TJSC - 5000237-20.2014.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 268
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27/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 268
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27/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 267
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26/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 256
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 268
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 267
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25/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 268
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25/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 19:26
Expedição de Termo/auto de Penhora
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25/08/2025 17:01
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50130161520248240045/SC referente ao evento 64
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12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/08/2025 18:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5013016-15.2024.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 229, 261
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12/08/2025 17:53
Expedição de ofício
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06/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 256
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 256
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000237-20.2014.8.24.0064/SC (originário: processo nº 00088894820138240064/SC)RELATOR: Sônia Eunice OdwaznyEXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISULATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 255 - 04/08/2025 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - 
                                            
04/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 251
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04/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 256
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04/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:40
Juntada de Petição
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04/08/2025 10:39
Juntada de Petição - ANDREIA CRISTINA VARGAS (SC051946 - FRANCINE CRISTINA BERNES REIS)
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 251
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14/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 251
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000237-20.2014.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008889-48.2013.8.24.0064/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ATO ORDINATÓRIO Diante do pedido de fl. retro, fica intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito. - 
                                            
11/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 241 e 246
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23/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 246
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20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 246
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000237-20.2014.8.24.0064/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC) ou requeira o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC). - 
                                            
18/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:25
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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13/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 241
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 241
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000237-20.2014.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008889-48.2013.8.24.0064/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o autor/exequente, para se manifestar sobre a(s) consulta(s) juntada(s) às páginas retro, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. - 
                                            
