TJSC - 5028087-71.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU05CV0
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21/07/2025 09:34
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5028087-71.2024.8.24.0008/SC APELANTE: MARLI TERESINHA TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais" em epígrafe. Adota-se o relatório do pronunciamento recorrido: MARLI TERESINHA TEIXEIRA propôs demanda em face de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, objetivando a desconstituição de débito, a reparação de danos morais e a restituição dos valores cobrados, sob o(s) argumento(s) de que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário, com comprometimento da Reserva de Margem Consignável (RMC).
A(s) parte(s) acionada(s), em contestação, refutou(aram) os argumentos deduzidos na petição inicial.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Acrescenta-se que a sentença (evento 26, SENT1) apresenta a seguinte parte dispositiva: Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte sucumbente antes referida ao(s) advogado(s) adverso(s) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A requerente interpôs recurso de apelação (evento 30, APELAÇÃO1), alegando, em linhas gerais, que: (i) a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese defensiva, limitando-se a apresentar um contrato com assinatura digital inválida; (ii) sequer existe biometria facial no documento, portanto qualquer pessoa poderia tê-lo assinado; (iii) considerando a irregularidade da conduta da requerida, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. Não houve contrarrazões. É o suficiente relatório. DECIDO.
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise das razões recursais.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a relação jurídica discutida deve ser considerada irregular, resultando no direito da autora de obter a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos.
O apelo, adianta-se, não comporta provimento.
Conforme se vislumbra da exordial, a autora informa que a Associação requerida, sem o devido consentimento, passou a efetuar descontos junto ao seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB.AASAP".
Não obstante, na ocasião da contestação (evento 9, CONT2 - 1G), a demandada encartou aos autos o documento que demonstra a efetiva filiação da requerente (evento 9, OUT5 - 1G), firmada através de assinatura digital. No instrumento contratual juntado pela ré, encontram-se descritos os dados pessoais da autora, bem como o token única da assinatura e o IP de seu dispositivo eletrônico.
Com efeito, cediço que as contratações digitais consubstanciam, em regra, negócios jurídicos válidos, de sorte que, para a declaração de sua invalidade, a ilicitude da avença deve ser suficientemente demonstrada, através de elementos robustos extraídos das circunstâncias fáticas apresentadas.
Nesse contexto, importante salientar que a autora, mesmo após regularmente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados pela requerida, manteve-se inerte, ou seja, não impugnou a autenticidade ou a regularidade da "Ficha de Filiação" encartada.
A parte autora apresentou conduta igualmente desidiosa após a decisão de saneamento do feito (evento 18, DESPADEC1 - 1G), não tendo demonstrado interesse na produção de prova técnica apta a elucidar o litígio. Isto posto, verifica-se que o conjunto probatório apresentado não corrobora a tese de fraude suscitada pela requerente, mostrando-se incabível declarar a inexistência da relação jurídica impugnada. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM MODALIDADE DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INACOLHIMENTO - AUTORA QUE EM SEU RECURSO NÃO IMPUGNOU DE FORMA RELEVANTE AS CONCLUSÕES DA SENTENÇA SOBRE A VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM CONTESTAÇÃO - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONFIRMADA - 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DE AFASTAMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA - ART. 80, II, DO CPC - REPRIMENDA CONFIRMADA, PORÉM COM REDUÇÃO DO MONTANTE - PLEITO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO.1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio.2.
Demonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor com recebimento de valores, improcedem os pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.3.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera de forma inescusável a verdade dos fatos. (TJSC, Apelação n. 5016152-95.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCESSOS CONEXOS.
SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE JÁ DEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRELIMINAR AFASTADA. 3.
ALEGADA A NULIDADE DAS COBRANÇAS LEVADAS A EFEITO.
REQUERIDO QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. JUNTADA DA AVENÇA COM ASSINATURA ELETRÔNICA, CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA E DOSSIÊ DE AUDITORIA DIGITAL COM ENDEREÇO DO IP, NÚMERO DE CELULAR, INDICAÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO E USER ID.
PROVAS SUFICIENTES DO ACEITE PELO CONSUMIDOR. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 5.
DECISÃO MANTIDA. 6. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005077-05.2021.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024) (grifou-se).
Portanto, incabível imputar a prática de ato ilícito à requerida pelos descontos no benefício previdenciário da autora, porquanto agiu em conformidade com o instrumento de filiação firmado.
Logo, diante da escorreita análise procedida na origem, a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito ORLANDO LUIZ ZANON JUNIOR deve ser mantida, tal qual lançada. Por fim, considerando o não provimento do apelo da requerente, que já restou vencida em primeiro grau, majoram-se os honorários advocatícios a serem pagos ao Procurador da parte ré, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 8º e 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade de tais verbais, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, com amparo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, fixando-se honorários recursais, nos termos da fundamentação. Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata baixa estatística. -
25/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 12:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> DRI
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25/06/2025 12:48
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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23/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:19
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário (Direito Civil)
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18/06/2025 16:10
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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18/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5028087-71.2024.8.24.0008 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI TERESINHA TEIXEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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