TJSC - 5059743-35.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96 e 97
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02/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96, 97
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30/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96, 97
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5059743-35.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MURILO GILBERTO AFONSOADVOGADO(A): BRUNO VALTER SAGAZ (OAB SC026889)EXEQUENTE: MARCELA LUCIMAR AFONSOADVOGADO(A): BRUNO VALTER SAGAZ (OAB SC026889)EXEQUENTE: GILBERTO VALTER AFONSOADVOGADO(A): BRUNO VALTER SAGAZ (OAB SC026889)EXECUTADO: VALDIR ARENT ROHDENADVOGADO(A): CLADISTONE ARRUDA DIAS (OAB SC014067)EXECUTADO: BRUNO NAZARIO ROHDENADVOGADO(A): CLADISTONE ARRUDA DIAS (OAB SC014067) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro, em favor de MURILO GILBERTO AFONSO, MARCELA LUCIMAR AFONSO e GILBERTO VALTER AFONSO, a penhora de crédito, saldo ou direito que VALDIR ARENT ROHDEN e BRUNO NAZARIO ROHDEN eventualmente recebam/adquiram no processo indicado, até o limite do valor do último demonstrativo do crédito apresentado. 2. Visando à celeridade e à economia processual, o traslado dessa decisão pelo sistema EPROC substituirá a expedição de ofício para a lavratura do termo de penhora no juízo competente. 3. Averbada a penhora, solicita-se ao juízo cooperante o traslado do termo para o processo número 5059743-35.2023.8.24.0023 e a intimação do executado e/ou do terceiro para não efetuar pagamento diretamente a VALDIR ARENT ROHDEN e BRUNO NAZARIO ROHDEN. 4. Ademais, destaco que é incumbência da parte interessada o acompanhamento do processo no qual a penhora foi averbada, bem como as intervenções eventualmente necessárias para a salvaguarda do seu direito. 5.
O pedido de restrição do patrimônio do cônjuge da executada resta prejudicado, já que se trata de uma medida extrema, perante um terceiro que não participou do processo de conhecimento.
O deferimento de tal pedido, acarretaria ofensa ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." A tutela jurisdicional deve seguir os ditames do devido processo legal, embasados pelo contraditório e ampla defesa.
Por conseguinte, no que se refere a comunicabilidade de bens na constância do regime de comunhão parcial, os artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil dispõem que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge são excluídos da comunhão: Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge Nesse sentido, indefiro os pedidos de medidas constritivas em face do cônjuge da parte executada. 6.
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5059743-35.2023.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. 1.
Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. -
29/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:58
Decisão - Determina Penhora no Rosto dos Autos - documento anexado ao processo 50271345520248240090/SC
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24/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:30
Juntada de Petição
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24/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
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18/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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29/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77, 76 e 75
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
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11/09/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 21:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
13/08/2024 21:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VALDIR ARENT ROHDEN)
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13/08/2024 21:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BRUNO NAZARIO ROHDEN)
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13/08/2024 10:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/08/2024 10:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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12/07/2024 15:26
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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24/06/2024 22:41
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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24/06/2024 22:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VALDIR ARENT ROHDEN)
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24/06/2024 22:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BRUNO NAZARIO ROHDEN)
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24/06/2024 22:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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24/06/2024 22:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/05/2024 14:46
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
15/05/2024 14:46
Decisão interlocutória
-
30/01/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 9.600,05
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16/01/2024 13:49
Expedição de Alvará
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16/01/2024 12:23
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSCS
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15/12/2023 16:30
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSCS -> DCJE
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15/12/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50, 49 e 48
-
12/12/2023 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/12/2023 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/12/2023 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/12/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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23/11/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000032470529. Valor transferido: R$ 104,99
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23/11/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000032470553. Valor transferido: R$ 7.207,05
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22/11/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000032470537. Valor transferido: R$ 254,45
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22/11/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000032470545. Valor transferido: R$ 1.931,99
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20/11/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 05:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
17/11/2023 05:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VALDIR ARENT ROHDEN)
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17/11/2023 05:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BRUNO NAZARIO ROHDEN)
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17/11/2023 05:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/11/2023 05:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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10/10/2023 13:36
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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10/10/2023 13:36
Decisão interlocutória
-
09/10/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 22:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 24 e 23
-
21/09/2023 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/09/2023 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/09/2023 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR ARENT ROHDEN. Justiça gratuita: Deferida.
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18/09/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO NAZARIO ROHDEN. Justiça gratuita: Deferida.
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18/09/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MURILO GILBERTO AFONSO. Justiça gratuita: Deferida.
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18/09/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELA LUCIMAR AFONSO. Justiça gratuita: Deferida.
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18/09/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO VALTER AFONSO. Justiça gratuita: Deferida.
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16/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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28/07/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8 e 7
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28/07/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 13:34
Determinada a intimação
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11/07/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO VALTER AFONSO. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/07/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MURILO GILBERTO AFONSO. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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