TJSC - 5000648-09.2025.8.24.0119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 13:11
Expedição de ofício - 2 cartas
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08/06/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000648-09.2025.8.24.0119/SC EXEQUENTE: SHEYLA CRISTINA CHAVESADVOGADO(A): SHEYLA CRISTINA CHAVES (OAB SC021428) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite(m)-se o(s) devedor(es), por carta com AR ou mandado/carta precatória, para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora. 1.1. Poderá o executado, caso queira, formular requerimento para pagamento parcelado, desde que realize o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor executado e o pagamento do remanescente seja feito em até seis parcelas mensais.
O requerimento de parcelamento deve vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento, caso em que a parte exequente será intimada para se manifestar, em 5 dias (art. 916, caput e § 1º, do CPC), ciente de que seu silêncio implica automática homologação do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período. 1.2. Advirta-se o devedor que, após esse prazo, independentemente do pagamento, passará a fluir o prazo de 15 dias para apresentação dos embargos à execução (art. 525 do Código de Processo Civil c/c art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observada a necessidade de garantia do juízo, conforme Enunciado n. 117 do FONAJE. 1.3. Retornando o AR negativo, intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. 1.3.1. Requeridas diligências visando encontrar o paradeiro do executado, promova-se a consulta de endereços via sistemas judiciais informatizados, nos moldes da Circular 128/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (robôs criados para consulta de endereços - CAMP). 1.3.2. Caso haja requerimento expresso de citação da parte executada via aplicativo de mensagens Whatsapp, desde já defiro a modalidade postulada, que deverá obedecer os critérios estabelecidos pelas Circulares n. 222/2020, 265/2020 e 178/2022, todas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 1.3.2.1. Consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informação prestada pela parte exequente. 1.4. Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 1.5. Não havendo pagamento no prazo ou oposição de embargos, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para atualização do demonstrativo de débito e indicação dos bens do executado, caso tenha conhecimento de algum.
SISBAJUD 2. Com a juntada do cálculo atualizado, havendo pedido, proceda-se à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada/devedora, no montante indicado pela parte credora, valendo-se do sistema de reiteração de ordens ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. Tornados indisponíveis valores no interstício supra, proceda o Cartório Judicial, desde já, via SISBAJUD, à transferência do montante tornado indisponível, em todo o período, para conta judicial vinculada aos autos. 2.1.1. Em seguida, tornem os autos conclusos, com urgência, para designação de audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá, na data da audiência, oferecer embargos, escritos ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei n. 9.099/1995). 2.1.2. Não comparecendo o executado ou não apresentados embargos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2.1.3. Se apresentada impugnação antes da designação/realização da audiência indicada no item 2.1.1. (artigos 833 e 854, §3º, do CPC), independentemente de manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos (no localizador "urgentes") para ulteriores deliberações. 2.2. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 30,00 (trinta reais), insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda o Cartório Judicial, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25 de 14/7/2009).
RENAJUD 3. No caso de a tentativa de penhora de valores resultar inexitosa, determino seja procedida à pesquisa de bens em nome da parte executada valendo-se do sistema RENAJUD e, encontrando-se veículos em seu nome e não havendo registro de alienação fiduciária, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo o Cartório Judicial lançar no sistema informatizado a "averbação da penhora" e a "restrição de transferência" do(s) veículo(s). 3.1. Se o(s) bem(ns) encontrado(s) estiver(em) gravado(s) com alienação fiduciária, deverá ser incluída apenas a "restrição de transferência", haja vista que, por não integrar(em) o patrimônio do devedor, não pode(m) ser objeto de penhora.
