TJSC - 5000965-25.2025.8.24.0016
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Capinzal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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29/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 79
-
21/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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18/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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17/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:56
Decisão interlocutória
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17/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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14/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000965-25.2025.8.24.0016/SC AUTOR: EVANDRO SEGALINADVOGADO(A): FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603)ADVOGADO(A): JULIANE PEROTONI (OAB SC033765)ADVOGADO(A): BIANCA APARECIDA PERIN (OAB SC071545)RÉU: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOSADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB PR020738)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB PR022076) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado pela requerida e determino a emissão de Nota Técnica ao NATJUS para que informe: i) se o medicamento é de uso domiciliar; ii) se o Autor se enquadra nas diretrizes de utilização da ANS para o medicamento pleiteado; iii) se no rol da ANS está previsto o medicamento pleiteado, se sim, para quais casos; iv) se haveria tratamento alternativo ao solicitado.
Esta prova se justifica para demonstrar a legitimidade da negativa.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. -
10/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:44
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 17:54
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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11/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000965-25.2025.8.24.0016/SC AUTOR: EVANDRO SEGALINADVOGADO(A): FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603)ADVOGADO(A): JULIANE PEROTONI (OAB SC033765)ADVOGADO(A): BIANCA APARECIDA PERIN (OAB SC071545)RÉU: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOSADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB PR020738)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB PR022076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela para fornecimento de medicamento movida por EVANDRO SEGALIN em face de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS.
Narrou em síntese o demandante que é cliente da UNIMED como dependente de sua mãe Marlene Leal Segalin desde 13 de outubro de 1994, sendo diagnosticado com nódulo no rim em 01/10/2018 e realizando a primeira cirurgia em Passo Fundo/RS, onde foi retirada parte do rim.
Afirmou que daí em diante não fez uso de medicamento fazendo o acompanhamento através de exames mensais.
Todavia, relatou que em 22/06/2020 teve que realizar uma nefrectomia total e continuou a fazer os exames mensais para acompanhamento, sendo que em 12/04/2022, através dos exames, constatou inúmeros nódulos sólidos que se espalharam na superfície hepática e, atualmente, necessita realizar o tratamento com a medicação CABOMETYX 60 MG 30 CP.
Não obstante, afirmou que fez o pedido junto a UNIMED e lhe foi negado, postulando então pela concessão da medida liminar para determinar que a requerida forneça o medicamento Cabometyx 60mg, conforme prescrição médica. Intimada para esclarecimentos, a Unimed Curitiba afirmou que o contrato aderido pelo Autor permaneceu o mesmo desde sua contratação em 1994, não estando, assim, sujeito à incidência da Lei 9.656/98, sendo que o pedido viola expressa previsão contratual – uma vez que no contrato inexiste previsão de custeio para medicamentos –, em afronta direta ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) Deferida a medida liminar (ev. 36). A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial e arguiu a incorreção do valor da causa. Houve réplica.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Do valor da causa Alegou em síntese a demandada que o autor postula a obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento, ou seja, o cumprimento de seu contrato de plano de saúde, não havendo vantagem econômica obtida que justifique a inclusão de valor que vá além daquele pago pela mensalidade do próprio plano.
Em relação ao valor da causa, o art. 292 do CPC dispõe que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Desse modo, mostra-se plenamente adequado o valor atribuído à causa, correspondente ao custo anual do tratamento com Cabometyx, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE (UNIMED).
NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ MÉRITO DA LIDE.
SEGURADA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA.
DECLARAÇÃO MÉDICA INDICANDO TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO DE USO ORAL - VERNEZIOS (ABEMACICLIBE) -, EM RAZÃO DA PROGRESSÃO DA DOENÇA. NEGATIVA DA OPERADORA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ITEM 64 DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.387/2015 (ATUALIZADA PELA N. 428/2017) DA ANS.
LEGISLAÇÃO QUE REGE OS PLANOS DE SAÚDE QUE ESTEBALECE, APENAS DE MODO GENÉRICO, A COBERTURA PARA TRATAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS AMBULATORIAIS E DOMICILIARES DE USO ORAL (ART. 12, I, ALÍNEA 'C' E II, ALÍNEA 'G', DA LEI N. 9.656/98). LIMITAÇÃO DE COBERTURA ABUSIVA, COLOCANDO A CONSUMIDORA EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC. ADEMAIS, INCLUSÃO RECENTE DO MEDICAMENTO NO ROL DE TERAPIAS ANTINEOPLÁSICAS ORAIS PARA TRATAMENTO DE CÂNCER - RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 465/2021. DEVER DE COBERTURA INCONTESTE.
