TJSC - 5012259-98.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012259-98.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50037995620254047205/SC)RELATOR: Orlando Luiz Zanon JuniorAUTOR: MARLI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TANIA MARTA GRIPA (OAB SC044402)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 02/09/2025 - PETIÇÃO
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                                            02/09/2025 13:37 Juntada de Petição 
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                                            29/08/2025 03:00 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46 
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                                            28/08/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5012259-98.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MARLI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TANIA MARTA GRIPA (OAB SC044402)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO MARLI DE OLIVEIRA ajuizou(aram) demanda em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando a desconstituição de débito, a restituição dos valores cobrados e a reparação pelo abalo de crédito correlato, sob o(s) argumento(s) de que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário, com comprometimento da Reserva de Margem Consignável (RMC).
 
 A parte passiva apresentou contestação, oportunidade em que apresentou instrumento(s) contratual(is) supostamente assinado(s) pela parte ativa (evento 35.5).
 
 Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
 
 Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de benefício que pode ser concedido, integral ou parcialmente (com redução ou parcelamento), quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
 
 No caso concreto, a parte passiva impugnou a concessão da gratuidade em favor do(s) integrante(s) do polo ativo.
 
 Entretanto, deixou de apresentar elementos de dúvida suficientes para dirimir a conclusão judicial sobre ou tema, tampouco de que houve modificação nas condições financeiras do(s) beneficiado(s).
 
 Não é ocioso lembrar que o art. 99, § 4º, do CPC estabelece que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
 
 Portanto, rejeito a pretensão e, consequentemente, mantenho o benefício. O comprovante de residência não é documento indispensável para a propositura da demanda, desde que o domicílio seja comprovado por outros documentos que instruem os autos, consoante interpretação dos arts. 319 e seguintes do CPC. No caso dos autos, observo a existência de procuração assinada pela parte ativa onde informa seu endereço residencial, que pode ser corroborada pelos documentos de evento 1, procuração 2 e declaração de hipossuficiência 3.
 
 Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
 
 No tocante às preliminares processuais, verifico que não pendem questões a serem apreciadas no presente momento.
 
 A prescrição para a pretensão de desconstituição de negócio jurídico, em se tratando de relação de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), está sujeita ao prazo deletério de 5 (cinco) anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Assevero que não se trata de hipótese de aplicação do prazo decadencial, o qual abrange apenas situações de vícios do produto ou do serviço (falha de qualidade dos arts. 18 a 25 do CDC).
 
 Cabe anotar que o referido prazo quinquenal, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo (parcelada), somente inicia a sua contagem a partir do vencimento da última prestação.
 
 Também importa assinalar que a situação difere das hipóteses de nulidade ou anulabilidade em razão de vício de consentimento ou social, as quais estão sujeitas ao prazo decadencial de quatro anos, consoante art. 178, I a III, do Estatuto Cível. Também difere das demais situações de ato anulável, sujeitas ao prazo de dois anos do art. 179 do CC. Ainda que cumulativamente deduzida a pretensão sucessiva de reparação cível contratual, esta fica condicionada à prévia concessão da tutela desconstitutiva e, portanto, assume caráter acessório e, então, está sujeita ao mesmo prazo, não se aplicando o lapso trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do CC.
 
 Corroborando o exposto, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
 
 CONTRATO DE MÚTUO.
 
 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DA ÚLTIMA PARCELA.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1.
 
 O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2.
 
 Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. 3.
 
 Agravo interno provido para afastar a prescrição. (STJ, AgInt no REsp n. 1.837.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 30/8/2022; grifado).
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
 
 O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
 
 Precedentes (STJ, AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel.
 
 Min.
 
 RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/08/2019; grifado).
 
 PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO REPARATÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL - CC, ART. 205 - EXEGESE - PRAZO DECENAL - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Assume caráter acessório, o pedido reparatório, quando decorrente de pretensão desconstitutiva de relação contratual pré-existente. 2 "O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
 
 Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado" (EREsp 1281594/SP, Min.
 
