TJSC - 5001297-97.2020.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001297-97.2020.8.24.0167/SC EXEQUENTE: NEIDA HELENA ZANINI PAYCORICHADVOGADO(A): ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009)ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQEXEQUENTE: MEDEIROS, OLIVEIRA & ROUSSENQ ADVOGADOSADVOGADO(A): ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009)ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQEXEQUENTE: JOSE ANTONIO GIRATTA PAYCORICHADVOGADO(A): ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009)ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQ ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC. - 
                                            
03/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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07/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 115, 114 e 113
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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17/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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16/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001297-97.2020.8.24.0167/SC EXEQUENTE: NEIDA HELENA ZANINI PAYCORICHADVOGADO(A): ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009)ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQEXEQUENTE: MEDEIROS, OLIVEIRA & ROUSSENQ ADVOGADOSADVOGADO(A): ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009)ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQEXEQUENTE: JOSE ANTONIO GIRATTA PAYCORICHADVOGADO(A): ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009)ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQ DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que a parte executada foi devidamente citada/intimada, mas não efetuou o pagamento.
Vieram os autos conclusos.
PENHORA - LINHAS GERAIS Considerando os princípios que regem o processo e o enorme acervo desta unidade, convém racionalizar o procedimento executório, de modo que o crédito seja satisfeito da forma mais eficaz e célere possível.
Diante disso, serão analisados todos os pedidos do(a) exequente e adotadas providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação.
INFOJUD 1.
Ineficientes as providências anteriores visando a satisfação do débito, DETERMINO a aplicação do sistema INFOJUD, solicitando-se as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do(s) demandado(s) junto à Receita Federal, para fins da identificação de bens penhoráveis, igualmente juntando-se as informações enviadas e recebidas, as quais devem permanecer em 'segredo de justiça', ante o sigilo fiscal previsto no artigo 198 do CTN, na forma do CNCGJ. 2. Em caso positivo (descoberta de bem/bens via INFOJUD), cumpram-se os itens supra, conforme o caso (sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou penhora de bens). 3. Em caso negativo (não descoberta de bens), intime(m)-se o(s) executado(s) para que aponte(m) bens à penhora, indicando sua localização e juntando comprovantes de propriedade, sob as penas do artigo 774, inciso V, do NCPC.
SERASAJUD e SPCJUD Requereu a parte exequente a inclusão do nome da parte executada em órgão(s) de proteção ao crédito. 1.
Tal providência é autorizada pelo disposto no art. 782, § 3o, do CPC, segundo o qual "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". 2.
Registro que, nos termos do Comunicado n. 145 da CGJ, tratando-se de serviço cuja utilização é facultada ao interessado, o ônus pela inclusão no cadastro de inadimplentes deve ser arcado pelo interessado e não é abrangido pela gratuidade da justiça. 3.
Assim, DEFIRO o pedido retro e determino que a inclusão do nome da parte executada no(s) referido(s) cadastro(s)s de inadimplente(s) seja procedida, pelo cartório, por meio do(s) referido(s) sistema(s) postulado(s). 4.
Saliento que "a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo" (CPC, art. 782, § 4o).
Assim, em caso de pagamento, deverá a parte exequente informá-lo imediatamente nos autos e requerer o cancelamento da inscrição, por sua conta e risco. 5.
Sobrevindo a informação contida no item 4, voltem os autos conclusos, com urgência.
COTAS SOCIETÁRIAS DE SOCIEDADE LIMITADA Compulsando os autos, verifico que restou demonstrado que a parte exequente não logrou encontrar outros bens penhoráveis em nome do(s) executado(s).
Por outro lado, é possível a penhora de cotas sociais de sociedades simples ou empresárias das quais são sócios os executados, como autorizado, inclusive, pelo art. 861 do CPC. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "É possível a penhora de cotas de sociedade limitada, porquanto prevalece o princípio de ordem pública, segundo o qual o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens presentes e futuros, não sendo, por isso mesmo, de se acolher a oponibilidade da affectio societatis. É que, ainda que o estatuto social proíba ou restrinja a entrada de sócios estranhos ao ajuste originário, é de se facultar à sociedade (pessoa jurídica) remir a execução ou o bem, ou, ainda, assegurar a ela e aos demais sócios, o direito de preferência na aquisição a tanto por tanto. 2 - Recurso conhecido mas improvido" (REsp 201181/SP, rel.
Min.
Fernando Gonçalves).
Entretanto, registre-se que, em caso de adjudicação ou arrematação das cotas penhoradas, o credor adjudicante ou o arrematante não é investido na condição de sócio. Nessa esteira, colhe-se decisão do nosso Tribunal: "Inexistente qualquer vedação legal a respeito, as cotas de sociedade de responsabilidade limitada são passíveis de penhora.
Integram elas o patrimônio do sócio, submetendo-se aos efeitos das execuções contra ele movidas, de vez que todos os bens do devedor respondem pelos débitos de sua responsabilidade, conforme art. 591 do Código de Processo Civil. 'A excussão das cotas penhoradas, entretanto, não investe o credor adjudicante ou o arrematante na condição de sócio, sempre que o contrato social dispuser sobre a não possibilidade da transferência das cotas a terceiros, sem a anuência dos demais cotistas, pois que tal feriria o princípio de que ninguém pode ser compelido a associar-se a alguém, ou a manter-se a ele associado. 'Nesse passo, a solução que se antevê, na hipótese de adjudicação ou de arrematação das cotas penhoradas é que a sociedade, na condição de terceira interessada, venha a remir a execução, sub-rogando-se nos direitos do credor, ou, ainda, remir o bem (CPC, art. 787), ou a concessão à sociedade e aos demais sócios de preferência para a aquisição das cotas, a tanto por tanto (arts. 1.117 a 1.119 do CPC), ou, ainda, que sejam apurados os haveres do adjudicante ou do arrematante" (Apelação Cível n. 96.010642-1, rel.
Des.
Trindade dos Santos).
Ante o exposto: I.
Defiro o pedido de penhora das cotas da parte executada na pessoa jurídica SC PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 16.***.***/0001-70), cujos contratos sociais constam nos autos (evento 102.2).
II.
Expeça-se mandado de penhora, até o valor da execução, das cotas sociais que o executado possui nas sociedades limitadas referidas e oficie-se à JUCESC.
III.
Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que para que as sociedades: a) apresentem balanço especial, na forma da lei; b) ofereçam as cotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das cotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Saliento que, para evitar a liquidação das cotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, medida esta inaplicável à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso (CPC, art. 861, §§1o e 2o).
Registro, por fim, que caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das cotas ou das ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, será cabível o leilão judicial das cotas ou das ações. (CPC, art. 861, § 5o).
PROSSEGUIMENTO Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). - 
                                            
