TJSC - 5036623-61.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:15
Baixa Definitiva
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036623-61.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50019781220258240064/SC)RELATOR: EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKAGRAVANTE: JORGE ORIVANO CASTRO DA COSTAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CURCIO (OAB SC044174)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 16/06/2025 - Juntada - Guia Gerada - 
                                            
16/06/2025 12:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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16/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 11:32
Custas Satisfeitas - Parte: LIONS CAPITAL PROMOTORA LTDA
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16/06/2025 11:32
Custas Satisfeitas - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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16/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 16/07/2025. Parte JORGE ORIVANO CASTRO DA COSTA, Guia 791467, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoE
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16/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. JORGE ORIVANO CASTRO DA COSTA - Guia 791467 - R$ 686,75
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16/06/2025 11:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 14/05/2025 23:07:03)
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12/06/2025 12:02
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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12/06/2025 12:02
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/05/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 768910, Subguia 159824
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29/05/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 14/05/2025 23:07:05)
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21/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/05/2025 15:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50019781220258240064/SC
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036623-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JORGE ORIVANO CASTRO DA COSTAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CURCIO (OAB SC044174)AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Nos termos dos artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e 132, incisos X e XV, do Regimento Interno deste Tribunal, possível e recomendável o julgamento monocrático.
Na análise da gratuidade não pode o julgador tornar-se mero espectador diante do pedido, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento. Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei.
Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos”, consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República).
Para demonstrar que o magistrado não pode se tornar um inanimado homologador de pedidos de assistência judiciária, proibido de analisar a prova pertinente que se lhe apresenta, retira-se do acervo decisório do Tribunal de Justiça deste Estado: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017).
Já dos bancos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018).
Mutatis mutandis, não menos oportuna a ensinança desta Corte Estadual no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento n. 5042441-67.2020.8.24.0000 (da relatoria do Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade): Litigar tem seus custos, que não podem ser impostos ao conjunto da sociedade, exceto nas hipóteses legais, em que certamente não se enquadra o agravante. E, por querer gozar dessa situação privilegiada, bate às portas do judiciário pretendendo que todos os contribuintes de Santa Catarina paguem-lhe as custas processuais e, assim, permita-o a usufruir das mencionadas comodidades que, infelizmente, como bem sabemos, não são alcançadas pela maior parte da população brasileira. Aliás, se for sucumbente na origem, o agravante haverá de arcar também com os honorários de advogado da parte adversa, de modo que a concessão da justiça gratuita viria em prejuízo dessa verba honorária de sucumbência, que tem caráter alimentar. Mais um motivo para o juízo redobrar os cuidados para não prodigalizar a concessão do beneplácito. Correto é dizer que para concessão da chamada justiça gratuita (expressão muitíssimo infeliz, já que pode levar o buliçoso a crer numa justiça paga) não se deve exigir prova de absoluta miserabilidade; não menos certo afirmar que para negá-la, todavia, não se deve exigir comprovação da mais plena fartura pecuniária. O caráter tributário das custas processuais não permite ao julgador desatenção no deferimento da gratuidade mas, diversamente, exige que seja aquele benefício analisado com cautela e acuidade. Na falta de critério objetivo em lei, copiosa a jurisprudência deste Tribunal de Justiça ao considerar parâmetro renda familiar até três salários mínimos para a concessão da gratuidade.
A propósito: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA AGRAVANTE.
ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15. FALTA DE MEIOS INDEMONSTRADA.
INCONFORMISMO QUANTO AO PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADO COMO BALIZADOR PARA O AFERIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel.
Min.
Massami Uyeda)." (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 12.07.2017).
APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044629-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
MAGISTRADO QUE INDEFERIU A BENESSE PRETENDIDA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DÁ SUPORTE À AFIRMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA QUE A RENDA LÍQUIDA FAMILIAR DA AGRAVANTE É INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.
GRATUIDADE DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006109-38.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stanley da Silva Braga, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TOGADO A QUO QUE INDEFERE A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO DOS REQUERENTES. GRATUIDADE PROCESSUAL.
ART. 99, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS INSURGENTES QUE, AO CONTRÁRIO DO EXPOSTO EM SUAS RAZÕES, DEMONSTRAM QUE POSSUEM CAPACIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO.
RENDIMENTOS QUE SUPERAM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDISPENSABILIDADE DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO DENEGATÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SE MOSTROU ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022152-67.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2019).
A respeito da exigência de comprovação documental, tem decidido este Primeira Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE.
ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE PREVÊ O BENEFÍCIO "AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERENTE.
PROVA DOCUMENTAL EXIGIDA E NÃO EXIBIDA.
ARGUMENTOS E DOCUMENTOS NÃO LEVADOS À ANÁLISE NA ORIGEM A TEMPO E MODO OPORTUNOS QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA.Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei.Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos", consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035720-31.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022).
No caso em exame, como anotado pelo juízo originário, vê-se que o agravante tem renda mensal bruta de R$ 4.986,51.
Não fosse o empréstimo que se pretende cessado na presente demanda, inclusive a título de tutela provisória, a líquida também ficaria acima de três salários mínimos.
Vincular parte da remuneração a pagamentos de despesas com medicamentos, sobretudo quando em valores não descomunais e sem prova de uso continuado, não necessariamente torna a parte hipossuficiente.
Ademais, pesa sobremaneira que no evento 4 houve intimação para, dentre documentos outros, comprovação "dos rendimentos globais de seu núcleo familiar".
O recorrente foi qualificado como casado na procuração e a petição do evento 8, protocolada em resposta à intimação para complementação documental, quedou-se silente a respeito de possível renda conjugal.
Argumentos e documentos não levados à análise na origem a tempo e modo oportunos, fique claro, encontram-se atingidos pela preclusão e mesmo sob pena de supressão de instância não comportam aqui conhecimento.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo o indeferimento da gratuidade e condenando a parte agravante ao pagamento das custas recursais. - 
                                            
19/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:48
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> DRI
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16/05/2025 14:48
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0603 para GCIV0102)
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16/05/2025 14:27
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 14:06
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0603 -> DCDP
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16/05/2025 14:06
Determina redistribuição por incompetência
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16/05/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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16/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:26
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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15/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/05/2025 23:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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