11/06/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 22:36
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 230 e 234
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05/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 234
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 234
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03/06/2025 21:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 234
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03/06/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 233
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03/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:19
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 230
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03/06/2025 19:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 230
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000237-20.2014.8.24.0064/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte devedora, apesar de devidamente intimada (eventos 71.62-71.63), não pagou o débito apontado pela parte credora.
Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação ou a suspensão e arquivamento, pela não localização de bem(ns) penhorável(is). - NAVEJUD No que concerne à utilização do sistema NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), sendo postulado, INDEFIRO o pedido, diante da ausência de convênio para utilização deste. - ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA O art. 828 do Código de Processo Civil prescreve que “o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Assim, para fins de conhecimento a terceiros (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe à parte exequente efetuar a averbação da admissibilidade desta ação nos respectivos registros dos bens de titularidade da parte executada (art. 799, IX, e art. 828, do Código de Processo Civil).
Deste modo, deverá o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida execução", cabendo ao interessado a emissão da certidão na opção "Certidão para Execuções", na capa do processo virtual (Sistema Eproc).
Ainda, autorizada a anotação de hipoteca judiciária, ressaltado o exposto no § 5º, do art. 495 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, devendo ser noticiada a averbação nos autos (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil). - INDICAÇÃO DE BENS INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 15 dias, quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e a sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único).
Cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. - PENHORA SOBRE FATURAMENTO E/OU QUOTAS SOCIAIS Havendo pedido de penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresária, ou de percentual sobre o faturamento de empresa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou pelo órgão competente para o registro, caso a petição não esteja devidamente instruída Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para decisão. - INFOJUD DETERMINO a utilização do INFOJUD para obtenção de cópia da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Saliento que para preservação do sigilo fiscal deve ser observado o disposto na nova redação do art. 5º do apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, dada pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, a saber: Art. 5º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos físicos ou digitais; eII - quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações):a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas no autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; ou,b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, restando dispensada a juntada nos autos, mas certificando-se o ocorrido e eventual requerimento.
Disponibilizada a consulta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando patrimônio penhorável se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Localizado(s) bem(ns) imóvel(is) e havendo interesse na penhora, DEVE a parte exequente juntar aos autos a memória de cálculo da dívida e a(s) matrícula(s) imobiliária(s), ambas atualizadas, no prazo do item 8. Cumprida a providência, venham os autos conclusos para apreciação da penhora. - CNIB Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, independente do esgotamento das diligências judiciais ou extrajudiciais pela parte, permitindo maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional (REsp n. 1.347.222, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
Oportuno salientar, ainda, que a utilização da CNIB permite "a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto das pessoas então incluídas no cadastro.
Em essência, trata-se de medida necessária para assegurar o cumprimento - e aqui se insere a própria efetividade - das decisões judiciais, inclusive, e sobretudo, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inc.
IV do art. 139 do CPC) (...)" (TJSC, AI n. 4014177-44.2018.8.24.0900, de São Miguel do Oeste, rel.
Des.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22/10/2018). Assim, DETERMINO que a parte exequente junte aos autos, memória atualizada do débito, em seguida, PROCEDA-SE a utilização da ferramenta do CNIB para indisponibilizar bens.
Registro que, não obstante as determinações constantes nas Circulares ns. 170/2022 e 235/2022, ambas da CGJ/TJSC, para que a indisponibilização não seja flagrantemente desproporcional ao valor da dívida, determino que o(s) Ofício(s) de Registro de Imóveis que recebeu(ram) a ordem, informe(m) previamente nos autos o número de bens localizados com as matrículas, para que a parte interessada, após sua intimação, indique qual(is) bem(ns) pretende averbar a indisponibilidade, ciente do pagamento dos emolumentos, que serão quitados em momento posterior quando da averbação do cancelamento da indisponibilidade.
Com a resposta, junte-se o extrato da(s) indisponibilidade(s) junto ao CNIB, devendo as partes serem intimadas da resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte exequente indicar sobre qual(is) imóvel(is) pretende que seja realizada a indisponibilidade, sob pena do reconhecimento de excesso. - SREI No que concerne ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, observa-se que este é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
Assim, o SREI apresenta-se como um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Destarte, poderá o interessado acessar a pesquisa por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br (Colégio Registral Imobiliário - CORI-SC).
Deste modo, sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do SREI. - SIMBA Cumpre salientar que, no âmbito das execuções, o credor tem o ônus de indicar bens à penhora sempre que estes não forem localizados pelo Oficial de Justiça. Não obstante, a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de modo excepcional.
A respeito, colhe-se da jurisprudência: "EXECUÇÃO.
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA.
Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos." (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel.
Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88.
DECISÃO MANTIDA. "4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifei).
Contudo, não demonstrada a fraude bancária e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor, o pleito não merece deferimento.
Ante o exposto, desde já, INDEFIRO o pedido de utilização do SIMBA. - SPED O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado1.
Contudo, in casu, estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito.
Da jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Despejo por falta de pagamento.
Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF.
Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição.
Diligência inútil.
Precedente desta Câmara. Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud.
Possibilidade.
Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros.
Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida.
Decisão reformada, em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel.
Des.
Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023) (grifei).
Assim, sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. - CCS BACEN Sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências, sendo, portanto aplicado na esfera criminal.
Ainda, conforme exposto, mencionado cadastro "não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações"2.
