda que a extinção do espólio com a partilha se dê antes do fim do processo em que ocorreu a habilitação. 2.
A saisine implica transmissão da herança, não por presunção, mas por preceito, o que, no caso, não alcançou o crédito inadimplido, a impor futura sobrepartilha e a refletir subsistência do espólio. (TJSP; Apelação Cível 0001385-22.2005.8.26.0482; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 23/01/2020).
Sendo assim, retifique-se o polo passivo para fazer constar o espólio ou sucessor(es) informado(s) no evento 201, PET1, haja vista que consta dos autos a(s) certidão(ões), a(s) procuração(ões) e o(s) documentos comprobatórios da relação de parentesco, consoante art. 110 do CPC.
Determino a citação da(s) parte(s) sucessora(s), para oferecer(em) resposta ao pedido de habilitação e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 5 dias, nos termos do art. 690 do CPC.
Em não havendo resposta, tornem conclusos (art. 691 do CPC).
Caso contrário, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, também em 5 dias.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Sendo assim, -
27/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:47
Despacho
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30/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
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30/10/2024 02:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
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29/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 15:47
Despacho
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18/07/2024 14:42
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
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08/07/2024 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
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05/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
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19/06/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 205
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
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07/06/2024 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
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06/06/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 21:38
Despacho
-
21/05/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198
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20/03/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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19/03/2024 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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18/03/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 18:52
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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09/02/2024 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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08/02/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
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01/11/2023 02:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 45 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
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01/11/2023 01:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 05/01/2024 - Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 45 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
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13/10/2023 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 01:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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02/10/2023 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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29/09/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:24
Despacho
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14/09/2023 13:15
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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23/08/2023 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
-
23/08/2023 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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23/08/2023 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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22/08/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DHIEGO NAGEL DE SOUZA COSSER. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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19/07/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2023 13:02
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2023 14:23
Juntado(a)
-
06/07/2023 14:03
Juntada de peças digitalizadas
-
28/06/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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24/05/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2023 17:52
Juntada de peças digitalizadas
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18/04/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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11/04/2023 14:13
Juntado(a)
-
10/04/2023 18:25
Juntada de peças digitalizadas
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05/04/2023 03:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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04/04/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2023 15:28
Despacho
-
30/03/2023 15:36
Conclusos para decisão
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27/03/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
06/03/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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01/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 01/02/2023 02:00:11, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/02/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 06/03/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/03/2023
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31/01/2023 11:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/02/2023
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18/01/2023 08:59
Expedição de Edital - citação
-
29/11/2022 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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24/11/2022 03:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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23/11/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2022 14:07
Despacho
-
21/11/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
-
04/10/2022 03:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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03/10/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2022 12:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 140
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11/08/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/03/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 140<br>Oficial: THALITA COSTA PINTO DE MEDEIROS
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02/03/2022 11:38
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
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18/02/2022 17:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0312305-12.2019.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 24
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07/02/2022 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2965119, Subguia 1624753 - Boleto pago (1/1) - R$ 13,00
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07/02/2022 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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03/02/2022 10:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2965119, Subguia 1624753
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03/02/2022 10:31
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 2965119 - R$ 13,00
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20/01/2022 03:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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19/01/2022 11:29
Relatório de pesquisa de endereço
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19/01/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
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06/01/2022 10:08
Juntada de Petição
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11/12/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:12:39). Refer. Evento 125
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11/12/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 14:12:39). Refer. Evento 124
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09/12/2021 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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06/12/2021 03:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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03/12/2021 09:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 121
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30/11/2021 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 121<br>Oficial: REGIS PSCHEIDT
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29/11/2021 17:11
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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12/09/2021 19:54
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BNUBA01 para FNSURBA10) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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10/09/2021 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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09/09/2021 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2257263, Subguia 1288501 - Boleto pago (1/1) - R$ 19,92
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03/09/2021 10:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2257263, Subguia 1288501
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03/09/2021 10:40
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 2257263 - R$ 19,92
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01/09/2021 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 02/09/2021
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16/08/2021 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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16/08/2021 08:13
Relatório de pesquisa de endereço
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16/08/2021 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2021 08:12
Juntada de Certidão
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11/08/2021 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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11/08/2021 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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10/08/2021 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2021 23:41
Despacho
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25/03/2021 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2021 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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11/03/2021 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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10/03/2021 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 15:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 97<br>Motivo: Devolvo o mandado sem cumprimento, visto que o citando não reside mais ao local, conforme certificado no mandado de citação, restando prejudicado o cumprimento deste mandado.