SENTENÇA MANTIDA.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INACOLHIMENTO.
VALOR ATRIBUÍDO CORRETAMENTE PELA AUTORA DE ACORDO COM A NATUREZA DA AÇÃO.
MONTANTE EQUIVALENTE À PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO POSTULADA, EQUIVALENTE A DOZE PARCELAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 292, VI E §2º, DO CPC.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PLEITO DE FIXAÇÃO EM VALOR EQUITATIVO.
INVIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA ADEQUADA E CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL ALCANÇADO PELA PARTE DEMANDANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA OBJETIVA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC, AINDA QUE O VALOR DA CAUSA SEJA ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE DEVE SER UTILIZADA COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA.
DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, APTA A JUSTIFICAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR.RECURSO DA AUTORADANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM RAZÃO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA OU INDICAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA DO TRATAMENTO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001394-38.2020.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2021).
Ante o exposto, afasto a preliminar aventada. Das questões preliminares No tocante às preliminares processuais, verifico que não pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas no presente momento.
Do ônus da prova Deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, em conformidade ao entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, constantes na Lei 8.078/90. Isso porque, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (STJ, Súmula n. 608).
Nesse arcabouço, entendendo-se a inversão do ônus da prova como regra de procedimento, e norma de ordem pública, deve ela ser determinada, diante da evidente hipossuficiência do autor em relação a ré (art. 6, VIII, do CDC). Em casos semelhantes, já decidiu a Suprema Corte Catarinense: O art. 6, VIII, do CDC elenca a demonstração da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte interessada, como pressupostos necessários à inversão do onus probandi, ainda que não de forma concomitante, vale dizer, a presença de apenas um desses requisitos, autoriza o magistrado a aplicar os efeitos jurídicos decorrentes da derrogação da regra insculpida no artigo 333 do Código de Processo Civil.
Apelação Cível n. 2007.019504-9, de São João Batista.
Do saneamento do feito Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há outras questões processuais para serem resolvidas nesse momento. Declaro o feito saneado, pois está em ordem.
Das provas a serem produzidas As partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, caput, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal.
Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), se pretendem a produção de outras provas.
Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do art. 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º).
As hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
No mesmo ato deverá a parte esclarecer acerca da necessidade/possibilidade de realizar a oitiva das testemunhas por meio de videoconferência.
Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão.
Sendo a competência da Lei n. 9.099/1995, eventual pedido de perícia será indeferido, diante da impossibilidade de produção de prova complexa em âmbito de Juizado Especial Cível (arts. 3º, e 38, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/1995; e Enunciado 54 do Fonaje).
Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. -
10/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:38
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 01:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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07/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
06/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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04/06/2025 03:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/06/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 55
-
03/06/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 55
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03/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 19:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:35
Juntada de Petição
-
27/05/2025 13:17
Juntada de Petição
-
27/05/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
21/05/2025 10:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50277411320258240000/TJSC
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000965-25.2025.8.24.0016/SC AUTOR: EVANDRO SEGALINADVOGADO(A): FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603)ADVOGADO(A): JULIANE PEROTONI (OAB SC033765)ADVOGADO(A): BIANCA APARECIDA PERIN (OAB SC071545) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 18:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 09:16
Juntada de Petição
-
19/05/2025 09:05
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50277411320258240000/TJSC
-
02/05/2025 09:51
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
-
02/05/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/05/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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30/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:26
Concedida a tutela provisória
-
30/04/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:26
Juntada de Petição
-
28/04/2025 11:22
Juntada de Petição - UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (PR020738 - FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES / PR022076 - LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA)
-
24/04/2025 08:39
Juntada de Petição
-
22/04/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/04/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 25
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22/04/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/04/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/04/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 19:42
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Juntada - Guia Gerada - 27/03/2025 16:29:47)
-
15/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO SEGALIN. Justiça gratuita: Deferida.
-
15/04/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 11:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50277411320258240000/TJSC
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10073498, Subguia 5234598
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11/04/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 27/03/2025 16:29:49)
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10/04/2025 09:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50277411320258240000/TJSC
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01/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:15
Gratuidade da justiça não concedida
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01/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO SEGALIN. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:58
Determinada a intimação
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27/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO SEGALIN. Justiça gratuita: Requerida.
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25/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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