TJSC - 5011439-58.2024.8.24.0091
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PETIÇÃO CÍVEL Nº 5011439-58.2024.8.24.0091/SCRELATOR: Luiz Cláudio BroeringREQUERENTE: FELIPE TADEU FREITAS ROCHAADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA MATOS (OAB SC061419)ADVOGADO(A): PRISCILA COSTA BANDINELLI (OAB SC061919)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 98 - 12/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
06/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
15/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
13/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 19:42
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
30/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
29/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
28/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
28/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
23/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
03/07/2025 04:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10691730, Subguia 5583825
-
03/07/2025 04:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 69 - Link para pagamento - 20/06/2025 10:56:49)
-
01/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
30/06/2025 22:03
Juntada de Petição
-
30/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011439-58.2024.8.24.0091/SCRECORRENTE: FELIPE TADEU FREITAS ROCHA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA MATOS (OAB SC061419)ADVOGADO(A): PRISCILA COSTA BANDINELLI (OAB SC061919)RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB RJ215739)DESPACHO/DECISÃODiante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que deserto, nos termos dos arts. 42, §1°, da Lei N.º 9.099/95 e 71, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina. -
27/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:39
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
-
26/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
23/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
20/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE TADEU FREITAS ROCHA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011439-58.2024.8.24.0091/SC RECORRENTE: FELIPE TADEU FREITAS ROCHA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA MATOS (OAB SC061419)ADVOGADO(A): PRISCILA COSTA BANDINELLI (OAB SC061919)RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB RJ215739) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira.
Contudo, não acostou aos autos documentação hábil para comprovar a alegada condição, limitando-se a meras alegações desprovidas de suporte probatório.
Ressalte-se que, tratando-se de parte autônoma, caberia à requerente apresentar extratos bancários recentes, notas fiscais ou quaisquer outros documentos que evidenciassem a real situação financeira.
A ausência de tais documentos inviabiliza a análise da real hipossuficiência da parte, conforme exigido para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não se olvide que a justiça gratuita é reservada às pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.
Assim sendo, indefiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo1 em 48 (quarenta e oito) horas23, advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção4. 1.
Lei n. 9.099/95 Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 2.
Enunciado 115 do FONAJE Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP). 3.
Lei n. 9.099/95 Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 4.
Enunciado 80 do FONAJE O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). -
19/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 17:38
Gratuidade da justiça não concedida
-
18/06/2025 10:51
Conclusos para decisão com Petição
-
18/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
10/06/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
09/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5011439-58.2024.8.24.0091/SCRELATOR: Marcelo CarlinRECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB RJ215739)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 06/06/2025 - PETIÇÃO -
08/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
08/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
30/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
29/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011439-58.2024.8.24.0091/SC RECORRENTE: FELIPE TADEU FREITAS ROCHA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA MATOS (OAB SC061419)ADVOGADO(A): PRISCILA COSTA BANDINELLI (OAB SC061919) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais, confere-se ao relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
O Enunciado n.º 116 do FONAJE prevê: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita deve estar alicerçada na impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da economia familiar, evidente que a renda a ser analisada é aquela da unidade familiar.
Portanto, para fins de exame do pedido de gratuidade da justiça, em obediência ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 99, § 2º, do CPC e à Resolução CM n.º 11/2018, intime-se a parte recorrente para, em 5 dias, informar e comprovar (por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados): a) a sua renda mensal, bem como a de seu cônjuge/companheiro(a), juntando o último comprovante do pagamento do salário (contracheque) e cópia da carteira de trabalho (CTPS), inclusive em meio digital. Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) a última declaração do imposto de renda ou, em caso de isento, a prova da respectiva isenção; c) a existência de propriedade ou direitos sobre veículos e/ou imóveis (em nome da parte e/ou de seu cônjuge/companheiro(a)); d) se possui dependentes financeiros e gastos com saúde de seu núcleo familiar.
Não será admitido pro labore como comprovante de rendimentos, uma vez que, sabidamente, não espelha os reais ganhos advindos do exercício da atividade empresarial/comercial.
Após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso. Promovida a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para, em igual prazo, querendo, manifestar-se.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
28/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:47
Despacho
-
22/05/2025 10:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS204
-
08/04/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
11/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/03/2025 13:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Juntada - Guia Gerada - 04/02/2025 18:15:04)
-
11/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE TADEU FREITAS ROCHA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
18/02/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9691392, Subguia 5013403
-
18/02/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Link para pagamento - 04/02/2025 18:15:06)
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/02/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 35. Guia: 9691392 Situação: Em aberto.
-
04/02/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
13/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2024 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/12/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
31/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
24/10/2024 16:22
Juntada de Petição
-
16/10/2024 02:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
17/09/2024 16:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
-
26/08/2024 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
-
20/08/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 15:34
Não Concedida a tutela provisória
-
19/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 16:36
Determinada a intimação
-
30/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2024 20:11
Juntada de Petição
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 15:59
Determinada a intimação
-
09/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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