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09/03/2021 15:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 96
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11/01/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97<br>Oficial: DANIELI SILVANA ZIBETTI
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11/01/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 96<br>Oficial: DANIELI SILVANA ZIBETTI
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17/12/2020 13:22
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
-
17/12/2020 13:22
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
-
17/11/2020 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 88
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16/11/2020 11:06
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 45,68
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12/11/2020 16:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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12/11/2020 16:42
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO Guia nº 935.793 - R$ 42,68
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10/11/2020 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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09/11/2020 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2021 até 20/01/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO TJ N. 18 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020
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09/11/2020 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 21/12/2020 até 06/01/2021 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 18 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020
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09/11/2020 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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27/10/2020 19:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 79<br>Motivo: Devolvo o presente mandado sem cumprimento, uma vez que o citando não foi localizado ao endereço indicado, conforme certificado no mandado de citação, restando prejudicado o cumprimento de
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27/10/2020 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 15:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 78
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05/07/2020 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79<br>Oficial: DANIELI SILVANA ZIBETTI
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05/07/2020 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78<br>Oficial: DANIELI SILVANA ZIBETTI
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28/05/2020 00:13
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
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28/05/2020 00:13
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
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12/05/2020 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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11/05/2020 12:39
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 117,42
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07/05/2020 17:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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07/05/2020 17:04
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO Guia nº 310.201 - R$ 117,42
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30/04/2020 07:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 72
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29/04/2020 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2020 17:10
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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29/11/2019 15:33
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimada a parte autora para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a não localização do(s) réu(s) (certidão do Oficial de Justiça - ato negativo // AR devolvido sem cumprimento), ciente da po
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29/11/2019 08:09
Certidão emitida - Apenso o processo 0312305-12.2019.8.24.0008 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Penhora / Depósito/ Avaliação
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29/11/2019 08:09
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0312305-12.2019.8.24.0008 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Penhora / Depósito/ Avaliação
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28/11/2019 16:20
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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28/11/2019 16:20
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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28/11/2019 16:19
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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28/11/2019 16:18
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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20/11/2019 07:35
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2019/060998-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2019 Local: Oficial de justiça - Amir dos Santos Blal
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20/11/2019 07:35
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2019/060997-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2019 Local: Oficial de justiça - Amir dos Santos Blal
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17/11/2019 05:43
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 04/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo r
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07/11/2019 20:14
Juntada
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07/11/2019 20:14
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 06/11/2019 através da guia nº 008.3160282-74 no valor de 16,97
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07/11/2019 16:31
Pedido de expedição de mandado - Nº Protocolo: WBNU.19.10197561-7 Tipo da Petição: Pedido de expedição de mandado Data: 07/11/2019 16:18
-
05/11/2019 14:09
Juntada
-
05/11/2019 12:53
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2019 10:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0919/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 3162
-
04/10/2019 18:37
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0919/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a não localização do(s) réu(s) (certidão do Oficial de Justiça - ato negativo // AR de
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04/10/2019 15:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/10/2019 15:50
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
-
03/10/2019 23:12
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimada a parte autora para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a não localização do(s) réu(s) (certidão do Oficial de Justiça - ato negativo // AR devolvido sem cumprimento), ciente da po
-
02/10/2019 19:53
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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02/10/2019 19:53
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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02/10/2019 19:52