Não obstante, nos termos do art. 3º, do Apêndice I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: "Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema." - CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso. - CRC-JUD Ainda, INDEFIRO eventual pedido de utilização do CRC-JUD, já que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito: A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. - CENSEC A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o CENSEC é uma "ferramenta de livre acesso por meio da internet" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022).
Assim, consulta à Censec pode ser realizada pela parte no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que concerne aos módulos Cesdi (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), sendo desnecessária intervenção judicial.
Por outro lado, as informações constantes no módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA CENSEC.
DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PROVIMENTO 18 DO CNJ.
A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010869-98.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023).
Assim, sendo postulado, DEFIRO a consulta ao CENSEC, módulo CEP.
Após a juntada dos aludidos documentos aos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. - SERP-JUD Em consulta à lista dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj), é possível visualizar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - Serp-Jud se encontra disponível para utilização.
Também se extrai que é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, possibilitando o acesso, em um único sistema, aos cartórios de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclareceu que o sistema está em fase de implementação e que, por ora, é de uso exclusivo do Poder Judiciário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD).
POSSIBILIDADE.
SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS.
INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE.
SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Assim, sendo postulado, DEFIRO a utilização do sistema SERP-JUD. - PROTESTO Sendo postulado, nos termos do art. 517, § 2º3, do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial.
Ainda, caberá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão transitada em julgado junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
Por fim, com o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, comprovando a satisfação integral da obrigação. - MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:[...]IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;[...].
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o(a) magistrado(a) está autorizado(a) a adotar medidas indutivas que possibilitem dar efetividade à execução e, bem assim, garantir o resultado pretendido pelo(a) credor(a).
Entretanto, a imposição jurisdicional não pode afrontar, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior: "É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833)" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331).
Ora, não se está diante de pretensão que visa o adimplemento de obrigação alimentícia, hipótese autorizativa da prisão civil (CRFB/88, art. 5º, LXVII), muito menos há provas seguras de que, se deferidas as medidas pretendidas pela parte exequente, será obtida a quitação da dívida. É de se notar que a pretensão da parte exequente, além do evidente viés punitivo, atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial, o que é inadmissível, até porque a responsabilidade do executado está limitada, em regra, aos seus bens presentes e futuros, conforme previsto no art. 789 do CPC.
Neste norte, tem se manifestado a Corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DO POLO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DO POLO EXEQUENTE.
DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA REQUERIDA, COM AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR.
PROVIDÊNCIA REQUESTADA (BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) QUE ATINGE, DE MANEIRA GRAVOSA, A PRÓPRIA PESSOA DO EXECUTADO, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO.
ADEMAIS, RESTRIÇÃO INEFICAZ PARA ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (SATISFAÇÃO DA DÍVIDA).
PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005059-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
Desse modo, tratando-se de lide que visa o adimplemento de obrigação pecuniária, não há como deferir o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito ou passaporte de titularidade da executada, visto que estar-se-ia atingindo esfera eminentemente civil e não patrimonial, além de afrontar as garantias constitucionais de direito à liberdade de locomoção e da dignidade humana, indo, ademais, de encontro aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor: "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Assim, pelas razões expostas, desde logo, INDEFIRO o pedido de utilização dos meios coercitivos atípicos. - REITERAÇÃO No que concerne à reiteração de pedido(s) de utilização de sistemas já objeto de análise na presente decisão, cumpre salientar que devem observar os princípios da razoabilidade e eficiência.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD.
RECURSO DO EXEQUENTE.
RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
Assim, considerando o exposto nesta decisão, esgotadas as tentativas de localização de bens, caberá ao exequente diligenciar acerca da existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado; d) outros créditos a serem recebidos pelo devedor.
Deste modo, de antemão, INDEFIRO o(s) pedidos(s) de reiteração de pesquisa aos sistemas já deferidos na presente decisão quando não decorrido um ano da pesquisa realizada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc). - PREVJUD, INSS, MTE E PENHORA SOBRE VERBAS COM NATUREZA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc.
IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que "são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Estabelece o § 2º que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." In casu, a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada para pagamento da dívida oriunda de *sentença condenatória ao pagamento de prestação de serviços educacionais, obrigação que não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DO CREDOR.
PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC/73.
SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156480-75.2014.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018).
Não obstante, cumpre mencionar que "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp n. 1.815.055/SP).
Ademais, recentemente o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo n. 1.153, na qual: "a verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 5% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO.
RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
ACOLHIMENTO.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC POSSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA EM CASO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E EM CASO DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR E NÃO ALIMENTÍCIA.
POSSIBILIDADE DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027757-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024).
Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, sendo postulado, INDEFIRO a utilização do PREVJUD, expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam fornecidas informações ou realizada a penhora sobre créditos com natureza salarial ou previdenciária de titularidade da parte executada. - MANDADO DE PENHORA Havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora a fim de que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2º), assim como o disposto no art. 836, caput e §1º, todos do CPC. Caso a penhora não seja realizada na presença da parte executada (CPC, 841, §3º), esta deverá ser intimada por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º).
Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) cônjuge(s) da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo no prazo de 15 (quinze) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta.
Perfectibilizada a constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II), assim como para PROVIDENCIAR, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. - ARQUIVAMENTO Derradeiramente, não havendo a constrição de nenhum bem passível de penhora, considerando que já foi determinada a suspensão da execução e o curso do prazo prescricional (CPC, art. 921, III e § 1º) (evento 213), DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção. 1.
Art. 2º do Decreto nº 6.022/2007 2. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen 3.
Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.[...]§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. - 
                                            
