TJSC - 5001773-04.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 03:03 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32 
- 
                                            01/09/2025 02:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001773-04.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELIADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) DESPACHO/DECISÃO I – As partes vieram aos autos informar a realização de acordo e requerer sua homologação e consequente suspensão do processo até o cumprimento integral de seus termos (evento 29). II – A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
 
 A convenção que modifica o valor do débito, fixa novo prazo para o pagamento e impõe a incidência de multa em caso de descumprimento, entre outras obrigações, assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarreta de pronto a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, salvo quando celebrada com a intenção expressa de novar ou requerida a extinção do processo pelas partes.
 
 Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que esta hipótese de suspensão convencional não se submete ao prazo de 6 meses contido no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil. A par disso, impende consignar que não é nula a homologação do acordo entabulado entre as partes sem que ambas estejam assistidas por advogado ou defensor público. No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação. De frisar, apenas, que a homologação do acordo não exige a elaboração de sentença — que, a teor do § 1º do art. 203 do CPC, consiste no pronunciamento do juiz por meio do qual se põe fim à fase cognitiva do litígio ou se extingue a execução — e sim de decisão, máxime quando as partes optaram, num primeiro momento, por suspender o processo executivo até o cumprimento integral de seus termos. III – Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes (evento 29) e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução durante o prazo concedido para o pagamento.
 
 Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II).
- 
                                            29/08/2025 16:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            29/08/2025 16:59 Decisão interlocutória 
- 
                                            22/08/2025 12:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/08/2025 12:24 Juntada de Petição 
- 
                                            21/08/2025 17:56 Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA 
- 
                                            21/08/2025 17:56 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RODRIGO SILVA CARDOSO) 
- 
                                            20/08/2025 12:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078289810. Valor transferido: R$ 358,47 
- 
                                            18/08/2025 16:31 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
- 
                                            17/07/2025 17:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/07/2025 17:23 Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV 
- 
                                            18/06/2025 15:10 Decisão interlocutória 
- 
                                            16/06/2025 11:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/06/2025 11:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            29/05/2025 03:07 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            28/05/2025 13:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            28/05/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001773-04.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELIADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ATO ORDINATÓRIO Considerando que decorridos os prazos de 15 dias para pagamento e 15 dias para impugnação sem manifestação do executado, fica intimada a parte exequente para: a) Se a obrigação for de pagar, apresentar demonstrativo atualizado do débito, e requerer a bem de seus interesses no prazo de 30 dias; b) Se a obrigação for de entregar coisa, fazer ou não fazer, indicar as medidas necessárias para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°) e posteriormente, arquivamento administrativo, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
- 
                                            27/05/2025 18:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/05/2025 18:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/04/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            23/02/2025 08:48 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 23/02/2025 
- 
                                            07/02/2025 17:32 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: EVERSON SALVADOR 
- 
                                            07/02/2025 16:37 Expedição de Mandado - IDLCEMAN 
- 
                                            30/01/2025 15:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            30/01/2025 09:10 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9641900, Subguia 4983882 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 73,15 
- 
                                            28/01/2025 17:15 Link para pagamento - Guia: 9641900, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4983882&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4983882</a> 
- 
                                            28/01/2025 17:15 Juntada - Guia Gerada - GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - Guia 9641900 - R$ 73,15 
- 
                                            27/01/2025 11:34 Juntada de Petição 
- 
                                            16/01/2025 08:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            15/01/2025 15:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            15/01/2025 15:16 Determinada a intimação 
- 
                                            09/01/2025 05:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/01/2025 13:26 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 26/05/2024 
- 
                                            08/01/2025 13:26 Distribuído por dependência - Número: 51177250220238240930/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021257-03.2025.8.24.0090
Brenda Salomoni Picoli
Estado de Santa Catarina
Advogado: Barbara Leal Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 16:57
Processo nº 5021271-84.2025.8.24.0090
Felipe Momente Moret
Estado de Santa Catarina
Advogado: Barbara Leal Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 17:07
Processo nº 5025965-98.2025.8.24.0930
Bruna Antunes Sousa Bento
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/02/2025 21:43
Processo nº 5036878-42.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Natanael Pires
Advogado: Guilherme Afonso Dreveck Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2025 15:55
Processo nº 5021277-91.2025.8.24.0090
Graziela Fernanda Koch
Estado de Santa Catarina
Advogado: Barbara Leal Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 17:11