TJSC - 5028199-40.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50449586920258240000/TJSC
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07/08/2025 20:56
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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15/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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07/07/2025 22:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50449586920258240000/TJSC
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03/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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02/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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01/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:15
Decisão interlocutória
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25/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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12/06/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50449586920258240000/TJSC
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12/06/2025 14:32
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10598249, Subguia 5533102
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12/06/2025 14:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 67 - Link para pagamento - 09/06/2025 14:55:26)
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12/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 14:55
Juntada - Guia Gerada - RESIDENCIAL HARAPAN - Guia 10598249 - R$ 693,62
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09/06/2025 14:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 61 - Juntada - Guia Gerada - 09/06/2025 14:12:57)
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09/06/2025 14:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10597424, Subguia 5532570
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09/06/2025 14:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 62 - Link para pagamento - 09/06/2025 14:13:00)
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23/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028199-40.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ARTURO EDUARDO POERNER BROERINGADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)AUTOR: MIDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)RÉU: RESIDENCIAL HARAPANADVOGADO(A): TATIANE CRISTINA DIONIZIO (OAB PR069628)ADVOGADO(A): KATIA CILENE KRIECK (OAB PR072054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela(s) parte(s) passiva (evento 42), porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa física, adoto o valor de 3 (três) salários mínimos mensais, em atenção à jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, AI n. 4024596-73.2019.8.24.0000, André Luiz Dacol, 19.11.2019).
Não se pode olvidar que esse montante de referência é superior ao rendimento domiciliar per capita do brasileiro divulgado pelo IBGE.
Nada veda, contudo, sejam consideradas as demais peculiaridades coligidas aos autos, no momento de análise do pleito.
De qualquer modo, relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Diante deste parâmetro, a parte não faz jus ao benefício, porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Assim, concluo que a parte não ostenta hipossuficiência ao ponto de necessitar que o estado custeie seu processo com a verba dos pagadores de tributos, externalizando os custos de sua demanda para o restante da sociedade.
Com efeito, tal benesse deve ser restrita às pessoas que realmente não têm acesso à justiça, caso não lhes seja assegurada a gratuidade integral.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Destaco que a petição inicial é apta, haja vista que se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejando, consoante arts. 319 e 322, § 2º, do CPC.
Assinalo que o pedido deve ser interpretado de acordo com a integralidade do conteúdo da peça inaugural, para fins de aferição da pretensão e seus limites objetivo e subjetivo, conforme art. 322, § 2º, do CPC.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Herman Benjamin, 11.06.2013).
Acrescento ainda que a falta de provas não causa inépcia do articulado inaugural, sendo tema a ser apreciado para o escorreito equacionamento do mérito da causa.
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que a alegação de decadência suscitada pelo autor será oportunamente analisada na decisão final de mérito.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): os pressupostos da responsabilidade cível contratual, notadamente quanto à origem e a motivação da relação negocial, abrangência das cláusulas contratuais e eventual (in)adimplemento total ou parcial.
Quanto à distribuição do ônus da prova, entendo que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, sem prejuízo de eventual inversão já expressamente determinada nos autos, conforme art. 373, I e II, e § 1º, do CPC.
Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente), sem prejuízo da oportunização de justificativa para a realização de perícia técnica e/ou colheita de testemunhos em audiência, de modo a prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para, de forma específica e justificada, requererem a modalidade de prova pericial que pretendem produzir e/ou arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de viabilizarem o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC.
A apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência, pois a administração eficiente da pauta da unidade depende do prévio conhecimento do juízo quanto à existência e à quantidade de pessoas a serem ouvidas, consoante interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
O rol de testemunhas deve conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e os endereços físicos e eletrônicos (email) das pessoas que participarão do ato, conforme art. 450 do CPC.
Assinalo que, acaso haja pedido de prova pericial e também verbal, será primeiro analisada e, se for o caso, impulsionada a produção do exame técnico para, só após, deliberar quanto à necessidade de agendamento de audiência de instrução para colheita de declarações do perito, dos assistentes, das partes e/ou de testemunhas, conforme interpretação lógica, sistemática e pragmática dos arts. 355, I, 357 e 477 do CPC cumulados com o art. 5º, LXXVIII, da CRFB. -
21/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:44
Decisão interlocutória
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26/02/2025 12:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50600640820248240000/TJSC
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25/02/2025 12:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50600640820248240000/TJSC
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25/02/2025 12:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50600640820248240000/TJSC
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13/02/2025 12:02
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50600640820248240000/TJSC
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09/01/2025 17:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50600640820248240000/TJSC
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16/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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13/12/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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13/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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29/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:12
Juntada de Petição
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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16/11/2024 21:41
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 34<br>Data do cumprimento: 16/11/2024
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11/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 19:26
Juntada de Petição
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07/11/2024 15:12
Juntada de Petição
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06/11/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: MARIANA ANDREZA TESTONI KOCH
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01/11/2024 15:58
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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01/11/2024 15:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5060064-08.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 15, 31
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01/11/2024 15:52
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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01/11/2024 15:48
Decisão interlocutória
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01/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 23
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17/10/2024 17:27
Juntada de Petição - ARTURO EDUARDO POERNER BROERING / MIDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (SC021245 - ARTURO EDUARDO POERNER BROERING)
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17/10/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7, 16, 17, 21 e 22
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 21, 22 e 23
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07/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50600640820248240000/TJSC
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02/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 15:56
Decisão interlocutória
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02/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 13:14
Decisão interlocutória
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01/10/2024 16:59
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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01/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/09/2024 15:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50600640820248240000/TJSC
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26/09/2024 12:26
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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25/09/2024 20:09
Juntada de Petição
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20/09/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8803924, Subguia 4506069 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 452,23
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17/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 16:34
Concedida a tutela provisória
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16/09/2024 18:40
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:22
Link para pagamento - Guia: 8803924, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4506069&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4506069</a>
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16/09/2024 18:22
Juntada - Guia Gerada - MIDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 8803924 - R$ 452,23
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16/09/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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