19/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
19/05/2025 18:18
Determinada a intimação
 - 
                                            
19/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/04/2025 18:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
29/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2024 22:35
Juntada de Petição
 - 
                                            
13/05/2024 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
 - 
                                            
13/03/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
07/02/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 214 e 218
 - 
                                            
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
 - 
                                            
12/01/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
12/01/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
 - 
                                            
13/12/2023 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
 - 
                                            
11/12/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
11/12/2023 14:21
Decisão interlocutória
 - 
                                            
07/12/2023 13:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/12/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
 - 
                                            
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
 - 
                                            
06/11/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/10/2023 15:23
Decisão interlocutória
 - 
                                            
10/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/07/2023 21:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 199 e 203
 - 
                                            
03/07/2023 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
 - 
                                            
29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
 - 
                                            
28/06/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2023 13:09
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
27/06/2023 16:46
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
19/06/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
19/06/2023 13:05
Decisão interlocutória
 - 
                                            
16/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2023 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
 - 
                                            
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
 - 
                                            
15/05/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2023 17:25
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
11/05/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
 - 
                                            
11/05/2023 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
 - 
                                            
10/05/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
10/05/2023 16:17
Decisão interlocutória
 - 
                                            
10/05/2023 15:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/05/2023 11:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 182 e 184
 - 
                                            
22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 182 e 184
 - 
                                            
12/04/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/04/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/04/2023 00:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO02CV
 - 
                                            
04/04/2023 00:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDREIA CRISTINA VARGAS)
 - 
                                            
04/04/2023 00:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
 - 
                                            
27/03/2023 17:16
Remetidos os Autos - SOO02CV -> FNSCONV
 - 
                                            
27/03/2023 15:07
Decisão interlocutória
 - 
                                            
27/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/03/2023 18:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 169 e 172
 - 
                                            
06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
 - 
                                            
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
 - 
                                            
24/02/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/02/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/02/2023 13:43
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
23/02/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
23/02/2023 18:37
Decisão interlocutória
 - 
                                            
24/01/2023 13:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/11/2022 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
 - 
                                            
19/10/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
 - 
                                            
07/07/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/07/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/05/2022 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
 - 
                                            
07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
 - 
                                            
28/03/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
28/03/2022 14:36
Decisão interlocutória
 - 
                                            
24/03/2022 13:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 11:23:07). Refer. Evento 152
 - 
                                            
11/12/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 11:23:07). Refer. Evento 151
 - 
                                            
06/12/2021 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
 - 
                                            
06/12/2021 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
 - 
                                            
24/11/2021 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
 - 
                                            
19/10/2021 17:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/07/2021 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
 - 
                                            
05/07/2021 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/07/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2021 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
 - 
                                            
07/06/2021 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
 - 
                                            
04/06/2021 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
 - 
                                            
31/05/2021 03:22
Relatório de pesquisa de endereço
 - 
                                            
31/05/2021 03:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/05/2021 03:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/05/2021 14:40
Juntada de Petição
 - 
                                            
15/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
 - 
                                            
05/05/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
05/05/2021 15:08
Decisão interlocutória
 - 
                                            
04/05/2021 16:49
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
11/03/2021 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
 - 
                                            
14/02/2021 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
 - 
                                            
04/02/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
04/02/2021 16:06
Decisão interlocutória
 - 
                                            
