TJSC - 5017236-81.2025.8.24.0090
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Ata de sessão EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2025 A 03/09/2025RECURSO CÍVEL Nº 5017236-81.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECKRECORRENTE: DANIEL FIGUEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): OTAVIO DA COSTA (OAB SC058409)RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DESTE RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
 
 ARCARÁ A PARTE RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECORRIDA, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA PORQUE DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
 
 RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTOVotante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTOVotante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINIVotante: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
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                                            03/09/2025 02:44 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            03/09/2025 02:44 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            02/09/2025 18:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 
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                                            02/09/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            02/09/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5017236-81.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTORECORRENTE: DANIEL FIGUEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): OTAVIO DA COSTA (OAB SC058409) EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 AJUDA DE CUSTO.
 
 TRANSFERÊNCIA APÓS CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. insurgência da parte autora. Pretensão de concessão de ajuda de custo a policial militar designado para lotação inicial após conclusão do Curso de Formação de Soldados.
 
 Alegação de violação ao princípio da isonomia.
 
 Tese rejeitada.
 
 Hipóteses legais de concessão do benefício previstas nos arts. 44 e 45 da Lei Estadual n. 5.645/79.
 
 Situação que se enquadra na exceção do art. 47 da mesma norma, por se tratar de lotação inicial e não de ato de transferência, inexistindo ônus para a Administração.
 
 Edital do curso que previa expressamente as regras de escolha da lotação.
 
 Inaplicabilidade da analogia com oficiais, cujos editais, cargos e normativas são distintos.
 
 Ausência de previsão legal específica para o pagamento pleiteado.
 
 Inexistência de afronta ao princípio da isonomia.
 
 Sentença devidamente fundamentada.
 
 Manutenção nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
 
 Arcará a parte recorrente com o pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa porque defiro a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
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                                            01/09/2025 11:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2025 11:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2025 11:40 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            29/08/2025 16:18 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            11/08/2025 02:41 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 03/09/2025 16:00</b> 
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                                            08/08/2025 22:19 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025 
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                                            08/08/2025 14:51 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b> 
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                                            08/08/2025 14:51 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 03/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 793 
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                                            14/07/2025 10:19 Conclusos para decisão com Petição 
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                                            11/07/2025 20:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            04/07/2025 03:15 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            03/07/2025 02:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5017236-81.2025.8.24.0090/SC RECORRENTE: DANIEL FIGUEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): OTAVIO DA COSTA (OAB SC058409) DESPACHO/DECISÃO Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
 
 Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
 
 Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) acostar os extratos de TODAS as suas contas correntes e a relação de eventuais créditos bancários ou fontes de rendimentos, referentes aos últimos 3 (três) meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, trazer aos autos o comprovante de rendimentos; d) indicar os integrantes do seu grupo familiar e comprovar as respectivas rendas auferidas; e) indicar os bens móveis (certidão do Detran); f) indicar os bens imóveis (certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca que reside); g) comprovar, caso seja o caso, que reside em imóvel locado e se possui dependentes financeiros ou gastos com saúde; Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários-mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
 
 Ante o exposto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar os documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita ou, se assim entender, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.
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                                            02/07/2025 18:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2025 18:52 Despacho 
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                                            24/06/2025 14:48 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            24/06/2025 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2025 12:14 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS303 
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                                            24/06/2025 12:14 Alterado o assunto processual - De: Ajuda de Custo - Para: Indenizações Regulares 
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                                            24/06/2025 12:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL FIGUEIRO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso. 
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                                            23/06/2025 14:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            16/06/2025 16:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            11/06/2025 18:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 33. Justiça gratuita: Requerida Guia: 10623426 Situação: Baixado. 
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                                            11/06/2025 18:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 18:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 18:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            11/06/2025 01:23 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28 
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                                            28/05/2025 14:07 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            27/05/2025 17:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            27/05/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017236-81.2025.8.24.0090/SCAUTOR: DANIEL FIGUEIROADVOGADO(A): OTAVIO DA COSTA (OAB SC058409)SENTENÇAÀ vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Sem custas. P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
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                                            26/05/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            26/05/2025 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            26/05/2025 17:02 Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            23/05/2025 01:15 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2025 01:15 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            14/05/2025 14:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            13/05/2025 17:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            09/05/2025 20:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2025 20:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 20:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            09/05/2025 20:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            08/05/2025 20:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            05/05/2025 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            05/05/2025 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            05/05/2025 18:02 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/04/2025 19:53 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2025 19:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            29/04/2025 19:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            28/04/2025 15:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/04/2025 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 20:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            13/03/2025 09:09 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            12/03/2025 15:39 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/03/2025 15:39 Determinada a citação 
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                                            12/03/2025 15:23 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 06:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/03/2025 06:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL FIGUEIRO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            12/03/2025 06:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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