TJSC - 5008767-27.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:46
Baixa Definitiva
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03/07/2025 18:51
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SOO02CV
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03/07/2025 18:50
Custas Satisfeitas - Parte: SUSANA DO CARMO PERES
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03/07/2025 18:50
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARIA DO CARMO PERES
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03/07/2025 12:35
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SOO02CV -> DCJE
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01/07/2025 03:22
Transitado em Julgado
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01/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008767-27.2025.8.24.0064/SCAUTOR: MARIA DO CARMO PERESADVOGADO(A): NEWTON OSVALDO DE SOUZA FILHO (OAB SC039773)ADVOGADO(A): CRYSTAL FRAGA CAMPOS (OAB SC044831)SENTENÇAHOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do mesmo Diploma Legal.
Revogo a tutela de urgência deferida em parte (evento 10, DOC1).
Custas pela parte desistente (CPC, art. 90), cuja exigibilidade fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, visto que a parte autora goza do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários de sucumbência, pois o pedido de desistência foi anterior à citação e não houve defesa técnica.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 14:58
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 14:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC054674
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06/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 14:08
Juntada de Petição
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03/06/2025 13:40
Juntada de Petição
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03/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 12:59
Juntada de Petição
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29/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008767-27.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MARIA DO CARMO PERESADVOGADO(A): ANA MARIA BOING JERONIMO (OAB SC054674)ADVOGADO(A): KAMILLA BERNARDO MENDES (OAB SC051862) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência, objetivando a compelir a parte ré depositar nos autos os valores obtidos da(s) locação(ões) do imóvel em condomínio, ou, alternativamente, a suspensão de novos contratos de locação até regularização da posse e dos repasses; bem como a imissão provisória da parte autora na posse direta de 60% das unidades autônomas do imóvel, ou, sucessivamente, a nomeação de administrador judicial com poderes para gerir os aluguéis e repassar proporcionalmente os valores às partes.
Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC).[...]O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.[...]Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...];Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso, diante do falecimento de Manoel Dioscoro Peres (cônjuge da parte autora e genitor da parte ré), foi estabelecida a partilha do imóvel descrito na inicial, conforme termo formal de partilha expedido nos autos do inventário n. 5009495-44.2020.8.24.0064, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca desta Comarca: [...] imóvel sob a matrícula n. 39.723 (item 1) ficará na proporção de 40% (quarenta por cento) para herdeira Suzana do Carmo Peres Macedo, CPF n. *84.***.*80-25 e 60% (sessenta por cento) com a meeira Maria do Carmo Peres, CPF n. *62.***.*68-34; (evento 1, F_PARTILHA10) Assim, vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que demonstrada a co-propriedade do imóvel indicado na inicial, por força de partilha formalizada em inventário judicial, razão pela qual viável compelir a parte ré a apresentar eventual(is) contrato(s) de locação relacionados ao imóvel em condomínio, bem como promover o depósito judicial do respectivo valor obtido, conforme porcentagem de 60% em favor da parte autora, conforme termo formal de partilha.
O perigo de dano, a seu turno, exsurge da circunstância de que a parte autora não pode usufruir da parte do imóvel que lhe cabe, em virtude do uso exclusivo do bem comum, até então, sem a devida contraprestação.
Observo, por fim, que não há perigo de irreversibilidade da medida, caso eventualmente sobrevenha aos autos evidências de que a parte ré esteja fazendo uso exclusivo do imóvel comum, todavia, promovendo a adequada compensação pecuniária à parte autora, a medida poderá ser revista, consoante preconiza o art. 296 do Código de Processo Civil. Todavia, no tocante ao pedido de imissão provisória na posse de 60% (sessenta por cento) das unidades autônomas do imóvel, bem como nomeação de administrador judicial para gerência das locações, embora vislumbre a probabilidade do direito alegado pela parte autora, em razão da possível existência de relação(ões) locatícia(s), tanto residencial quanto comercial, resta prejudicada a análise do referido pedido, visto que, por ora, não há comprovação de que existe alguma unidade autônoma do imóvel desocupada. Ante o exposto: 1. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, visto que comprovada a insuficiência de recursos (art. 99, CPC). 2.
Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para o fim de (i) DETERMINAR à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos eventual(is) contrato(s) de locação relacionado(s) ao imóvel em condomínio indicado na inicial e, existindo relação locatícia vigente, deverá a parte ré (ii) PROMOVER o depósito judicial do correspondente a 60% do respectivo valor obtido com a(s) locação(ões), em favor da parte autora, mensalmente, conforme data de vencimento pactuada para cada contrato firmado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante art. 536, §1º, CPC. 3.
Por outro lado, o art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez admitida a petição inicial e versando a demanda sobre direito disponível, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ocorre que designar audiência de conciliação ou mediação para toda e qualquer nova demanda distribuída – já que raras as hipóteses em que seria incabível a autocomposição, tendo em vista a competência material deste Juízo – prejudicaria consideravelmente a tramitação e a obtenção de solução célere e adequada para os mais de 6.000 (seis mil) processos em andamento nesta unidade jurisdicional, pois não se dispõe de espaço físico, horários livres na pauta e conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes exigidos pela nova legislação, circunstâncias que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da referida norma.
Assim, em face da ausência de estrutura operacional, DEIXO de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal alteração procedimental não enseja nulidade nem acarreta qualquer prejuízo às partes, vez que a solução consensual do conflito não está sujeita a preclusão e terá lugar em qualquer fase do processo judicial, podendo ser obtida, inclusive, por meios autônomos e extrajudiciais, haja vista ser dever de todo e qualquer operador jurídico, por imperativo ético, estimular a autocomposição (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil). 4.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do mesmo Diploma).
Intimem-se e cumpra-se. -
27/05/2025 18:40
Expedição de ofício - 1 carta
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27/05/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DO CARMO PERES. Justiça gratuita: Deferida.
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27/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:20
Concedida em parte a Tutela Provisória
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27/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:52
Determinada a intimação
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24/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DO CARMO PERES. Justiça gratuita: Requerida.
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23/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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