TJSC - 5009133-40.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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05/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:44
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:43
Juntada - Extrato Subconta - 2600829675<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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05/09/2025 18:43
Transitado em Julgado
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12/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5009133-40.2025.8.24.0008/SCREQUERENTE: POSTHAUS LTDA.ADVOGADO(A): SOLANGE TERESINHA PAOLIN (OAB SC008252)ADVOGADO(A): MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756)REQUERIDO: SAPORE S.A.ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452)SENTENÇAHomologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.
Sem custas processuais remanescentes, ou seja, cujos fatos geradores ainda não tenham ocorrido, consoante art. 90, § 3º, do CPC e Circular CGJ n. 257/2023.
O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
17/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:38
Homologada a Transação
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16/07/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5009133-40.2025.8.24.0008/SC REQUERENTE: POSTHAUS LTDA.ADVOGADO(A): SOLANGE TERESINHA PAOLIN (OAB SC008252)ADVOGADO(A): MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756)REQUERIDO: SAPORE S.A.ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o processo por 15 dias, conforme requerido no acordo celebrado entre as partes, consoante art. 313, II e § 4º, do CPC.
Após o referido prazo, deverão as partes se manifestar acerca do (des)cumprimento do acordo.
Intimem-se. -
16/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:27
Decisão interlocutória
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16/06/2025 13:42
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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13/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 17:59
Juntada de Petição
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26/05/2025 16:05
Juntada de Petição
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24/05/2025 13:40
Juntada de Petição
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24/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 10:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5009133-40.2025.8.24.0008/SC REQUERENTE: POSTHAUS LTDA.ADVOGADO(A): MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756)ADVOGADO(A): JOÃO SANDRO PAOLIN (OAB SC017001) DESPACHO/DECISÃO Dou provimento aos embargos de declaração de evento 16, opostos em face da decisão de evento 13, haja vista que apresenta omissão, notadamente quanto à análise dos documentos apresentados no evento 11.
Assim, considerando o vasto patrimônio da empresa autora, bem como o capital social de aproximadamente R$ 23.000.000,00, excepcionalmente, entendo prudente reputar válida a nota promissória apresentada no evento 11 a título de caução.
Ademais, conforme consta no evento 8, "importa ressaltar ainda que, muito embora a caução possa ser real ou fidejussória, a expedição de título de crédito pelo próprio interessado na tutela não serve de garantia ao juízo, ressalvados casos excepcionais em que o postulante é pessoa jurídica de notória capacidade econômica (cf.
TJSC, AI 1998.010770-9, Newton Trisotto, 03.11.1998 - grifo nosso) Importa reforçar que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.
Outrossim, "os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.675/BA, Moura Ribeiro, 02.09.2024).
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão do evento 8. -
21/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:24
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:41
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/04/2025 13:23
Decisão interlocutória
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10/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/03/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/03/2025 21:40
Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.791,20
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28/03/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10064071, Subguia 5228829 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 330,42
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27/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:32
Link para pagamento - Guia: 10064071, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5228829&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5228829</a>
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26/03/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - POSTHAUS LTDA. - Guia 10064071 - R$ 330,42
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26/03/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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