TJSC - 5014601-31.2024.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 11:40
Baixa Definitiva
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06/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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12/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:22
Transitado em Julgado
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10/06/2025 13:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50074472520258240004
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10/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014601-31.2024.8.24.0004/SCAUTOR: ALBI ISRAEL DA SILVEIRAADVOGADO(A): GRAZIELA FIRMINO ALEXANDRE (OAB SC059878)ADVOGADO(A): RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403)SENTENÇADiante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALBI ISRAEL DA SILVEIRA em desfavor de MUNICÍPIO DE IMARUÍ/SC e: a) CONFIRMO a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao débito ora em discussão (R$ 1.071,27 - CDA n. 753/2024 do Município de Imaruí) e o cancelamento em definitivo do protesto do título - protocolo n. 12737, arcando o ente réu com os emolumentos devidos. b) CONDENO o ente réu a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Incidirão, ainda, juros de mora, a contar do protesto indevido e correção monetária a contar desta sentença.
Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
23/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 19:08
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 13:33
Juntado(a)
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04/02/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 12:50
Juntado(a)
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17/01/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/01/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/01/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/12/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:22
Expedição de ofício
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18/12/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:08
Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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