TJSC - 5020124-34.2024.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020124-34.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDAADVOGADO(A): PAULO RENATO MOTHES DE MORAES (OAB RS059861) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, atualizar os valores do evento 60, conforme extrato, em 5 dias.
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                                            04/09/2025 13:59 Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50620679620258240000/TJSC 
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                                            08/08/2025 16:43 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50620679620258240000/TJSC 
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                                            08/08/2025 01:15 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53 
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                                            07/08/2025 14:03 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50620679620258240000/TJSC 
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                                            17/07/2025 03:05 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53 
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                                            16/07/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020124-34.2024.8.24.0033/SCEXEQUENTE: COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDAADVOGADO(A): PAULO RENATO MOTHES DE MORAES (OAB RS059861)EXECUTADO: ALIANCA CONTAINERS LTDAADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL CIPRIANO (OAB PR069833)ADVOGADO(A): ANELISE DALBOSCO (OAB SC062653)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
 
 P.R.I.
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                                            15/07/2025 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            15/07/2025 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            15/07/2025 16:40 Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos 
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                                            14/07/2025 08:28 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 19:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            27/06/2025 02:46 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            26/06/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020124-34.2024.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50164862720238240033/SC)RELATOR: Bruno Makowiecky SallesEXEQUENTE: COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDAADVOGADO(A): PAULO RENATO MOTHES DE MORAES (OAB RS059861)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 03/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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                                            25/06/2025 14:34 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            25/06/2025 14:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 10:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            03/06/2025 13:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            30/05/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39 
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                                            29/05/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020124-34.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDAADVOGADO(A): PAULO RENATO MOTHES DE MORAES (OAB RS059861)EXECUTADO: ALIANCA CONTAINERS LTDAADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL CIPRIANO (OAB PR069833)ADVOGADO(A): ANELISE DALBOSCO (OAB SC062653) DESPACHO/DECISÃO I. A parte executada formulou pedido de tutela de urgência no ev. 27, suscitando a impenhorabilidade do valor bloqueado, pois seria destinado ao pagamento de salário de funcionários e despesas básicas.
 
 Requereu, ainda, seja autorizada a retenção de até 20% dos valores bloqueados e homologada a proposta de parcelamento do saldo devedor. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente aos pedidos no ev. 34.
 
 II.
 
 Observa-se que a parte autora pretende a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD no ev. 23. A hipótese de impenhorabilidade não encontra previsão expressa no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, como argumenta a parte executada.
 
 Todavia, a jurisprudência tem dado interpretação extensiva ao dispositivo, conferindo impenhorabilidade quando existir prova inequívoca da necessidade do emprego do numerário no adimplemento de salários de empregados de pessoa jurídica.
 
 Nesse sentido: DIREITO COMERCIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da pessoa jurídica de impenhorabilidade dos valores constritados sob a alegação de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários de funcionários.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados podem ser considerados impenhoráveis por serem destinados ao pagamento de salários dos funcionários da empresa executada.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A jurisprudência admite a impenhorabilidade de valores destinados ao pagamento de salários quando comprovada a necessidade do emprego do numerário para tal fim.
 
 No caso, a empresa executada não conseguiu comprovar que os valores bloqueados estariam em via de serem direcionados e, portanto, seriam indispensáveis ao pagamento dos salários.4.
 
 A penhorabilidade da quantia constrita pertencente à pessoa jurídica devedora é evidente, já que eventuais valores só se tornam salários a partir do momento em que são incorporados ao patrimônio dos empregados, conforme decidido pela Corte de Justiça Catarinense.IV.
 
 DISPOSITIVO 5.
 
 Recurso desprovido.
 
 Mantida a penhora dos valores bloqueados via Sisbajud.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CPC, art. 835, I e §1º; Lei de Execuções Fiscais, art. 11, I.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005158-73.2021.8.24.0000, rel.
 
 Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016349-76.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025).
 
 No caso vertente, contudo, o pedido de impenhorabilidade não está acompanhado de prova robusta acerca do destino que seria dado ao dinheiro bloqueado, o que obsta o seu acolhimento.
 