15/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:04
Decisão interlocutória
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27/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:15
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos de Terceiro Cível Número: 50036281320248240167/SC
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09/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105, 104 e 103
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23/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001297-97.2020.8.24.0167/SC (originário: processo nº 00027067720128240167/)RELATOR: Bianca Fernandes FigueiredoEXEQUENTE: NEIDA HELENA ZANINI PAYCORICHADVOGADO(A): ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009)ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQEXEQUENTE: MEDEIROS, OLIVEIRA & ROUSSENQ ADVOGADOSADVOGADO(A): ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009)ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQEXEQUENTE: JOSE ANTONIO GIRATTA PAYCORICHADVOGADO(A): ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009)ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 21/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas - 
                                            
21/05/2025 19:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105
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21/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:55
Juntada de peças digitalizadas
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22/04/2025 07:56
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 50036281320248240167/SC
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28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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26/03/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95, 94 e 93
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20/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95 e 96
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24/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:35
Decisão interlocutória
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11/02/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87, 86 e 85
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11/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:36
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
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10/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003628-13.2024.8.24.0167/SC - ref. ao(s) evento(s): 9
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09/12/2024 15:43
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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09/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:33
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50036281320248240167/SC referente ao evento 9
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21/11/2024 12:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50036281320248240167
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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04/11/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71, 70 e 69
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23/10/2024 11:16
Juntada de Petição
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15/10/2024 08:57
Juntada de Petição
 - 
                                            
15/10/2024 08:57
Juntada de Petição
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71 e 72
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02/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
02/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
02/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
02/10/2024 16:55
Decisão interlocutória
 - 
                                            
30/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 61 e 63
 - 
                                            
15/04/2024 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/04/2024 até 17/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 003/DF/2024
 - 
                                            
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
 - 
                                            
22/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/03/2024 13:47
Despacho
 - 
                                            
27/02/2024 18:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56, 55 e 54
 - 
                                            
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
 - 
                                            
23/01/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/01/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/01/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/09/2023 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
 - 
                                            
08/09/2023 14:31
Juntado(a)
 - 
                                            
17/08/2023 16:34
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
17/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/04/2023 14:08
Decisão interlocutória
 - 
                                            
31/03/2023 16:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/03/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 43 e 42
 - 
                                            
04/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
 - 
                                            
22/02/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/02/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/02/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/02/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/02/2023 16:32
Juntada de Petição
 - 
                                            
09/02/2023 16:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 35 e 37
 - 
                                            
24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
 - 
                                            
14/12/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/12/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/12/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/12/2022 12:57
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
 - 
                                            
07/12/2022 17:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/10/2022 16:39
Decisão interlocutória
 - 
                                            
18/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2022 08:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 27 e 26
 - 
                                            
26/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
 - 
                                            
16/06/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/06/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/06/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/06/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2022 12:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GPBUN
 - 
                                            
10/06/2022 12:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SOLUCAO INCORPORACOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.)
 - 
                                            
10/06/2022 11:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
 - 
                                            
08/06/2022 13:12
Remetidos os Autos - GPBUN -> FNSCONV
 - 
                                            
06/06/2022 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
06/06/2022 09:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
 - 
                                            
23/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
 - 
                                            
13/05/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/05/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/05/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/05/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2022 16:18
Decisão interlocutória
 - 
                                            
10/05/2021 18:42
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
10/05/2021 09:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8 e 7
 - 
                                            
16/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
 - 
                                            
06/04/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/04/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/04/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/03/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
19/02/2021 13:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
05/06/2020 17:50
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
05/06/2020 17:21
Determinada a intimação
 - 
                                            
04/06/2020 10:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
 - 
                                            
03/06/2020 16:30
Distribuído por dependência - Número: 00027067720128240167
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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