TJSC - 5005111-83.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:12
Baixa Definitiva
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19/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5005111-83.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Cleusa Maria CardosoAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 16/06/2025 - Custas Satisfeitas -
16/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 16:02
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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16/06/2025 15:56
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. Parte: VANESSA DORNER AMARAL
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16/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:56
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Itens de recolhimento não utilizados. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
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09/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 02:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 39
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03/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 19:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 08:32
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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22/05/2025 08:26
Transitado em Julgado
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21/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5005111-83.2025.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
Por conseguinte, revogo a liminar anteriormente deferida.
Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu Advogado.
Na hipótese de transação antes da sentença, esclareço que não há custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016).
Para acordo posterior à sentença, não assiste às partes o direito de transacionar sobre as custas alcançadas por coisa julgada, prevalece o que foi disposto na sentença anterior, sendo inaplicável o art. 90, § 3º, do CPC.
Sendo cumprimento de sentença, a Taxa de Serviços Judiciais, cujo recolhimento é postergado ao final no cumprimento de sentença por força do disposto na Lei Estadual 17.654/18, não se enquadra no conceito de custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), portanto, não é abrangida pela dispensa. Assim, salvo acordo em contrário, devem ser suportadas pela parte executada, cuja exigibilidade ficará suspenda na hipótese de deferimento da Justiça Gratuita.
Solicite-se a devolução de eventual mandado expedido. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
19/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 18:25
Homologada a Transação
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19/05/2025 18:16
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:44
Juntada de Petição
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01/04/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:21
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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26/03/2025 21:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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05/03/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: MILENE MORE LIMONGI
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05/03/2025 14:02
Expedição de Mandado - SIZCEMAN
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25/02/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:05
Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 02:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:01
Decisão interlocutória
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23/01/2025 11:05
Juntada de Petição
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23/01/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9564554, Subguia 4936167 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.228,77
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23/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9589728, Subguia 4952656 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 899,14
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21/01/2025 11:01
Link para pagamento - Guia: 9589728, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4952656&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4952656</a>
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21/01/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES - Guia 9589728 - R$ 899,14
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15/01/2025 13:37
Link para pagamento - Guia: 9564554, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4936167&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4936167</a>
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15/01/2025 13:37
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES - Guia 9564554 - R$ 1.228,77
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15/01/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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