TJSC - 5004450-79.2023.8.24.0282
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 24 de setembro de 2025, quarta-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5004450-79.2023.8.24.0282/SC (Pauta: 119) RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RECORRENTE: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE (RÉU) PROCURADOR(A): ADRIANA GONÇALVES CRAVINHOS RECORRIDO: STELLA MARIS BITTENCOURT DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de setembro de 2025.
Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente -
03/09/2025 19:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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01/09/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/09/2025 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 119
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12/06/2025 13:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS304
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11/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 17:26
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Não foi possível definir a parte que está sendo representada no evento 45
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23/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004450-79.2023.8.24.0282/SCAUTOR: STELLA MARIS BITTENCOURT DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar à Fundação Catarinense de Educacao Especial - FCEE que, considerando a situação funcional à época da implantação do benefício, realize o reenquadramento da parte autora, de modo que os valores de sua gratificação de atividade técnica (anteriormente denominada gratificação de produtividade) e do adicional de atividade técnica observem a classe, nível e referência do cargo ocupado, nos termos do art. 2º da Lei 13.763/2006, art. 3º da Lei 18.314/2021 e art. 4, §1º da Lei 18.314/2021 com o respectivo reajuste no pagamento da verba, devendo haver o reenquadramento sempre que se efetivar a progressão funcional; b) condenar a parte ré ao pagamento, em parcela única, da diferença decorrente do reenquadramento acima, observada a prescrição quinquenal e os reflexos na gratificação natalina, férias e respectivo adicional, autorizados, ainda, eventuais descontos obrigatórios, por se tratar de verba remuneratória. Sobre o débito vencido, haverá a incidência de correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o valor e, a contar da citação (ou do vencimento se posterior à citação), de juros moratórios.
Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
21/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão - 18/11/2024 16:43:25)
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12/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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07/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2024 16:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 15:57
Determinada a citação
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14/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: STELLA MARIS BITTENCOURT DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/04/2024 15:24
Gratuidade da justiça não concedida
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14/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
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14/02/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 09:20
Decisão interlocutória
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13/12/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2023 12:46
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2023 06:44
Redistribuído por sorteio - (JUU02CV para ARUJFP01)
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04/12/2023 06:44
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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01/12/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 15:39
Terminativa - Declarada incompetência
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29/11/2023 18:36
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: STELLA MARIS BITTENCOURT DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/11/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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