TJSC - 5000065-16.2025.8.24.0057
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:35
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 17:35
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 12:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50026374220258240057
-
30/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2025 15:36
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000065-16.2025.8.24.0057/SCAUTOR: DIEGO AVILAADVOGADO(A): LUCAS PARRELA LAENDER (OAB MG222528)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 com correção monetária desde a data do arbitramento (Súm. 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual.
Acerca dos consectários legais, registro que até o dia 29 de agosto de 2024, os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento).
A correção monetária, a seu turno, deve ocorrer mediante a incidência do INPC, conforme disposição do Provimento n. 13/1995 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Por outro lado, a partir do dia 30 de agosto de 2024, haverá incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo; na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Por sua vez, os juros de mora sofrerão incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, §3º do Código Civil).
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de analisar eventual pedido de Justiça gratuita porque não há cobrança de custas, despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, o que poderá ser apreciado na esfera recursal (cfe arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se.
Se iniciado o cumprimento voluntário, com o depósito dos valores respectivos pelo devedor, intime-se o credor e, havendo concordância, fica desde já autorizada a expedição de alvará em seu favor.
Havendo discordância, deverá mover cumprimento de sentença, em autos apartados, com os cálculos do montante que entende devido (Orientação 56 da CGJ) 1 . -
11/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
23/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000065-16.2025.8.24.0057/SC AUTOR: DIEGO AVILAADVOGADO(A): LUCAS PARRELA LAENDER (OAB MG222528)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes devem esclarecer se pretendem produzir provas, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal.
Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. 2. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC, e dicção do art. 34, caput, da LJE), cujo número não poderá ser superior a três (art. 34, caput, da LJE).
O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte, que, no momento oportuno, deverá encaminhar as instruções de acesso, o contato de WhatsApp da unidade e o respectivo link à(s) testemunha(s).
As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. 3. Requerimentos genéricos serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 4.
Intimem-se. -
20/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 15:13
Despacho
-
17/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000065-16.2025.8.24.0057/SCRELATOR: RENATA MENDES FERRAÇOAUTOR: DIEGO AVILAADVOGADO(A): LUCAS PARRELA LAENDER (OAB MG222528)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 31/03/2025 - PETIÇÃO -
29/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *09.***.*01-85
-
11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
01/04/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
31/03/2025 09:59
Juntada de Petição
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/03/2025 19:43
Juntada de Petição - GOL LINHAS AEREAS S.A. (SC047919 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO)
-
13/03/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
13/03/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:10
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/03/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:38
Decisão interlocutória
-
10/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000444-36.2024.8.24.0042
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Sedinei Carlos Corbari
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/02/2024 17:31
Processo nº 5035024-11.2025.8.24.0090
Froelich Haus Administradora de Bens Imo...
Thiago Telmo Adriano da Silva
Advogado: Luis Felipe da Silva Mathias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 16:10
Processo nº 5001810-44.2023.8.24.0043
Marli Stregue Heinsohn
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Willers
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/11/2023 15:24
Processo nº 5001810-44.2023.8.24.0043
Marli Stregue Heinsohn
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Osvaldo Guerra Zolet
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/08/2023 16:35
Processo nº 0006302-78.2012.8.24.0067
Gilberto Guilherme Tederke
Claudio Alfredo Zorzzi
Advogado: Willian Zaffari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/10/2012 16:41