TJSC - 5000545-52.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000545-52.2025.8.24.0167/SCRELATOR: Bruna Carol ButkaAUTOR: MARCONE DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): RENAN ELEUTERIO BARBOSA (OAB SC064821)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 27/06/2025 - PETIÇÃO -
28/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:38
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000545-52.2025.8.24.0167/SC AUTOR: MARCONE DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): RENAN ELEUTERIO BARBOSA (OAB SC064821) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para manifestação sobre a resposta e documentos apresentados, dentro do prazo de 10 dias. -
20/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 13:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *89.***.*52-00
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20/06/2025 11:47
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SC007478 - SIGISFREDO HOEPERS)
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02/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 10:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000545-52.2025.8.24.0167/SC AUTOR: MARCONE DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): RENAN ELEUTERIO BARBOSA (OAB SC064821) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada", ajuizada por MARCONE DA SILVA FERREIRA em face de BANCO SAFRA S A.
A parte autora relatou na exordial que, devido a dificuldades financeiras, formalizou em 2020 um acordo de entrega amigável de um automóvel Chevrolet Prisma ao banco, com a previsão de cobrança posterior de eventuais diferenças financeiras.
Em 2022, diante da necessidade de regularizar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, efetuou o pagamento integral dos valores exigidos, conforme comprovantes anexados.
No entanto, em 2024, foi surpreendida por novas cobranças do Réu, alegando a existência de débitos referentes ao mesmo contrato, mesmo após o cumprimento total das obrigações pactuadas.
A parte autora tentou resolver pacificamente a questão, inclusive por meio de reclamações no site Reclame Aqui e por e-mails enviados ao Banco Safra, nos quais uma funcionária do Réu reconheceu a cobrança indevida, sem que isso cessasse a exigência dos valores.
Assim, sustenta que as cobranças são indevidas, uma vez que o vínculo contratual já foi plenamente resolvido, configurando abuso de direito por parte do Réu e expondo-a a situação vexatória e constrangedora.
Assim, busca a parte autora, antecipadamente, ordem judicial para determinar que seu nome seja imediatamente excluído dos cadastros de inadimplentes. É o necessário.
DECIDO. 2.
Primeiramente, tendo em vista que o presente caso denota evidente relação de consumo, DEFIRO, desde já, a inversão do ônus da prova requerida, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes. À luz do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Importante frisar que "as hipóteses trazidas pela lei não são cumulativas: sendo verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor, a inversão do ônus da prova poderá ser determinada" (Motauri Ciocchetti de Souza.
Interesses difusos em espécie.
São Paulo: Saraiva, 2000. p. 186).
Na hipótese, presente a hipossuficiência financeira, técnica e informacional da parte autora, pois reúne a parte ré, sem dúvida, melhor condição de produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mormente tendo em vista que a maioria delas encontra-se em seu poder, sendo, portanto, plenamente cabível a inversão.
O pedido de tutela provisória de urgência merece provimento, posto estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O nome da parte autora foi indevidamente levado a protesto, por iniciativa do Réu, mesmo após o cumprimento integral das obrigações decorrentes do contrato de financiamento veicular firmado entre as partes.
Afirma a parte autora que, embora tenha celebrado o contrato e posteriormente formalizado a entrega amigável do veículo financiado, não possui qualquer débito pendente com o Réu.
Em 2022, quitou integralmente os valores cobrados pelo banco, conforme comprovantes anexos (e. 1.6, 1.7, 1.8, 1.9), garantindo a resolução do vínculo contratual.
Todavia, em 2024, foi surpreendido por novas cobranças indevidas e pela inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, situação que se revela absolutamente ilegal e abusiva.
Deve-se frisar que a prova desse fato, por ter natureza negativa, não pode ser imputada à parte autora como "prova diabólica", sendo indevida qualquer presunção contrária à sua afirmação.
Os documentos anexos, incluindo a carta de acordo e comprovantes de pagamento (e. 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 1.11), demonstram que todas as obrigações financeiras foram plenamente cumpridas.
Nesse sentido, nesta fase de cognição sumária, não se exige ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, conforme estabelecem os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
A ilegalidade da cobrança e da negativação do nome do autor no SPC e Serasa é evidente, configurando abuso de direito e afronta à legislação consumerista.
O perigo de dano também se manifesta de forma clara e incontestável, tendo em vista os prejuízos decorrentes da negativação indevida, especialmente os reflexos na obtenção de crédito e na sua vida financeira.
Ademais, a própria instituição financeira reconheceu a cobrança indevida nos e-mails juntados aos autos, o que reforça ainda mais a ilicitude da conduta do Réu.
Por fim, cumpre destacar que a medida pleiteada é plenamente reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
Na hipótese de eventual improcedência do pedido, o nome da parte autora poderá ser reinscrito nos cadastros de inadimplentes de forma regular. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado e, para maior efetividade, determino que seja procedido pela Sra.
Chefe do Cartório, através do sistema SerasaJud, a retirada do nome da parte autora da SERASA, em razão da débito referido na inicial. 4.
Deixo de designar audiência conciliatória, haja vista a remota possibilidade de acordo considerando as especificidades do caso concreto, de forma que a designação do ato apenas atrasaria a celeridade processual.
Ademais, caso as partes tenham interesse na realização de acordo, deverão se manifestar expressamente pela realização de audiência conciliatória. 5.
Cite-se e intime-se a Ré, mormente para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado n.º 13 do FONAJE – Enunciados Cíveis). 6.
Cientifiquem-se a partes que deverão comunicar eventual mudança de endereço no transcorrer do feito, sob pena de ser considerada válida a intimação enviada para o endereço anterior (artigo 19, § 2º da Lei n.º 9.099/95). 7.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. -
29/05/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCONE DA SILVA FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/05/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:46
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:55
Despacho
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14/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:47
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 11:50
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para IMKUN01)
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14/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCONE DA SILVA FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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