 Felix Fischer). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028760-93.2021.8.24.0000, Luiz Cézar Medeiros, 03.08.2021; grifado).
 
 Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a(s) última(s) parcela(s) do(s) desconto(s) ultrapassam a data da propositura da demanda e, portanto, sequer se iniciou a contagem do prazo prescricional, ensejando a rejeição dessa prejudicial ao mérito.
 
 Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): (a) a existência de contrato(s) efetivamente celebrado(s) com a parte ativa, com as características de empréstimo compulsório e/ou cartão de crédito, (b) a transferência de valores em favor da parte ativa, e, (c) a efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis.
 
 Quanto à distribuição do ônus da prova, entendo necessária a redistribuição quanto à documentação comprobatória da relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC.
 
 Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC.
 
 Destaco que a negativa de relação negocial implica o argumento de que a parte ativa não firmou nenhum ajuste com o litigante adverso, a quem, portanto, cabe o ônus probatório de demonstrar a autenticidade da manifestação do consentimento (geralmente através de assinatura), conforme art. 429, II, do CPC (cf.
 
 STJ, AgInt no AREsp n. 1175480/SP, Maria Isabel Gallotti, 15.05.2018).
 
 E especificamente quanto ao ponto controvertido 'b' acima (transferência de valores), cabe à parte passiva trazer aos autos comprovante de transferência para conta bancária de titularidade da parte ativa e a esta (se cumprido o encargo probatório da parte adversa) de que tal não recebeu o depósito do(s) valor(es), ou que não é de sua titularidade e/ou não possui acesso a conta bancária do receptor dessa transferência (o que pode ser realizado mediante extrato da conta indicada no período e/ou declaração do banco sobre a titularidade e/ou acesso).
 
 Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente) e, ainda, acaso seja de interesse da parte que detém o ônus probatório, a produção de prova pericial (geralmente, da modalidade grafotécnica). Outrossim, o juízo não determinará a produção da prova de ofício, diante da previsão de critérios legais específicos quanto ao encargo probatório.
 
 De outra margem, é razoável a interpretação de que o pedido genérico de ampla produção probatória, formulado por aquele incumbido da prova (a parte passiva, in casu), em princípio, abrange a produção de prova pericial.
 
 Corroborando o exposto, segundo o STJ, "o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais" (STJ, AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08.08.2022).
 
 Logo, acaso a parte passiva tenha efetivo interesse na produção da prova grafotécnica, deverá requerê-la e, no mesmo ato, depositar os honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, no prazo concedido de 15 dias, conforme art. 95 do CPC.
 
 Acaso o referido prazo transcorrer in albis, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito, com observância dos critérios legais de distribuição do ônus probatório.
 
 Acaso aproveitado o prazo e efetuado o depósito, defiro a produção de prova pericial, sendo nomeado Valdecir Figueiredo, com endereço profissional na Rua Otto Anlauf Junior, n. 197, bairro Salto do Norte, Blumenau (SC), CEP 89065-345, telefones (47) 3237-6612 e (47) 99903-6000, email [email protected], para o exame grafotécnico, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização da coleta do material gráfico com antecedência mínima de 30 dias.
 
 O pagamento ao perito deve ser efetuado, via sistema AJG e/ou expedição do alvará, após o término do prazo das partes para manifestação quanto ao laudo apresentado e desde que não haja pedido de complementação pendente de análise, conforme art. 9º, III e §1º, da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. O(s) quesito(s) do juízo é(são) se a(s) assinatura(s) lançada(s) no(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) de empréstimo consignado / cartão de crédito questionado(s) foi(ram) lançada(s) pela(s) parte ativa? A(s) pessoa(s) cuja(s) assinatura(s) é(são) questionada(s) dever(ão) comparecer na data agendada pelo experto, de modo a possibilitar a realização da coleta do material gráfico, ciente(s) de que sua(s) ausência(s) injustificada(s) importa(m), primeiro, na fixação da distribuição dos ônus probatórios; e, segundo, o exame pode ser subsidiariamente baseado em eventual(is) documento(s) disponibilizada(s) nos autos, a depender da opinião técnica do perito. A parte que apresentou o(s) documento(s) onde consta(m) a(s) assinatura(s) de origem duvidosa deverá efetuar a entrega diretamente ao perito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que, primeiro, a inércia impacta no ônus probatório, e, segundo, o exame pode ser subsidiariamente conduzido em eventual(is) cópia(s) digital(is) disponibilizada(s) nos autos, a depender da opinião técnica do perito.
 