 Ocorre que foram bloqueados valores de três contas mantidas pela parte executada: NU PAGAMENTOS (R$ 11.1145,45), BC C6 S.A (R$ 244.85) e COOP VIACREDI (R$ 20.213,54) e não há comprovação de direcionamento dos valores ali depositados aos funcionários, sequer de forma pretérita. Também não é possível, a partir da documentação, concluir juntada que a parte executada não poderá mais dar continuidade na sua atividade comercial com o bloqueio realizado.
 
 Para se aferir se realmente comprometeu a sua função social faz-se necessária a prova de suas receitas e despesas, bem como do balanço patrimonial, situação não verificada nos autos.
 
 Sobre o assunto, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "[...] As hipóteses de impenhorabilidade de valores, previstas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, consistem em proteção legal que favorece estritamente a pessoa física executada.
 
 Logo, a interpretação extensiva à pessoa jurídica depende de prova indubitável sobre a destinação da quantia bloqueada para pagamento de salários.
 
 A análise da impenhorabilidade sobre o valor bloqueado em conta de pessoa jurídica não pode ser feita de maneira isolada.
 
 Tal quantia pode ser tida como irrisória ou exorbitante, tudo a depender do contexto em que realizada, isto é, em face das provas das receitas e despesas.
 
 Ausente esse balanço contábil, não há como supor que a quantia constrita seria a única disponível para o pagamento das obrigações da empresa devedora, tais como salários, tributos, fornecedores, etc. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022550-55.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059822-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024). Grifei Nessa perspectiva, levando-se em conta que a execução deve atender ao interesse do credor (satisfação da dívida), tem-se que os valores bloqueados atingem o montante do débito indicado na petição do ev. 19 e não se mostra recomendável o bloqueio de somente 20% desse valor, pois, em regra, o patrimônio responde pelas dívidas.
 
 Além disso, o princípio da preservação da empresa não é apto a afastar o pagamento do débito (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005158-73.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2023). Há que se ponderar, ainda, que não houve concordância da parte credora quanto ao parcelamento do débito. Desse modo, INDEFIRO o pedido do ev. 27 e mantenho os valores bloqueados. III.
 
 Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Em seguida, deverá a parte exequente requerer aquilo que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pelo pgamento. IV.
 
 Intimem-se.
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                                            28/05/2025 12:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/05/2025 12:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/05/2025 13:25 Despacho 
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                                            26/05/2025 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 16:22 Juntada - Extrato Subconta - 2503324556<br> Tipo de Extrato: RESUMO 
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                                            20/05/2025 18:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            17/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            08/05/2025 11:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060374653. Valor transferido: R$ 17.351,27 
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                                            07/05/2025 11:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060374645. Valor transferido: R$ 11.114,45 
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                                            07/05/2025 11:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060374637. Valor transferido: R$ 244,65 
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                                            07/05/2025 10:25 Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas. 
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                                            07/05/2025 10:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/05/2025 14:34 Juntada de Petição 
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                                            06/05/2025 02:30 Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI02CV 
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                                            06/05/2025 02:30 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALIANCA CONTAINERS LTDA) 
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                                            05/05/2025 10:54 Juntada de Petição - ALIANCA CONTAINERS LTDA (SC062653 - ANELISE DALBOSCO / PR069833 - BRUNO RAFAEL CIPRIANO) 
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                                            01/05/2025 00:42 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            28/04/2025 16:41 Remetidos os Autos - IAI02CV -> FNSCONV 
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                                            28/04/2025 13:51 Decisão interlocutória 
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                                            03/02/2025 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 18:12 Juntada de Petição 
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                                            28/01/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            05/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            25/11/2024 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/11/2024 16:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            15/10/2024 01:16 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 15/10/2024 
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                                            09/10/2024 13:27 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: WILSON FARIAS 
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                                            09/10/2024 13:17 Expedição de Mandado - IAICEMAN 
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                                            09/09/2024 17:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            09/09/2024 17:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            06/09/2024 09:11 Juntada - Registro de pagamento - Guia 8705934, Subguia 4452243 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 208,84 
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                                            03/09/2024 15:49 Link para pagamento - Guia: 8705934, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4452243&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4452243</a> 
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                                            03/09/2024 15:49 Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA - Guia 8705934 - R$ 208,84 
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                                            03/09/2024 13:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2024 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 15:59 Decisão interlocutória 
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                                            17/07/2024 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2024 17:18 Distribuído por dependência - Número: 50164862720238240033/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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