TJSC - 5008324-62.2022.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 122, 126 e 124
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08/06/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 123
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26/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125, 126
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23/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125, 126
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008324-62.2022.8.24.0135/SC AUTOR: MARLOS RUSSI MARIANOADVOGADO(A): Ricardo Artur Hutzelmann (OAB SC025098)AUTOR: MALORI ANTONIO MARIANOADVOGADO(A): Ricardo Artur Hutzelmann (OAB SC025098)RÉU: OSNI ALOISIO SARTORADVOGADO(A): BRENO AUGUSTO PONIJALESKI (OAB SC53078B)RÉU: MARGARETE SCOTTINI SARTORADVOGADO(A): BRENO AUGUSTO PONIJALESKI (OAB SC53078B)RÉU: HUERLON SARTORADVOGADO(A): BRENO AUGUSTO PONIJALESKI (OAB SC53078B) DESPACHO/DECISÃO MARLOS RUSSI MARIANO e MALORI ANTONIO MARIANO ajuizaram “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Aplicação de Multa Contratual” em face de OSNI ALOISIO SARTOR, MARGARETE SCOTTINI SARTOR e HUERLON SARTOR, objetivando a reforma do imóvel, o pagamento de multa por descumprimento contratual, no percentual de 10% sobre o valor da avença (R$ 25.000,00), bem como a reparação pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mérito, alegaram, em síntese, que, em 11/12/2020, celebraram contrato de promessa de compra e venda para aquisição do apartamento nº 102, com duas vagas de garagem, no Residencial Sartor, situado no bairro Gravatá, em Navegantes/SC.
Afirmaram que, ao tomarem posse do bem, constataram diversos vícios construtivos, a saber: piso da cozinha lascado, recorte embaixo da lajota fora do padrão, infiltrações nas paredes e janelas, pisos com marcas, portas do apartamento empenadas, falta de acabamento nos rodapés e esmalte do piso do banheiro da suíte lascado.
Alegaram, ainda, que os réus não forneceram a documentação necessária para o registro da propriedade, tais como o habite-se e o auto de conclusão da obra.
Sustentaram que, embora tenham tentado solucionar as questões de forma amigável, não obtiveram êxito, diante da inércia dos requeridos.
Em tutela provisória, requereram que fosse determinada a obrigação contratual, com a fixação de prazo para o seu correto cumprimento, consistente na realização dos reparos necessários e na adoção das providências indispensáveis à obtenção do habite-se, à transferência do imóvel para o nome dos autores e à efetivação do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Diante disso, ajuizaram a presente demanda com o objetivo de compelir os réus a cumprir obrigação de fazer, consistente: (i) na substituição dos pisos danificados (cozinha, recorte embaixo da lajota fora do padrão e piso do banheiro da suíte com esmalte lascado); (ii) na realização das obras necessárias para sanar as infiltrações nas janelas do apartamento ou, alternativamente, no reembolso dos valores despendidos para tal conserto; e (iii) na substituição das portas empenadas.
Além disso, requereram a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual, equivalente a 10% do valor do contrato (R$ 25.000,00) e à indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A tutela provisória foi indeferida por meio da decisão lançada no evento 107.1.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (102.1).
Os réus foram devidamente citados (93.1).
No evento 98.1, foi apresentada contestação conjunta, na qual os requeridos, preliminarmente, suscitaram a existência de conexão com a demanda de nº 5003916-28.2022.8.24.0135, em trâmite neste Juízo.
No mérito, alegaram que alguns dos vícios apontados já foram sanados (extintores, pintura, piso, acabamento da lixeira e infiltrações).
Afirmaram, ainda, não se oporem à realização dos reparos relativos às infiltrações nas áreas comuns, acabamento da fachada, piso da garagem e piso das áreas comuns.
Alegaram que não há exigência de identificação na calçada para pessoas com deficiência como condição para a liberação do alvará de obra.
Questionaram, também, a necessidade de os autores indicarem com clareza o suposto problema existente na caixa d’água.
Refutaram os argumentos relacionados à ausência de entrega da documentação necessária para o registro da propriedade, bem como o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, pugnaram pelo acolhimento da preliminar de conexão e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, especialmente quanto à condenação por danos morais.
