TJSC - 5020374-09.2024.8.24.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:43
Baixa Definitiva
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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21/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020374-09.2024.8.24.0020/SC RÉU: S&S COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à petição de Evento 68, destaca-se que na presente demanda foi proferida sentença no sentido de rescindir o negócio jurídico realizado entre a autora e o réu Leonardo com retorno ao status quo ante, sendo afastado o pedido inicial referente à obrigação de fazer para entrega de dcumentos necessários à transferência do veículo (Ev. 58).
Logo, a questão envolvendo a reintegração de posse do automóvel deve ser objeto de ação própria para tanto, ressaltando-se que no processo de n. 5011290-32.2024.8.24.0004 já constam os pedidos de rescisão de contrato celebrado entre a ré S&S COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA e LEONARDO SAMUEL IGNACIO e devolução do veículo em tese.
Portanto, além de já entregue a prestação jurisdicional neste processo, é inadequada a via eleita com o objetivo de nomeação de depositário do bem, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido constante da petição de Evento 68.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão, proceda-se às baixas devidas e arquivem-se os autos. -
17/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:51
Decisão interlocutória
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10/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011290-32.2024.8.24.0004/SC - ref. ao(s) evento(s): 58, 71
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10/06/2025 15:54
Expedição de ofício
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10/06/2025 15:45
Transitado em Julgado
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10/06/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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06/06/2025 13:47
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10585522, Subguia 5525954
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06/06/2025 13:47
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 65 - Link para pagamento - 06/06/2025 13:46:36)
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06/06/2025 13:46
Juntada - Guia Gerada - SPORT CAR MOTORS LTDA - Guia 10585522 - R$ 1.949,03
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26/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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23/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020374-09.2024.8.24.0020/SCAUTOR: SPORT CAR MOTORS LTDAADVOGADO(A): TATIANE PEREIRA (OAB SC037834)RÉU: FOREVER TONY COMERCIO DE VEICULOS LTDA MEADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435)RÉU: S&S COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para DECLARAR A NULIDADE do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e o réu ?LEONARDO SAMUEL IGNACIO? e, consequentemente, CONDENAR exclusivamente o mencionado réu Leonardo a ressarcir à autora a quantia de R$36.750,00 (trinta e seis mil, setecentos e cinquenta reais).
O montante deverá ser atualizado monetariamente desde o efetivo prejuízo (18/06/2024 - Súmula n. 43/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, deverá ser acrescido de juros legais desde a citação, no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Para realização dos cálculos via sistema E-PROC, deverão ser utilizados os índices da Corregedoria-Geral de Justiça (iCGJ) para fins de correção monetária e "juros legais" para fins juros moratórios, com observância da taxa legal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, relativamente ao processo de n. 5011290-32.2024.8.24.0004, cientificando-o acerca do teor desta Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
22/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:22
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 08:33
Juntada de Petição
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14/03/2025 15:12
Juntada de Petição
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21/01/2025 18:00
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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03/12/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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21/11/2024 15:52
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50112903220248240004/SC
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19/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/11/2024 15:23
Juntada de Petição
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/10/2024 10:59
Juntada de Petição
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03/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 16:30
Despacho
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02/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:17
Juntada de Petição
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25/09/2024 16:33
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local JEC - SALA 1 - 25/09/2024 16:20. Refer. Evento 8
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25/09/2024 16:32
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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25/09/2024 16:01
Juntada de Petição
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25/09/2024 13:56
Juntada de Petição
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23/09/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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23/09/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:30
Juntada de Petição
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23/09/2024 16:20
Juntada de Petição - FOREVER TONY COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME / S&S COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA (SC053435 - JONAS DA SILVA)
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04/09/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2024 10:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 29/08/2024
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26/08/2024 15:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 26/08/2024
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26/08/2024 14:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 26/08/2024
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26/08/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: MARCIA REJANE BALBI SEVERO
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26/08/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: MARCIA REJANE BALBI SEVERO
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26/08/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: LIGIA PEDRO MARIANO (por substituição em 26/08/2024 12:21:16)
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24/08/2024 01:00
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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24/08/2024 00:57
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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24/08/2024 00:54
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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23/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2024 13:04
Audiência de conciliação - designada - Local JEC - SALA 1 - 25/09/2024 16:20
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13/08/2024 18:03
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 14:14
Despacho
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06/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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05/08/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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