TJSC - 5007061-17.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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22/08/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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21/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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21/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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21/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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20/08/2025 12:29
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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19/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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19/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 17:15
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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12/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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08/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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06/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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05/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Juntada de peças digitalizadas - 04/08/2025 14:44:22)
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04/08/2025 14:43
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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24/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007061-17.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: JE - COMERCIO E LOCACOES LTDAADVOGADO(A): JONES PEREIRA (OAB SC040884)EXEQUENTE: JONES PEREIRAADVOGADO(A): JONES PEREIRA (OAB SC040884)EXECUTADO: RAMOS TERRAPLANAGEM LTDAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE ALVES DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC037303) DESPACHO/DECISÃO Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso.
Não havendo indicação de patrimônio penhorável, consoante item 3, suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Determino o arresto de imóvel(is) via CNIB (cadastro nacional de indisponibilidade de bens), com relação à(s) parte(s) devedora(s) RAMOS TERRAPLANAGEM LTDA, CNPJ: 83.***.***/0001-74, desde que já citada(s), consoante interpretação jurisprudencial do art. 5º, LV, da CRFB cumulada com art. 830 do CPC.
No ponto, cabe referir que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) abrange o módulo Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013 e Circular n. 20/2013) e o módulo Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39 do CNJ), ambos mantidos e gerenciados pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC).
O primeiro dos módulos antes referidos (Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line) é a ferramenta que permite a busca de bens penhoráveis em âmbito nacional.
Seu acesso é franqueado à própria parte, independentemente de ordem judicial, mediante acesso ao site www.registradores.org.br, cabendo seja efetuado o pagamento das respectivas taxas/emolumentos.
Daí que somente em se tratando de pessoa beneficiária da gratuidade judiciária é que a jurisdição efetuará a consulta, conforme claramente explicitado na Circular n. 151/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
De outra margem, o segundo dos módulos mencionados (CNIB) não apresenta viabilidade técnica para busca, arresto ou penhora de imóveis, haja vista que a interface do referido sistema apenas permite a indisponibilização geral de bens de determinada pessoa (indicada através de seu CPF ou CNPJ).
Outrossim, sua finalidade não está ligada com a pretensão de satisfação de crédito em sede de ação de cobrança ou executiva, haja vista que sua função é acautelar o risco de dilapidação patrimonial, quando demonstrado os requisitos cautelares respectivos, conforme o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça e o explicitado na Circular n. 151/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Outrossim, o seu deferimento no presente caso tem apenas a finalidade de ampliar a eficácia do arresto executivo, de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalecente.
Corroborando o exposto, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES E DA CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.
TENTATIVAS INEXITOSAS DE CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD.
ARRESTO.
EXEGESE DO ART. 830 DO CPC.
PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E CNIB.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE OUTRAS VIAS.
O Superior Tribunal de Justiça, "em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (AgInt no REsp n. 1.184.039/MG, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4-4-2017). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000944-05.2022.8.24.0000, Janice Goulart Garcia Ubialli, 03.05.2022; grifado).
Efetue-se a penhora de valores em instituições de pagamento (Mercado Pago, PicPay e eventual outra indicada pela exequente), disponíveis em nome da(s) parte(s) executada(s) RAMOS TERRAPLANAGEM LTDA, CNPJ: 83.***.***/0001-74, observado o valor da dívida, mediante expedição de ofício determinando o depósito em conta judicial.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento o, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Essa decisão serve como ofício. -
23/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 11:47
Decisão interlocutória
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15/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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20/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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17/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007061-17.2024.8.24.0008/SC EXECUTADO: RAMOS TERRAPLANAGEM LTDAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE ALVES DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC037303) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão de evento 27, pois há que se comprovar a notificação ao constituinte antes de se reconhecer a formalização da renúncia ao mandato.
Ademais, ressalto que o contrato de serviços advocatícios prevê que seu término ocorrerá em março de 2026 (evento 25.5: cláusula 1.3), de modo que também não há como se desvincular o(s) respectivo(s) procurador(es) com base nesse fundamento. -
21/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:19
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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14/05/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 10:51
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:20
Juntada de Petição
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18/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/08/2024 16:36
Expedição de ofício
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11/07/2024 16:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU05CV
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11/07/2024 16:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAMOS TERRAPLANAGEM LTDA)
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11/07/2024 10:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/06/2024 15:33
Remetidos os Autos - BNU05CV -> FNSCONV
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28/05/2024 11:36
Decisão interlocutória
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21/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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20/05/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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11/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONES PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/03/2024 15:09
Distribuído por dependência - Número: 50237978120228240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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