Subsidiariamente, requereram, em caso de procedência, a fixação de indenização em valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Houve réplica (105.1).
Instadas a especificar as provas (107.1), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (115.1).
A parte ré permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
I. Não ocorreu nenhuma das situações previstas no art. 485 do Código de Processo Civil.
Também não houve decadência, nem acordo, tampouco prescrição (CPC, art. 487, II e III).
Igualmente não é caso de julgamento antecipado de mérito (CPC, arts. 355 e 356).
Todavia, há questões processuais pendentes a serem resolvidas (CPC, art. 357, I).
II. No tocante ao pedido de reconhecimento da conexão entre o presente feito e aquele tombado sob o n. 5003916-28.2022.8.24.0135, tenho que não merece deferimento.
Isso porque, embora haja identidade no polo passivo e a causa de pedir seja semelhante, há de se considerar que os objetos sobre os quais se recaem as provas são diversos.
Perceba-se que a questão posta ao crivo judicial neste feito trata da (in)existência de vícios construtivos no apartamento 102 do Residencial Sartor.
Já na demanda ante referida, o alvo é outra unidade autônoma que compõem o respectivo residencial (apartamento 201).
Quer dizer: há questões específicas em cada caso e, assim, não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente.
Não fosse isso, ao consultar o feito respectivo, por meio do sistema Eproc, constatou-se que se encontra em fase distinta, circunstâncias que indica que a reunião da demanda traria efetivo prejuízo às partes, por dificultar a rápida solução do litígio, em clara ofensa ao art. 4º do Código de Processo Civil.
III. Logo, dou por saneado e organizado o feito. IV. Fixo como pontos controvertidos: a) (in)existência de vícios construtivos; b) (des)cumprimento contratual, apto a sufragar o pagamento do valor correspondente a 10% sobre o total do contrato; c) a prática de ato ilícito pela Ré, capaz de sufragar o pagamento de reparação a título de danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) (in) existência de habite-se e mora da Ré em providenciar a regularização do bem.
A questão acerca do ônus probatório já foi examinada, conforme se vê na decisão do Ev. 107.1, o que consigno para os devidos fins processuais.
Em relação à instrução probatória, defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte Autora e, para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2025 às 14:30h.
Consigno que a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por meio do sistema de videoconferência.
Ficam as partes cientes que é de sua responsabilidade o ingresso na sala de audiências virtual da Vara, com os respectivos documentos de identificação, assim como o ingresso de seus causídicos, através do link da sala de audiências, que será disponibilizado através de certidão expedida nos autos; Além disso, deverão certificarem-se do preenchimento dos requisitos técnicos para realização do ato por meio digital (disponíveis em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dcronograma%2Bimplanta%25C3%25A7%25C3%25A3o%2Bteams%2Baudi%25C3%25AAncia%26site%3D840056).
Nada obstante, havendo interesse das partes na realização de audiência de forma unicamente presencial, estas deverão peticionar nos autos, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade da medida.
Intimem-se as partes pessoalmente para participarem do ato, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais, acaso requerido pelas partes ou determinado pelo juiz. No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC.
O rol de testemunhas se encontra no Ev. 115.
Lembro que as testemunhas devem ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Os testigos podem, alternativamente, ser trazidos independentemente de convocação judicial ou intimados pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 (três) dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC.
A intimação pelo cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV).
De resto, anoto que a prova documental ventilada pela parte Requerente será analisada em momento oportuno, à luz do art. 435 do Código de Processo Civil, na eventualidade de sua juntada extemporânea.
V. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.
