TJSC - 5013441-89.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 03/09/2025
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01/09/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: ANA LAURA CARNEIRO
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01/09/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: MIZAEL PEREIRA DA SILVA
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01/09/2025 16:05
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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01/09/2025 16:05
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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16/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 11:31
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 13:29
Expedição de ofício - 1 carta
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08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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04/07/2025 18:48
Expedição de ofício - 1 carta
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02/07/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 11:14
Determinada a citação
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23/06/2025 04:58
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10656741, Subguia 5564973 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.012,24
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16/06/2025 18:03
Juntada de Petição
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16/06/2025 16:34
Link para pagamento - Guia: 10656741, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5564973&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5564973</a>
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16/06/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - CLEOMAR BERTOLLO - Guia 10656741 - R$ 1.012,24
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16/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEOMAR BERTOLLO. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013441-89.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: CLEOMAR BERTOLLOADVOGADO(A): ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD (OAB SC047650) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Determino que o Cartório promova a retificação da classe da ação. 2- Postula a parte ativa concessão do benefício da Justiça gratuita. O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Tal presunção é de natureza relativa, não se impondo quando houver indícios de capacidade financeira.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna dispõe que: [...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005174-20.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017).
Na mesma direção, retira-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 889.259/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016). 3- Assim, DETERMINO a intimação da parte ativa para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira nos seguintes termos: declarar os créditos bancários (poupança, fundos de investimento, etc.) e outras fontes de renda (aluguéis, etc.) ou declarar sua inexistência; juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome e de seu cônjuge; juntar certidão do DETRAN em nome de seu cônjuge; juntar três últimos comprovantes de rendimentos ou da última declaração de imposto de renda (caso em que deverá cadastrar o documento como sigiloso); juntar comprovantes de eventuais despesas extraordinárias; informar o número de dependentes, tudo sob pena de indeferimento. 4- Após voltem conclusos.
Cumpra-se. -
23/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:06
Despacho
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12/05/2025 03:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEOMAR BERTOLLO. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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