TJSC - 5023949-47.2024.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 20:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/05/2025 12:43
Juntada de Petição - BANCO INTER S.A (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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23/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/05/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS PELLEGRINO. Justiça gratuita: Deferida.
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22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023949-47.2024.8.24.0045/SC AUTOR: JOSE CARLOS PELLEGRINOADVOGADO(A): GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB SC038026)ADVOGADO(A): JAQUELINE GUIDARINI MENDES (OAB SC033365)RÉU: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1.
Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor, pois não há elementos que coloquem em dúvida a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da própria parte.
Sem embargo, fica ciente de que, em caso de revogação do benefício, "a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa" (CPC, art. 100, parágrafo único).
Passo à análise do pedido de tutela provisória. 2.
A tutela provisória tem por finalidade redistribuir os ônus da demora do processo que prejudicam o autor que teoricamente tem razão.
Mas não é a regra, e sim exceção, e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil.
Com efeito, o CPC disciplina que para a concessão da tutela de urgência (seja antecipada, seja cautelar) é necessária a conjugação de dois requisitos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, contudo, não verifico a presença de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor, sobretudo diante da anemia probatória do conjunto documental coligido aos autos, de modo que imprescindível, em situações como tal, a instalação do contraditório e a dilação probatória para o melhor esclarecimento dos fatos narrados.
Não há como constatar, somente com base nos fundamentos lançados na petição inicial e dos documentos que a instruem, que inexiste negócio jurídico válido e eficaz entre as partes.
Por isso, seria imprescindível que o autor acionasse o réu antes para elucidar a questão, o que, pelo visto, não ocorreu.
Com efeito, se constata a absoluta falta de preocupação do autor em apresentar elementos mínimos acerca da alegação de inexistência de relação jurídica, sem a adoção da simples iniciativa de acionamento do réu na esfera administrativa para obtenção de esclarecimentos sobre o negócio que alega não ter celebrado.
Assim, à míngua de elementos que amparem minimamente as alegações contidas na petição inicial, não há direito provável a justificar a concessão da tutela pretendida, ao menos em sede de cognição sumária, antes de estabelecido o contraditório.
Dessa forma, porque não preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise após instaurado o contraditório e o surgimento de novos elementos. 3.
Pelo exposto, indefiro a tutela provisória. 4.
CITE-SE O RÉU para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contestação, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 5.
No prazo de resposta, deverá o réu apresentar a documentação comprobatória da existência da relação jurídica, em especial o contrato que o autor diz não ter celebrado, sob pena de serem reputadas verdadeiras as alegações iniciais (CPC, art. 400). 6.
Deixo de designar a audiência conciliatória mencionada no art. 334 do CPC neste momento processual, mas esclareço que tal audiência poderá ser designada após o saneamento do processo, a pedido de quaisquer das Partes ou de ofício pelo magistrado, e será presidida por este. -
21/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PAC02CV01 para FNS03CV01)
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12/05/2025 19:08
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 19:06
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Bancário, Empresarial e Falimentar) - Para: Contratos bancários
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12/05/2025 16:23
Expedição de Ofício - Intimação Penhora
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12/05/2025 16:23
Expedição de Ofício - Intimação Penhora
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12/05/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/04/2025 10:54
Juntada de Petição - BANCO INTER S.A (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:28
Decisão interlocutória
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27/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 22:39
Despacho
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03/12/2024 19:12
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:57
Juntada de Petição
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03/12/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS PELLEGRINO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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