VI. Cumpra-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:42
Decisão interlocutória
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16/05/2025 15:44
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 1SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA CÍVEL - 2º ANDAR - 12/11/2025 14:30
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02/12/2024 10:12
Juntada de Petição
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02/12/2024 10:12
Juntada de Petição
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02/12/2024 10:12
Juntada de Petição
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27/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
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25/10/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 109
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25/10/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112, 110 e 108
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110, 111 e 112
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24/09/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:59
Não Concedida a tutela provisória
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26/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 103
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30/01/2024 15:54
Intimado em Secretaria
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30/01/2024 15:54
Intimado em Secretaria
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30/01/2024 15:54
Despacho
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30/01/2024 15:33
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO 2ª VARA CÍVEL - 30/01/2024 15:20. Refer. Evento 79
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30/01/2024 15:32
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:37
Juntada de Petição
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13/12/2023 15:11
Juntada de Petição
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13/12/2023 15:02
Juntada de Petição - OSNI ALOISIO SARTOR / MARGARETE SCOTTINI SARTOR / HUERLON SARTOR (PR091581 - BRENO AUGUSTO PONIJALESKI)
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13/12/2023 11:29
Juntada de Petição
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29/11/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86, 87, 90 e 91
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87, 90 e 91
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23/11/2023 10:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 88<br>Data do cumprimento: 23/11/2023
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16/11/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88<br>Oficial: ANDREI NADOLNY FIDELIS
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16/11/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:37
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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16/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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06/10/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 19:45
Decisão interlocutória
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06/10/2023 12:02
Audiência de conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO 2ª VARA CÍVEL - 30/01/2024 15:20. Refer. Evento 62
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05/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6476906, Subguia 3353705 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 60,95
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26/09/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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22/09/2023 15:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6476906, Subguia 3353705
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22/09/2023 15:31
Juntada - Guia Gerada - MALORI ANTONIO MARIANO - Guia 6476906 - R$ 60,95
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22/09/2023 15:31
Juntada - Guia Cancelada - MALORI ANTONIO MARIANO - Guia 6476860 - R$ 52,24
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22/09/2023 15:27
Juntada - Guia Gerada - MALORI ANTONIO MARIANO - Guia 6476860 - R$ 52,24
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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08/09/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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02/08/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 13:35
Decisão interlocutória
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02/08/2023 13:27
Audiência de conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO 2ª VARA CÍVEL - 17/10/2023 14:00. Refer. Evento 43
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02/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 55
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02/08/2023 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 54
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02/08/2023 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 53
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13/07/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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11/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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01/07/2023 16:51
Expedição de ofício - 1 carta
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01/07/2023 16:51
Expedição de ofício - 1 carta
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01/07/2023 16:51
Expedição de ofício - 1 carta
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01/07/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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14/06/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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06/06/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 18:42
Determinada a intimação
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06/06/2023 17:55
Audiência de conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO 2ª VARA CÍVEL - 03/08/2023 14:40. Refer. Evento 22
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06/06/2023 17:21
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5446909, Subguia 2958355 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 703,24
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25/05/2023 11:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5446909, Subguia 2958355
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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17/05/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MALORI ANTONIO MARIANO. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/05/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 15:04
Gratuidade da justiça não concedida
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05/05/2023 15:14
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 23, 27 e 28
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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20/04/2023 15:01
Juntada - Guia Gerada - MALORI ANTONIO MARIANO - Guia 5446909 - R$ 699,53
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20/04/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MALORI ANTONIO MARIANO. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/04/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 14:57
Determinada a intimação
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18/04/2023 19:25
Conclusos para despacho
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18/04/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/04/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/04/2023 19:08
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO 2ª VARA CÍVEL - 13/06/2023 16:40
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18/04/2023 15:28
Determinada a citação
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10/04/2023 23:32
Conclusos para despacho
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03/04/2023 20:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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02/03/2023 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 21:46
Determinada a intimação
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25/02/2023 17:44
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:19
Juntada de Petição
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15/12/2022 14:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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25/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/11/2022 08:46
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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23/11/2022 18:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4589933, Subguia 2418590 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 679,32
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14/11/2022 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2022 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2022 19:13
Despacho
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09/11/2022 15:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4589933, Subguia 2418590
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09/11/2022 15:51
Juntada - Guia Gerada - MARLOS RUSSI MARIANO - Guia 4589933 - R$ 679,32
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03/11/2022 13:47
Conclusos para decisão
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01/11/2022 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MALORI ANTONIO MARIANO. Justiça gratuita: Requerida.
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01/11/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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