TJSC - 5011786-82.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 23:30
Baixa Definitiva
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12/06/2025 17:41
Transitado em Julgado
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07/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.653,25
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29/05/2025 17:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Emelau Marchiori em 29/05/2025 17:51:15
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26/05/2025 16:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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26/05/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 17
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23/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011786-82.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: THAISA FERNANDA DE OLIVEIRA ARAUJO COSTAADVOGADO(A): KATHERINE FARIAS DOS SANTOS (OAB SC057361)EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919)SENTENÇADECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil2.
Diante do pagamento do valor exigido na presente demanda, em relação ao qual não há controvérsia, expeça-se alvará, em favor da parte autora, do valor depositado em subconta judicial, o qual deverá ser creditado na conta bancária que será informada em até 5 (cinco) dias úteis, caso ainda não tenha sido fornecida nos autos.
Atentem-se a parte e seus procuradores que, se a liberação for feita a este último, é imprescindível a apresentação da procuração com poderes específicos para tal, sem a qual o montante deverá ser direcionado à parte exequente.
Sem custas e sem honorários.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se.
Transitada em julgado: (i) libere-se eventual restrição do sistema Renajud, diante da impossibilidade de manutenção da referida restrição após a extinção do feito; (ii) arquive-se. -
21/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:51
Juntada de Petição
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15/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.633,56
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:21
Determinada a intimação
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23/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:24
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 15/04/2025
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23/04/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAISA FERNANDA DE OLIVEIRA ARAUJO COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/04/2025 11:24
Distribuído por dependência - Número: 50260711720248240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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