TJSC - 5013124-46.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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25/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
 - 
                                            
24/08/2025 02:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/08/2025 02:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/08/2025 02:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/08/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:53
Juntada de Petição
 - 
                                            
18/08/2025 15:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IAI01JC01)
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18/08/2025 09:24
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
 - 
                                            
18/08/2025 08:13
Juntada de Petição
 - 
                                            
18/08/2025 08:05
Juntada de Petição - TANIA LEANDRO DO AMARAL / RINASCERE ARSTHETICS LTDA (SC043516 - ANA LETICIA GOULART)
 - 
                                            
19/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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18/07/2025 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
18/07/2025 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
08/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
04/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 14:51
Expedição de ofício - 2 cartas
 - 
                                            
26/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
26/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013124-46.2025.8.24.0033/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: MARIA EDUARDA DA SILVA BECHTOLDADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DA SILVA BECHTOLD (OAB SC066564)ADVOGADO(A): WILSON DESCHAMPS SOARES (OAB SC052229)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 24/06/2025 - Juntada de certidão - 
                                            
24/06/2025 23:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
24/06/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/06/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/06/2025 21:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013124-46.2025.8.24.0033/SC AUTOR: MARIA EDUARDA DA SILVA BECHTOLDADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DA SILVA BECHTOLD (OAB SC066564)ADVOGADO(A): WILSON DESCHAMPS SOARES (OAB SC052229) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. 3. No que se refere à inversão do ônus probatório, é nítida a relação de consumo entre as partes, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidora (art. 2.° do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3.° do CDC).
Quanto à parte ré, esta desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3.º do CDC).
A parte autora, por sua vez, é a parte hipossuficiente da relação e se utiliza do serviço que aquela disponibiliza e comercializa como destinatário final (art. 2.º do CDC).
Diante disso, INVERTO o ônus da prova, em observância ao disposto no art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/1995, o que significa que a parte ré deve trazer aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação de que tiver conhecimento a respeito da discussão objeto da inicial, sejam áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, sob pena de, conforme o caso, ser reconhecida como verdadeira a versão trazida pela parte consumidora/equiparada. 4.
Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). 5.
Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência virtual de conciliação, bem como, para fornecer seu endereço de e-mail e número de telefone com WhatsApp, assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar o cadastro no sistema PJSC-Conecta, e para eventual contato pessoal. 7.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 8.
Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). 9.
Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). 10.
Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 11.
Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. 12.
Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). 13.
Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
14/06/2025 04:18
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
 - 
                                            
13/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
13/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
13/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
13/06/2025 14:58
Determinada a citação
 - 
                                            
11/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
04/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
04/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
04/06/2025 03:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
03/06/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 12
 - 
                                            
03/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
 - 
                                            
03/06/2025 20:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
03/06/2025 19:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
23/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
23/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013124-46.2025.8.24.0033/SC AUTOR: MARIA EDUARDA DA SILVA BECHTOLDADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DA SILVA BECHTOLD (OAB SC066564)ADVOGADO(A): WILSON DESCHAMPS SOARES (OAB SC052229) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, complementar a(s) informação(ões) e/ou juntar o(s) documento(s) abaixo relacionado(s): a) juntar comprovante de residência, observando as seguintes diretrizes: A) Serão aceitas faturas emitidas por concessionárias de serviço público (água, luz ou telefone) em nome da parte ativa, desde que a data de vencimento não ultrapasse três meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Ressalta-se que meras faturas, boletos bancários, notas fiscais, recibos ou documentos similares, que apenas indiquem a entrega de correspondência, produtos ou prestação de outros serviços, não constituem prova de residência.
Isso se deve à distinção entre endereço de correspondência e endereço de residência.
Assim, somente documentos que comprovem vínculo de prestação de serviço diretamente relacionado ao imóvel (água, luz ou telefone), em nome da parte ativa, serão aceitos como comprovação de residência.
Além disso, não serão admitidos prints ou cópias parciais de documentos sem data, bem como links de internet que exijam senha para acesso ao comprovante.
B) Caso não haja comprovante emitido por concessionária de serviço público em nome da parte ativa, poderá ser apresentada, alternativamente, uma das seguintes provas de domicílio: b.1) Comprovante de água, luz ou telefone, emitido há no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação, em nome de cônjuge ou companheiro(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de união estável.
Documentos apresentados sem essa comprovação não serão aceitos.
Caso a união estável não esteja formalizada por escritura pública, a parte deverá atender ao disposto no item b.2. b.2) Comprovante de água, luz ou telefone, emitido há no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação, em nome de pai, mãe, filho(a) ou esposa(o), acompanhado de declaração assinada pelo titular da fatura, atestando que o(a) postulante reside no endereço informado.
A declaração também deve esclarecer o vínculo existente entre o declarante e a parte ativa.
A juntada isolada de apenas um dos documentos (somente a fatura ou somente a declaração) não será aceita como prova de residência. b.3) Não será aceito comprovante de residência em nome de terceiros, mesmo que acompanhado de declaração de residência autenticada em cartório.
C) Considerando o aumento no número de ações ajuizadas neste Juizado Cível sem qualquer prova de residência em nome próprio, não será admitida a juntada de comprovante de água, luz ou telefone em nome de pai, ou mãe sem a respectiva declaração mencionada no item b.2.
Isso se deve ao fato de não se poder presumir que toda pessoa maior de idade resida com seus genitores.
Ressalte-se que a petição deve ser protocolada observando o tipo PETIÇÃO EMENDA DA INICIAL, viabilizando a sua adequada categorização e automática tramitação dos autos. 2.
Cumprido parcialmente ou decorrido sem manifestação da parte credora, promova-se a conclusão dos autos para sentença, incluindo-se no localizador “Cart - Decurso Prazo Emenda Indeferimento Inicial”. 3.
Atendida integralmente a ordem, inclua-se no localizador 🤖 Gab Inicial CEJUSC - Minuta Automatizada - COM INVERSÃO. - 
                                            
19/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
19/05/2025 18:25
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
 - 
                                            
19/05/2025 18:25
Despacho
 - 
                                            
19/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/05/2025 18:01
Juntada de Petição
 - 
                                            
14/05/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
14/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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