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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02/10/2019 19:52
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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06/09/2019 15:32
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2019/047635-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/10/2019 Local: Oficial de justiça - Jane Graciela Martina
-
06/09/2019 15:32
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2019/047636-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/10/2019 Local: Oficial de justiça - Jane Graciela Martina
-
20/08/2019 15:46
Pedido de citação em novo endereço - Nº Protocolo: WBNU.19.10145150-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 20/08/2019 15:36
-
19/08/2019 20:12
Juntada
-
19/08/2019 20:12
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 16/08/2019 através da guia nº 008.3151288-79 no valor de 27,78
-
15/08/2019 15:52
Juntada
-
15/08/2019 13:09
Realizado cálculo de custas
-
01/08/2019 13:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0667/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 3114 Página:
-
30/07/2019 12:31
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0667/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a não localização do(s) réu(s) (certidão do Oficial de Justiça - ato negativo // AR de
-
29/07/2019 19:25
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimada a parte autora para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a não localização do(s) réu(s) (certidão do Oficial de Justiça - ato negativo // AR devolvido sem cumprimento), ciente da po
-
28/07/2019 15:47
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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28/07/2019 15:47
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
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28/07/2019 15:44
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
28/07/2019 15:44
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
-
21/06/2019 21:34
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2019/033126-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/07/2019 Local: Oficial de justiça - André Eduardo Forti Silva
-
21/06/2019 21:34
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2019/033127-0 Situação: Devolvido sem Cumprimento em 28/07/2019 Local: Oficial de justiça - André Eduardo Forti Silva
-
13/06/2019 16:49
Pedido de citação em novo endereço - Nº Protocolo: WBNU.19.10100520-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 13/06/2019 16:36
-
12/06/2019 20:13
Juntada
-
12/06/2019 20:13
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 11/06/2019 através da guia nº 008.3143660-91 no valor de 45,79
-
07/06/2019 17:16
Juntada
-
07/06/2019 13:13
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2019 12:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0476/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 3067 Página:
-
23/05/2019 18:53
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0476/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a não localização do(s) réu(s) (certidão do Oficial de Justiça - ato negativo // AR de
-
23/05/2019 18:32
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimada a parte autora para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a não localização do(s) réu(s) (certidão do Oficial de Justiça - ato negativo // AR devolvido sem cumprimento), ciente da po
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22/05/2019 22:52
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
22/05/2019 22:51
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
-
22/05/2019 22:50
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
22/05/2019 22:49
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - Arresto Negativo
-
10/05/2019 12:26
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2019/022592-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2019 Local: Oficial de justiça - Ana Gláucia Caramuru Fritzke
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10/05/2019 12:26
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2019/022593-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2019 Local: Oficial de justiça - Ana Gláucia Caramuru Fritzke
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09/04/2019 15:39
Pedido de citação em novo endereço - Nº Protocolo: WBNU.19.10054077-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 09/04/2019 15:25
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03/04/2019 14:18
Juntada de Informações - SAJ - Genérico - Informações
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22/03/2019 17:59
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0189/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 3025 Página:
-
21/03/2019 15:19
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0189/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a não localização do(s) réu(s) (certidão do Oficial de Justiça - ato negativo // AR de
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21/03/2019 13:29
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimada a parte autora para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a não localização do(s) réu(s) (certidão do Oficial de Justiça - ato negativo // AR devolvido sem cumprimento), ciente da po
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12/12/2018 23:32
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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12/12/2018 23:32
Juntada
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12/12/2018 23:32
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR920682342TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : Dhiego Nagel de Souza Cosse
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20/11/2018 15:29
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0879/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: 2950 Página:
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19/11/2018 13:14
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0879/2018 Teor do ato: Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, conforme art. 829 do CPC. Acaso falhar a citação por carta ou a parte executada não adimplir o débito ou garant
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15/11/2018 18:04
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP
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15/11/2018 18:04
Certidão emitida - Certidão de Admissão da Execução
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15/11/2018 17:52
Determinado a citação/notificação - Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, conforme art. 829 do CPC. Acaso falhar a citação por carta ou a parte executada não adimplir o débito ou garantir o juízo, no prazo mencionado, expeça-se
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30/10/2018 13:39
Conclusos para despacho
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30/10/2018 11:59
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 29/10/2018 através da guia nº 008.3122254-40 no valor de 281,88
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30/10/2018 11:59
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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