Todavia, não há impedimento a que a constrição recaia sobre os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato garantido por alienação fiduciária, independentemente da concordância do credor fiduciário. 3.1.1. Nesse caso, havendo requerimento do exequente para penhora dos direitos aquisitivos - ciente de que há mera expectativa de direito sobre a propriedade do veículo e de que ele não será levado a leilão antes de comprovada sua integral quitação -, intime-o para que diligencie junto ao DETRAN e à instituição financeira, no prazo de 30 (trinta) dias, e, ao final do aludido prazo, informe nos autos a situação do contrato (se está regular, número de parcelas quitadas e remanescentes, prazo para finalização do contrato etc.). 3.1.1.1. A fim de conferir celeridade à marcha executiva, desde já autorizo a expedição de alvará para que a parte exequente promova as diligências necessárias junto ao DETRAN e à instituição financeira credora, pois o sistema RENAJUD não fornece tais informações, como RENAVAM e/ou dados da instituição financeira credora/fiduciária. 3.1.2. Decorrido prazo do item “3.1.1” sem a juntada dos aludidos documentos ou de pedido de penhora dos direitos do devedor fiduciante, levante-se a "restrição de transferência" sobre o bem gravado com alienação fiduciária. 3.2. Em qualquer das hipóteses, efetuadas as averbações determinadas (seja sobre o(s) veículo(s), seja sobre os direitos do devedor fiduciante), tornem os autos conclusos, com urgência, para designação de audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá, na data da audiência, oferecer embargos, escritos ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei n. 9.099/1995). 3.3. Não comparecendo o executado ou não apresentados embargos à penhora, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do CPC), devendo o Oficial de Justiça proceder à apreensão do veículo e depositá-lo em mãos da parte exequente ou de pessoa por ela expressamente indicada nos autos, intimando o executado e lavrando-se o respectivo termo (art. 840, II e §1º, CPC), que deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens com as suas características, assim como a nomeação do depositário (art. 838, CPC). 3.3.1. Consigne-se que a avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. 3.3.2. Após efetivada a apreensão, o depósito do bem e a intimação da parte executada, intime-se a parte exequente para que diga, em 10 (dez) dias, sobre o interesse na adjudicação do bem. 3.3.2.1. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 876 e parágrafos, para manifestação, em 5 (cinco) dias, ciente de que se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição da parte executada e, se o valor do crédito da parte exequente for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 876, §4º, CPC). 3.3.2.2. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem oposição da parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877, §1º, II, CPC). 3.3.3. Não havendo interesse na adjudicação, aos leilões, nos termos da legislação vigente.
INFOJUD 4. Se inexitosas as tentativa de penhora de valores e de veículos, caso haja requerimento expresso pela parte exequente, autorizo a juntada aos autos, via INFOJUD, das declarações de Imposto de Renda da parte executada referentes aos 2 últimos ano, observadas as regras do art. 5º, inciso II, do Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 4.1. Com o retorno das informações, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação e, após, tornem os autos conclusos.
SNIPER e SIGEN+ 5. Sendo negativas as penhoras via SISBAJUD e RENAJUD, além de infrutífera a pesquisa via INFOJUD, desde já autorizo a busca de bens da parte executada via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, observando-se os termos do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, juntando eventuais informações encontradas nos autos, bem como via sistema SIGEN+ da CIDASC - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, a fim de averiguar eventual existência de semoventes registrados em nome do(s) executado(s). 5.1. Com o retorno das informações, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação e, após, tornem os autos conclusos.
Penhora de bens móveis, imóveis ou semoventes 6. Localizados bens móveis, imóveis ou semoventes por meio das pesquisas via INFOJUD, SNIPER e/ou SIGEN+, após a manifestação da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação contendo a descrição exata dos bens indicados.
Infrutífera a localização via sistemas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na residência do devedor, de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo. 6.1. Recaindo a penhora em bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora (CPC, art. 848), cabendo à parte exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (CPC, art. 841, § 1º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 6.2. Após, caso frutífera a penhora na forma do item 6 e seguintes, tornem os autos conclusos, com urgência, para designação de audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá, na data da audiência, oferecer embargos, escritos ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei n. 9.099/1995).
SERASAJUD 7. Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já a inclusão por meio do sistema SERASAJUD. Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização por eventuais danos causados ao devedor. Noticiado o pagamento, promova-se a baixa da restrição, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou, então, no caso de extinção da execução por qualquer motivo (art. 782, § 4º, CPC).
Penhora de salário ou de benefício previdenciário 8. Infrutíferas as tentativas de satisfação do débito por meio das providências anteriores, caso haja requerimento da parte exequente, autorizo a utilização do sistema PREVJUD e/ou a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se SUELEN RODRIGUES VIEIRA, inscrito(a) no CPF sob n. *84.***.*42-66, possui vínculo empregatício ou recebe benefício previdenciário.
Na hipótese de benefício previdenciário, o INSS deverá enviar o comprovante respectivo referente aos últimos três meses. 8.1. Caso haja vínculo empregatício, oficie-se à empresa empregadora do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor mensal percebido por ele, apresentando os holerites dos últimos três meses e demais documentos comprobatórios, para que seja possível fixar eventual percentual a ser descontado. 8.2. Com o retorno das informações, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação e, após, tornem os autos conclusos.
Certidão de admissibilidade da execução 9. A expedição da certidão de admissibilidade da execução pode ser realizada pela própria parte interessada no sistema EPROC (Ações -Certidão para Execuções).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:00
Decisão interlocutória
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23/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:58
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Espécies de títulos de crédito
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23/05/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SHEYLA CRISTINA CHAVES. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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