17/11/2020 15:14
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
12/11/2020 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
 - 
                                            
17/10/2020 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
 - 
                                            
14/10/2020 12:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
14/10/2020 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/10/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/06/2020 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
 - 
                                            
01/06/2020 14:50
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 120
 - 
                                            
25/05/2020 19:40
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
 - 
                                            
25/05/2020 19:39
Juntada - Peças Digitalizadas
 - 
                                            
22/05/2020 22:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
 - 
                                            
22/05/2020 22:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2020 22:42
Juntada - Peças Digitalizadas
 - 
                                            
15/01/2020 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
 - 
                                            
15/01/2020 10:48
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 115
 - 
                                            
09/01/2020 06:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado. Número de processo alterado, SAJ: "0008889-48.2013.8.24.0064" - EPROC: "5000237-20.2014.8.24.0064"
 - 
                                            
13/12/2019 08:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0888/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 3209
 - 
                                            
11/12/2019 20:35
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0888/2019 Teor do ato: Ficam intimados os procuradores das partes sobre o teor do ato/decisão/despacho de fl. Retro. Advogados(s): Sérgio Claudio da Silva (OAB 6508/SC), Caroline Silva da Cunha (OAB
 - 
                                            
11/12/2019 17:18
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimados os procuradores das partes sobre o teor do ato/decisão/despacho de fl. Retro.
 - 
                                            
25/08/2019 22:17
Juntada de Substabelecimento
 - 
                                            
25/08/2019 22:17
Juntada de Relatório
 - 
                                            
25/08/2019 22:16
Juntada de Petição
 - 
                                            
25/08/2019 22:16
Juntada de documento
 - 
                                            
25/08/2019 22:16
Juntada de documento
 - 
                                            
25/08/2019 22:15
Juntada de documento
 - 
                                            
25/08/2019 22:15
Juntada de documento
 - 
                                            
25/08/2019 22:15
Juntada de documento
 - 
                                            
25/08/2019 22:15
Juntada de Petição
 - 
                                            
25/08/2019 22:14
Juntada de documento
 - 
                                            
25/08/2019 22:14
Juntada de documento
 - 
                                            
25/08/2019 22:14
documento digitalizado
 - 
                                            
25/08/2019 22:14
documento digitalizado
 - 
                                            
25/08/2019 22:13
Juntada de Petição
 - 
                                            
25/08/2019 22:13
Juntada de documento
 - 
                                            
25/08/2019 22:13
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
25/08/2019 22:12
Juntada de documento
 - 
                                            
25/08/2019 22:12
Juntada de Substabelecimento
 - 
                                            
25/08/2019 22:12
Juntada de Petição
 - 
                                            
25/08/2019 22:11
Juntada de documento
 - 
                                            
25/08/2019 22:11
Juntada de documento
 - 
                                            
25/08/2019 22:11
Juntada de Substabelecimento
 - 
                                            
25/08/2019 22:11
Juntada de Relatório
 - 
                                            
25/08/2019 22:11
Juntada de Petição
 - 
                                            
25/08/2019 22:10
Juntada de documento
 - 
                                            
25/08/2019 22:10
Juntada de documento
 - 
                                            
25/08/2019 22:10
Juntada de documento
 - 
                                            
25/08/2019 22:09
Juntada de Substabelecimento
 - 
                                            
25/08/2019 22:09
Juntada de Petição
 - 
                                            
25/08/2019 22:09
Juntada de documento
 - 
                                            
25/08/2019 22:07
Juntada de documento
 - 
                                            
25/08/2019 22:07
documento digitalizado
 - 
                                            
25/08/2019 22:07
documento digitalizado
 - 
                                            
25/08/2019 22:05
Comprovante de recolhimento de custas
 - 
                                            
25/08/2019 22:04
documento digitalizado
 - 
                                            
25/08/2019 22:04
documento digitalizado
 - 
                                            
25/08/2019 22:04
Comprovante de recolhimento de despesas
 - 
                                            
25/08/2019 22:04
Juntada de Petição
 - 
                                            
25/08/2019 22:03
Juntada de documento
 - 
                                            
22/07/2019 11:33
Juntada
 - 
                                            
07/03/2019 12:53
Juntada de documento - Nº Protocolo: WSJE.15.10006325-4 Tipo da Petição: Outros Data: 05/02/2015 17:37
 - 
                                            
