TJSC - 5001377-16.2023.8.24.0051
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ponte Serrada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001377-16.2023.8.24.0051/SC EXEQUENTE: DIMASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SANITARIOS LTDAADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252)ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293)ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERAADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte exequente de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado.
Isso porque, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC, verbas de natureza alimentar, como salários, vencimentos e proventos, gozam de impenhorabilidade, admitindo-se flexibilização apenas em hipóteses excepcionais, seja para satisfação de dívida alimentar, seja quando comprovado que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso concreto, observa-se que o executado aufere renda aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que, se reduzido em 30%, resultaria em significativa limitação da capacidade de manutenção de sua subsistência básica, afrontando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ademais, a mera alegação de que a execução tramita há longo tempo, sem êxito, não autoriza, por si só, a mitigação da regra legal da impenhorabilidade.
Assim, ausente comprovação concreta de que a medida não afetará de forma desproporcional o mínimo existencial do devedor, inviável acolher o pleito.
Intime-se portanto o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC. -
29/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
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28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001377-16.2023.8.24.0051/SCRELATOR: Fernanda Ferreira VieiraEXEQUENTE: DIMASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SANITARIOS LTDAADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252)ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293)ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERAADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECHATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 132 - 27/08/2025 - Juntado(a) -
27/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
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27/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:35
Juntado(a)
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20/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 129 - Conclusos para julgamento - 07/08/2025 05:37:40)
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05/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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04/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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04/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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04/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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01/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:25
Decisão interlocutória
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01/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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21/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001377-16.2023.8.24.0051/SC EXEQUENTE: DIMASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SANITARIOS LTDAADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252)ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293)ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERAADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH ATO ORDINATÓRIO 8. Juntado o resultado da pesquisa, LIBERE-SE acesso à parte exequente, bem como a intime para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma prevista no art. 921, III, do CPC. -
17/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:28
Juntado(a)
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21/06/2025 00:09
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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20/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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13/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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13/06/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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12/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001377-16.2023.8.24.0051/SC EXEQUENTE: DIMASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SANITARIOS LTDAADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252)ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293)ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERAADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por DIMASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SANITARIOS LTDA em face de VALDECIR VILME DA LUZ.
No evento 97, DOC1 o exequente requereu a consulta aos sistemas Renajud e Infojud.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2. A parte executada, embora citada/intimada, até o momento não efetuou o pagamento do débito (eventos 70 e 71).
Assim, considerando que até o momento o débito não foi pago e o cumprimento/execução não foi garantido, não se visualiza óbice com relação ao deferimento do pedido formulado pela parte exequente.
Aliás, o deferimento das medida postuladas pela parte exequente vão ao encontro do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Em decorrência do exposto: 3.
DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e AUTORIZO que seja realizada consulta no sistema RENAJUD acerca da existência de veículo(s) automotor(es) em nome da parte executada, o que deverá ser feito pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele indicado, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV, e CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV). 4. Sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo(s): 4.1. Proceda-se à penhora, por termo nos autos do(s) veículo(s) encontrado(s), inserindo-se no(s) registro(s) dele(s) a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil do cumprimento de sentença e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição desse(s) bem(ns), o que deverá ser operacionalizado pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele designado, via sistema RENAJUD. 4.2. Lavrado o termo, expeça-se mandado para remoção do(s) veículo(s) penhorado(s), o(s) qual(is), por não existir depositário judicial na Comarca, deverá(ão) ser depositado(s) em poder da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), intimando-se esta para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) promover os atos necessários ao cumprimento da medida, inclusive no que diz respeito à localização dos bens, ou, sendo o caso, manifestar seu desinteresse na remoção deles, hipótese em que serão depositados em poder do executado; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e, por fim; e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881). 4.3. Na hipótese de a parte exequente manifestar desinteresse na remoção do(s) veículo(s), ele(s) deverá(ão) permanecer depositado(s) em poder da parte executada (CPC, art. 840, § 2º), a qual fica desde já nomeada como depositária dos bens. 4.3.1. Cabe ao depositário a guarda e a conservação do bem penhorado, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 4.4. Cumprido o que foi determinado anteriormente, intime-se a parte executada sobre a penhora e a cotação de mercado do veículo e, sendo o caso, da nomeação como depositária do(s) bem(ns), por meio do procurador ou da sociedade de advogados a que este pertença, salientando que dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 841 e 917, § 1º). 4.4.1. Não havendo advogado constituído nos autos, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841). 4.5. Havendo pedido de substituição da penhora, intime-se a parte adversa para, em 03 dias, manifestar-se, devendo os autos, na sequência, voltarem conclusos para decisão (CPC, arts. 847, § 4º, 848 e 853). 5. Não sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, ou, caso localizado(s), ele(s) estiver(em) com registro(s) de alienação fiduciária ativo(s), o que impede a efetivação penhora sobre o bem, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma prevista no art. 921, III, do CPC. 6.
DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e AUTORIZO a utilização do sistema INFOJUD para consulta e localização de bens em nome da parte executada, a qual deverá abranger as Declarações de Imposto de Renda e Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI, nos últimos 03 anos. 7. EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice VI do CNCGJ, inclusive o contido no art. 5º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada. 8. Juntado o resultado da pesquisa, LIBERE-SE acesso à parte exequente, bem como a intime para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma prevista no art. 921, III, do CPC. 8.1. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 8.2. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. 8.3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC art. 921, § 2º). 8.4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 9. Intime(m)-se. -
11/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:31
Decisão interlocutória
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11/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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06/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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04/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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04/06/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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04/06/2025 00:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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03/06/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 100
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03/06/2025 22:28
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:19
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/06/2025 19:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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27/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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27/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001377-16.2023.8.24.0051/SC EXEQUENTE: DIMASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SANITARIOS LTDAADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252)ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293)ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERAADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH ATO ORDINATÓRIO 3. Liberado o valor, como ele é insuficiente para quitação do débito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (CPC, art. 921, III). -
19/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:48
Juntada de peças digitalizadas
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23/01/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 234,00
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22/01/2025 08:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Túlio Augusto Geraldo Parreiras em 22/01/2025 07:58:47
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21/01/2025 18:20
Juntada de peças digitalizadas
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21/01/2025 18:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/12/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 86
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05/12/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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26/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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21/11/2024 13:52
Juntada de peças digitalizadas
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21/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 231,14
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18/11/2024 16:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Túlio Augusto Geraldo Parreiras em 18/11/2024 16:32:48
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14/11/2024 18:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/11/2024 18:08
Juntada de peças digitalizadas
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14/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 15:09
Decisão interlocutória
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06/11/2024 18:05
Conclusos para decisão
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22/10/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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22/10/2024 23:24
Juntada de Petição
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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01/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2024 14:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 68<br>Data do cumprimento: 14/08/2024
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09/08/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68<br>Oficial: GUILHERMO DUFLOTH MENEGATTI
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09/08/2024 15:21
Expedição de Mandado - PSACEMAN
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05/08/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8393996, Subguia 4286393 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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23/07/2024 10:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8393996, Subguia 4286393
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23/07/2024 10:24
Juntada - Guia Gerada - DIMASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SANITARIOS LTDA - Guia 8393996 - R$ 16,52
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23/07/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 11:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2024 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: ADELVIDO JUNIOR BARIMACKER
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27/06/2024 15:39
Expedição de Mandado - PSACEMAN
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11/06/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
11/06/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8055026, Subguia 4116752 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 199,68
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04/06/2024 15:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8055026, Subguia 4116752
-
04/06/2024 15:33
Juntada - Guia Gerada - DIMASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SANITARIOS LTDA - Guia 8055026 - R$ 199,68
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04/06/2024 15:33
Juntada - Guia Cancelada - DIMASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SANITARIOS LTDA - Guia 6628789 - R$ 96,02
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03/06/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:02
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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15/05/2024 23:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:11
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2024 13:09
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000013696695. Valor transferido: R$ 80,59
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08/05/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000013696709. Valor transferido: R$ 2,14
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08/05/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000013696997. Valor transferido: R$ 140,01
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07/05/2024 12:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PSAUN
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07/05/2024 12:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VALDECIR VILME DA LUZ)
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07/05/2024 11:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/03/2024 15:00
Remetidos os Autos - PSAUN -> FNSCONV
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05/03/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/03/2024 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/01/2024 14:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 15/01/2024
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09/11/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: ANA PAULA COMPOLT
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09/11/2023 12:53
Expedição de Mandado - PSACEMAN
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30/10/2023 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6628789, Subguia 3422483
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16/10/2023 10:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6628789, Subguia 3422483
-
16/10/2023 10:03
Juntada - Guia Gerada - DIMASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SANITARIOS LTDA - Guia 6628789 - R$ 96,02
-
16/10/2023 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/10/2023 02:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
11/10/2023 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
03/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/09/2023 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2023 02:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:43
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
22/08/2023 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2023 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2023 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: LUIZ FELIPE TESSER
-
04/08/2023 16:15
Expedição de Mandado - PSACEMAN
-
27/07/2023 09:50
Juntada de Petição
-
27/07/2023 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/07/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/07/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2023 15:23
Determinada a citação
-
25/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6039991, Subguia 3141870 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 296,74
-
19/07/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 15:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6039991, Subguia 3141870
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19/07/2023 15:49
Juntada - Guia Gerada - DIMASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SANITARIOS LTDA - Guia 6039991 - R$ 296,74
-
19/07/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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