TJSC - 5002597-19.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:06
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:34
Audiência de mediação - realizada - Mediador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 06/08/2025 15:30. Refer. Evento 16
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06/08/2025 15:33
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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20/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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17/06/2025 15:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para AQI0101)
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16/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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11/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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10/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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09/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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09/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:40
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 06/08/2025 15:30
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09/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LETICIA. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 14:38
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (AQI0101 para ESTCEJ01)
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28/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002597-19.2025.8.24.0103/SC AUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Da audiência de conciliação/mediação (CEJUSC Estadual): Considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC Estadual, DETERMINO a realização de audiência de mediação, por videoconferência, nomeando mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC Estadual, a ser gerenciada por este Setor. 3.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Estadual.
Ato contínuo, intime-se o(a) mediador(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias e se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias.
Na mesma certidão, deverão ser informados os dados bancários para pagamento de eventuais honorários. Acerca dos honorários, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à conciliação, considerando o valor da causa, a duração da sessão (duas horas) e o nível do(a) mediador(a) (intermediário), em observância à tabela de honorários do conciliador/mediador constante no Anexo I da Resolução n. 18 deste Tribunal, fixo os honorários do(a) auxiliar da justiça em R$ 300,00 (trezentos reais).
Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução n. 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º, c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC.
A exigibilidade fica suspensa em relação à parte que for beneficiária da justiça gratuita e se assistida/representada por Defensor Dativo.
Tendo em vista que o ordenamento processual civil faculta ao Juízo o deferimento do parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98 § 6º, e considerando que o valor das custas processuais pode não ser irrisório, podendo ser dispendioso para pagamento em única parcela, como forma de assegurar o acesso à justiça, em caso de pedido, deve restar autorizado o pagamento dos honorários do mediador/conciliador em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira cinco dias antes da sessão a ser designada.
Advindo aos autos a informação do mediador: Intime-se a parte autora, por intermédio de seus procuradores (art. 334, § 3º, do CPC), estes por publicação.
Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da sessão de mediação, ciente de que deve apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato, caso não haja acordo (art. 335, I e art. 697, ambos do CPC). Caso a parte requerida tenha sido citada e não compareça ao ato, igualmente, inicia-se o prazo de resposta.
Caso o AR de citação retorne com as informações "não procurado" ou "número inexistente", cite-se a parte ré por Oficial de Justiça.
Cientifiquem-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º e art. 695, § 4º, do CPC) e que, conforme o disposto no § 8º, do artigo 334 do CPC, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir).
Ainda, advirta-se às partes de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação de multa (art. 334, § 8º, do CPC).
Impende ressaltar que a solenidade será cancelada apenas se ambas as partes demonstrarem o desinteresse, nos termos do art. 334, §4º, do CPC, caso em que o Cartório promoverá o cancelamento do ato e o prosseguimento do feito, independentemente de nova conclusão.
Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juízo quanto às consequências.
No entanto, resta, desde já, deferida a redesignação da audiência conciliatória acaso algum dos procuradores das partes comprove a impossibilidade de comparecimento ao ato por motivo de saúde ou por já ter outra audiência designada anteriormente.
No mesmo sentido, acaso a parte requerida não seja citada a tempo de comparecer à audiência designada, remetam-se os autos ao CEJUSC para redesignação do ato, e, posterior, prosseguimento do feito nos moldes desta decisão.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Tudo cumprido, retornem conclusos para saneamento do feito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:15
Decisão interlocutória
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24/05/2025 02:53
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:44
Juntada de Petição
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08/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10277266, Subguia 5353254 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 330,42
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28/04/2025 16:15
Link para pagamento - Guia: 10277266, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5353254&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5353254</a>
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28/04/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 10277266 - R$ 330,42
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28/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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