07/03/2019 12:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/11/2018 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada - Outrossim, considerando que o art. 3º do Provimento n. 6/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça dispõe que "no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sistema FCDL/SC par
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20/11/2018 08:51
Conclusos para decisão interlocutória
 - 
                                            
14/11/2018 18:00
Juntada de Pedido de Inclusão em Cadastro de Inadimplentes - Nº Protocolo: WSJE.18.10118029-0 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão em Cadastro de Inadimplentes Data: 13/11/2018 16:35
 - 
                                            
13/11/2018 14:42
Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito.
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12/11/2018 16:03
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo exequente acerca da decisão de fls. retro.
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31/10/2018 13:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/10/2018 13:12
Autos entregues em carga ao Advogado
 - 
                                            
08/10/2018 11:16
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1101/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2921 Página:
 - 
                                            
04/10/2018 12:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1101/2018 Teor do ato: Assim, reputo válida a intimação da executada e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito,
 - 
                                            
21/09/2018 10:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/09/2018 16:18
Outras Decisões - Assim, reputo válida a intimação da executada e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, indicar bens penhoráveis e requerer o que entender de direi
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04/09/2018 13:25
Conclusos para despacho
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31/08/2018 15:47
Pedido de consulta a bases de dados (Infoseg, Siel, Bacenjud e outros) - Nº Protocolo: WSJE.18.10086267-2 Tipo da Petição: Pedido de consulta a bases de dados (Infoseg, Siel, Bacenjud e outros) Data: 29/08/2018 11:14
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29/08/2018 14:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/08/2018 12:56
Autos entregues em carga ao Advogado - Carga Normal -> TEL.: 3028-6761-> Livro I, fls. 295
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17/08/2018 12:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0853/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 2885 Página:
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15/08/2018 15:34
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0853/2018 Teor do ato: Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Sérgio Claudio da Silva (OAB 6508/SC), Caroline Silv
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02/07/2018 18:54
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
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02/07/2018 18:20
Juntada de mandado
 - 
                                            
08/04/2018 19:05
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Negativa - PF-PJ
 - 
                                            
04/04/2018 21:11
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
06/03/2018 17:09
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 064.2018/005864-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/04/2018 Local: Oficial de justiça - Rejane Koerich Guimarães
 - 
                                            
29/01/2018 14:42
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSJE.18.10005260-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de comprovante de pagamento Data: 26/01/2018 10:02
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14/11/2017 20:44
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 13/11/2017 através da guia nº 064.3092784-65 no valor de 72,32
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08/11/2017 12:29
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1001/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 2703 Página:
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06/11/2017 18:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1001/2017 Teor do ato: À Contadoria Judicial para cálculo da diligência do Oficial de Justiça para citação da executada no endereço de fl. 69. Advogados(s): Sérgio Claudio da Silva (OAB 6508/SC), Car
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12/07/2017 14:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/07/2017 12:58
Remetidos os autos da Contadoria
 - 
                                            
10/07/2017 12:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
05/07/2017 12:08
Remetido os autos à Contadoria
 - 
                                            
04/07/2017 11:09
Ato ordinatório praticado - SAJ - À Contadoria Judicial para cálculo da diligência do Oficial de Justiça para citação da executada no endereço de fl. 69.
 - 
                                            
30/06/2017 13:52
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Intimação em Cumprimento de sentença - Número: 80006 - Protocolo: WSJE17100475910
 - 
                                            