 O perito deve juntar aos autos digitais o laudo e o material gráfico coletado, bem como depositar em cartório o(s) documento(s) original(is), no prazo de 30 (trinta) dias após a data da coleta do material.
 
 Intimem-se o perito sobre o teor desta decisão, bem como as partes para ciência quanto ao saneamento, apresentar os quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC, 465, § 1º, e III, do CPC.
 
 Depois da apresentação do laudo em juízo, intimem-se as partes novamente para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC.
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                                            27/08/2025 16:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/08/2025 16:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/08/2025 16:07 Decisão interlocutória 
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                                            24/06/2025 17:02 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2025 09:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            05/06/2025 08:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            30/05/2025 03:02 Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            29/05/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012259-98.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50037995620254047205/SC)RELATOR: Orlando Luiz Zanon JuniorAUTOR: MARLI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TANIA MARTA GRIPA (OAB SC044402)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 28/05/2025 - CONTESTAÇÃO
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                                            28/05/2025 16:42 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            28/05/2025 12:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/05/2025 12:22 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO' 
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                                            28/05/2025 09:25 Juntada de Petição 
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                                            15/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            09/05/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29 
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                                            05/05/2025 16:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            05/05/2025 16:30 Expedição de ofício 
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                                            05/05/2025 16:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            05/05/2025 14:49 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            05/05/2025 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/05/2025 14:49 Concedida a tutela provisória 
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                                            30/04/2025 17:00 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 16:18 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU02JC01 para BNU05CV01) 
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                                            30/04/2025 16:18 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            30/04/2025 12:13 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            23/04/2025 18:09 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 13:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            23/04/2025 13:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            23/04/2025 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/04/2025 12:52 Decisão interlocutória 
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                                            23/04/2025 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 12:12 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA 
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                                            22/04/2025 19:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            22/04/2025 19:25 Distribuído por sorteio 
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                                            22/04/2025 19:24 Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: JOÃO ANTONIO TOMELIN DA SILVA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) 
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                                            15/04/2025 16:44 Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 6 - Movimentado por: TANIA MARTA GRIPA - ADVOGADO 
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                                            10/04/2025 19:30 Juntada - Juntada de certidão - suspensão do prazo - 10/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA TRF4 Nº 350/2025 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO - 
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                                            31/03/2025 10:11 Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Movimentado por: TANIA MARTA GRIPA - ADVOGADO 
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                                            28/03/2025 14:27 Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 7 - Movimentado por: WILLIAM FABRICIO IVASAKI - PROCURADOR 
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                                            28/03/2025 14:27 Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Movimentado por: WILLIAM FABRICIO IVASAKI - PROCURADOR 
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                                            27/03/2025 16:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 5 - Movimentado por: IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO - MAGISTRADO - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOC 
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                                            27/03/2025 16:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 5 - Movimentado por: IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO - MAGISTRADO - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: MARLI DE OLIVEIRA (AUTOR) 
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                                            27/03/2025 16:47 Magistrado - Decisão interlocutória - Movimentado por: IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO - MAGISTRADO - Responsável: IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO 
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                                            26/03/2025 12:59 Alterado o assunto processual - Alterado o assunto processual - Movimentado por: DIEGO MAKIAN PEREIRA SPENGLER - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) 
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                                            26/03/2025 10:14 Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: GIORDANI ALEXANDRE COLVARA PEREIRA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Responsável: IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO 
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                                            24/03/2025 15:38 Juntada - Juntada de certidão - Movimentado por: TANIA MARTA GRIPA - ADVOGADO 
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                                            24/03/2025 15:37 Distribuidor - Distribuído por sorteio - Movimentado por: TANIA MARTA GRIPA - ADVOGADO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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