TJSC - 5004332-85.2025.8.24.0039
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joacaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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09/07/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5004332-85.2025.8.24.0039/SC REQUERENTE: ADILSON PEREIRA MULLERADVOGADO(A): JOÃO ALTANIR DUARTE JUNIOR (OAB SC032592) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:20
Juntada de Petição
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12/06/2025 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 11:43
Juntada de Petição
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23/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 16:28
Expedição de ofício - 1 carta
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22/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON PEREIRA MULLER. Justiça gratuita: Deferida.
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22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5004332-85.2025.8.24.0039/SC REQUERENTE: ADILSON PEREIRA MULLERADVOGADO(A): JOÃO ALTANIR DUARTE JUNIOR (OAB SC032592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ADILSON PEREIRA MULLER em face de ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA., ambos qualificados, ajuizada originariamente em Lages/SC.
O autor narrou que, ao acessar seu aplicativo do Serasa, foi surpreendido ao verificar a existência de uma cobrança da requerida, pois nunca contratou nenhum serviço/produto com ela.
Requereu administrativamente a cópia de eventual contrato, mas não obteve resposta, razão pela qual pretende, por meio desta demanda, que a requerida apresente os fundamentos e eventuais documentos que motivaram os atos praticados sem a sua autorização, a fim de subsidiar eventual ação indenizatória. Pugnou a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a requerida apresente a documentação solicitada, a fim de evitar a degradação do seu patrimônio.
Juntou documentos, valorou a causa e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O Juízo de Lages reconheceu de ofício a sua incompetência e determinou a remessa do feito para esta Comarca (evento 12, DOC1).
Decido.
Recebo a competência declinada.
Sobre as hipóteses de produção antecipada de provas, dispõe o art. 381, caput e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso dos autos, trata-se de hipótese de produção antecipada de prova que atende ao contido no inciso III do dispositivo acima citado, haja vista que, com a apresentação da documentação solicitada, o autor poderá verificar a (i)legalidade da cobrança efetuada pela requerida, o que justificará ou evitará o ajuizamento de ação indenizatória.
De acordo com o disposto no diploma processual civil, a produção antecipada de prova seguirá procedimento autônomo, previsto nos artigos 381 e 382.
E, em se tratando de ação probatória autônoma, possível a concessão da tutela provisória de urgência, caso presentes os requisitos do art. 300 do diploma processual, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória, porém, observo que os requisitos necessários à concessão da medida não restaram devidamente preenchidos.
Inicialmente, quanto à probabilidade do direito, verifico que a suposta cobrança de evento evento 1, DOC5 não indica a pessoa/ CPF a qual se refere, tampouco data em que foi registrada.
Ademais, embora o autor tenha narrado na exordial que está tendo seu terreno invadido e danificado, sem qualquer informação do motivo, não esclareceu qual a relação de tais fatos com a cobrança aqui discutida, como estaria ocorrendo esta invasão e por quem, tampouco comprovou que possui terreno em seu nome - aliás, na declaração de evento 9, DOC3 disse não possuir qualquer bem imóvel.
Logo, INDEFIRO o pedido de tutela formulado.
Cite-se a requerida para esclarecer a origem da cobrança de evento 1, DOC5 e juntar os documentos relacionados, nos termos do art. 382, § 1º do CPC.
Prazo: 15 dias.
Após a apresentação da documentação, os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida (art. 383 do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita. -
21/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 19:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (LGS01CV01 para JCA02CV01)
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20/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 10:53
Terminativa - Declarada incompetência
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 18:39
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/03/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 10:47
Determinada a intimação
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11/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON PEREIRA MULLER. Justiça gratuita: Requerida.
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11/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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