TJSC - 5003682-36.2023.8.24.0030
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 17:18
Conclusos para decisão com Petição
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18/06/2025 15:32
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:09
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003682-36.2023.8.24.0030/SC RECORRENTE: JULIANA LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA (OAB MT021129O) DESPACHO/DECISÃO Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV).
Nessa toada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assentou que “‘a justiça gratuita é benefício excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não possam litigar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Sua prodigalização desmoraliza esse instituto de alta finalidade social’. (A.
De Paula, nº 34.545)” (Agravo de Instrumento n. 2015.048153-6, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Newton Trisotto).
Doutro tanto, a declaração de hipossuficiência financeira, embora tenha validade jurídica, não pode ser considerada como prova única e conclusiva da situação econômica da parte recorrente, uma vez que goza de presunção juris tantum de veracidade.
Nesse cenário, para o exame do pedido de justiça gratuita, imperiosa a juntada dos seguintes documentos: a) cópia dos últimos 3 (três) comprovantes de salário e/ou vencimentos ou de outro meio de comprovação da renda mensal; b) declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (versão completa); c) acaso a parte recorrente não tenha como comprovar sua renda ou usufrua da isenção da obrigação de declaração do imposto de renda, deverá: c.1) anexar os extratos relativos ao trimestre anterior de todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança; c.2) certidões do Detran e do(s) Cartório(s) de Registro(s) de Imóveis da comarca em que reside sobre a propriedade de veículos e de bens imóveis. d) em se tratando de parte recorrente estudante ou de pessoa que se dedique às atividades do lar, deverá comprovar os rendimentos do conjunto familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027389-26.2023.8.24.0000, rel.
Desa.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29.8.2023).
Ademais, sendo a parte recorrente empresário ou microempreendedor individual, deverá apresentar a documentação necessária relativa à pessoa física e à pessoa jurídica. Isso porque "o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa" (STJ, REsp n. 1.899.342/SP, rel.
Min Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.4.2022).
Frisa-se que somente será concedida a benesse àquele que comprovar auferir rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos, que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel.
Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023).
Isto posto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a documentação pertinente para o fim de comprovar a hipossuficiência econômica (Resolução CM n. 11/2018), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade (CPC, art. 99, § 2º).
Ainda, havendo omissão na petição inicial ou na contestação quanto à qualificação profissional da parte recorrente, deverá esclarecer a situação, também no prazo de 15 dias.
Somente após o cumprimento da diligência será apreciado o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido.
Florianópolis, data da assinatura digital. -
26/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:05
Determinada a intimação
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26/05/2025 17:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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26/05/2025 17:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS301
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26/05/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA LOPES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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23/05/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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24/04/2025 15:39
Juntada de Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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28/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 17:40
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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21/08/2024 19:59
Juntada de Petição
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21/08/2024 19:41
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:59
Decisão interlocutória
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25/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/01/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 14:12
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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23/01/2024 14:12
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de audiência - JEC Cível - Conciliação - 22/01/2024 14:50. Refer. Evento 4
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19/01/2024 10:08
Juntada de Petição
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14/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 12 e 13
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04/12/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2023 17:50
Juntada de Petição - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (MG078403 - CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS)
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09/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 13:58
Determinada a citação
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27/07/2023 15:55
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de audiência - JEC Cível - Conciliação - 22/01/2024 14:50
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24/07/2023 18:52
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA LOPES. Justiça gratuita: Requerida.
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21/07/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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