16/06/2017 15:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/06/2017 13:17
Autos entregues em carga ao Advogado
 - 
                                            
05/06/2017 12:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0360/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2597 Página:
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01/06/2017 15:07
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0360/2017 Teor do ato: Vistos etc.1. Indefiro o pedido de penhora por meio do Bacen Jud, uma vez que a parte executada ainda não foi intimada para o cumprimento da sentença.2. Intime-se a parte exeque
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15/03/2017 19:30
Recebidos os autos
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15/03/2017 16:45
Decisão interlocutória - SAJ - Vistos etc.1. Indefiro o pedido de penhora por meio do Bacen Jud, uma vez que a parte executada ainda não foi intimada para o cumprimento da sentença.2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informa
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19/12/2016 07:46
Conclusos para decisão Bacenjud
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13/12/2016 15:14
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WSJE.16.10091726-2 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACEN JUD Data: 07/12/2016 13:01
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13/12/2016 15:09
Recebidos os autos
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02/12/2016 15:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0750/2016 Data da Publicação: 02/12/2016 Número do Diário: 2487 Página:
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02/12/2016 14:45
Autos entregues em carga ao Advogado
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30/11/2016 15:47
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0750/2016 Teor do ato: Vistos etc.Indefiro o pedido de utilização dos convênios do Poder Judiciário para a obtenção do endereço da parte executada, visto que já foi informado pela própria executada na
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31/08/2016 17:30
Recebidos os autos
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30/08/2016 14:02
Mero expediente - SAJ - Vistos etc.Indefiro o pedido de utilização dos convênios do Poder Judiciário para a obtenção do endereço da parte executada, visto que já foi informado pela própria executada na certidão de fl. 29. Assim, intime-se a parte exequent
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16/08/2016 13:55
Vistos em Correição Permanente - Movimentação lançada em decorrência da transmissão do acervo da serventia judicial não oficializada, nos termos da Portaria n. 05/2016 (artigo 9º do CNCGJ).
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07/05/2015 15:19
Conclusos para despacho
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18/03/2015 08:17
Juntada de documento - Nº Protocolo: WSJE.15.10014455-6 Tipo da Petição: Outros Data: 16/03/2015 10:50
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04/03/2015 15:38
Recebidos os autos
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26/02/2015 15:05
Autos entregues em carga ao Advogado
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25/02/2015 13:54
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0140/2015 Data da Publicação: 25/02/2015 Número do Diário: 2058 Página:
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23/02/2015 15:22
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0140/2015 Teor do ato: Fica intimada a exequente, para manifestar-se sobre o teor das certidões de fls.47 e 49 (citação e penhora insucedidas), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Sérgio Cláudi
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18/02/2015 18:52
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimada a exequente, para manifestar-se sobre o teor das certidões de fls.47 e 49 (citação e penhora insucedidas), no prazo de 5 (cinco) dias.
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04/02/2015 18:20
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Cumprimento de sentença em Monitória - Número: 80002 - Protocolo: WSJE15100055057
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02/02/2015 13:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0057/2015 Data da Publicação: 02/02/2015 Número do Diário: 2043 Página:
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29/01/2015 11:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0057/2015 Teor do ato: Fica intimado o Exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Sérgio Cláudio da Silva (OAB 6508/SC)
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29/01/2015 10:52
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - Fica intimado o Exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
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19/12/2014 15:51
Recebidos os autos
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18/12/2014 14:32
Remetidos os autos da Contadoria
 - 
                                            
18/12/2014 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
18/12/2014 10:29
Remetido os autos à Contadoria
 - 
                                            
17/12/2014 17:15
Recebidos os autos
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16/12/2014 18:36
Remetidos os autos da Contadoria
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15/12/2014 15:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2014 13:04
Remetido os autos à Contadoria
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20/11/2014 15:24
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0008889-48.2013.8.24.0064 - Classe: Monitória - Assunto principal: Cheque
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18/11/2014 14:01
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0008889-48.2013.8.24.0064
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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