TJSC - 5002393-61.2025.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002393-61.2025.8.24.0139/SC AUTOR: MAYBELLY INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Adm. da 1ª Vara nº 35/2024, fica intimada a parte ativa para manifestação sobre a contestação (artigo 350 do CPC) e sobre a reconvenção (artigo 343 do CPC), no prazo de 15 dias. -
05/09/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 19:11
Juntada de Petição - ELIONE IZETE DE SOUZA GOMES (SC037543 - LUANA MAYARA FLORES DA SILVA)
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14/08/2025 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 16:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 00:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002393-61.2025.8.24.0139/SC AUTOR: MAYBELLY INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação da parte autora foi devolvida pelos Correios sem cumprimento.
Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a correspondência devolvida no prazo de 15 dias. -
15/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 14:39
Expedição de ofício - 4 cartas
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16/06/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10616671, Subguia 5543094 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 157,28
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002393-61.2025.8.24.0139/SCRELATOR: THAISE SIQUEIRA ORNELASAUTOR: MAYBELLY INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 10/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço -
11/06/2025 10:12
Link para pagamento - Guia: 10616671, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5543094&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5543094</a>
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11/06/2025 10:12
Juntada - Guia Gerada - MAYBELLY INCORPORADORA LTDA - Guia 10616671 - R$ 157,28
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11/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 06:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:00
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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10/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 03:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 14
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03/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 19:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 16:01
Expedição de ofício - 1 carta
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20/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002393-61.2025.8.24.0139/SC AUTOR: MAYBELLY INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação de resolução contratual e indenização por perdas e danos cumulada com tutela de urgência proposta por MAYBELLY INCORPORADORA LTDA. em face de ELIONE IZETE DE SOUZA GOMES.
Sustenta a parte autora que, em 11 de outubro de 2023, firmou instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, na condição de promissora vendedora, enquanto a requerida figurou como prometida compradora, envolvendo o imóvel descrito na cláusula inaugural do contrato.
A relação pactuada estabelecia o pagamento de R$ 1.198.000,00, dividido em parcelas, cujo adimplemento parcial por parte da requerida foi realizado, porém, com inadimplemento superior a 30 dias, que alcança o montante atualizado de R$ 728.536,12.
Após a notificação extrajudicial enviada à requerida, esta não adotou as providências necessárias para quitar seus débitos, permanecendo inadimplente até a presente data. A autora realizou protesto do título referente ao valor atualizado de R$ 249.140,09, decorrente do não pagamento das parcelas devidas pela requerida, porém o débito permanece.
Por fim, requer em sede liminar que: seja deferida a reintegração de posse do imóvel, para que a autora retome a posse do bem objeto do contrato, diante do inadimplemento substancial da requerida. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, registro que a presente decisão é proferida à luz das disposições contidas no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Sobre o dispositivo, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que "duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela." (Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2015, p. 857).
Além disso, "também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2015, p. 858).
No caso concreto, numa análise perfunctória dos autos, própria dessa fase de cognição sumária, sobretudo diante do conjunto probatório apresentado com a peça de ingresso, verifico não estar presente o fumus boni iuris, requisito necessário ao deferimento da tutela pleiteada.
Com efeito, a posse do bem em apreço foi transferida à ré mediante contrato de permuta, em relação ao qual não há prova, por ora, de que tenha sido celebrado com vício de consentimento.
Além disso, a reintegração da posse aos autores e/ou a suspensão de intervenções de qualquer natureza no imóvel necessita do desfazimento contratual ou de prova do seu absoluto inadimplemento, o que, nesta fase de sumária cognição, sem a presença do contraditório, não se verifica.
No mesmo diapasão, é entendimento da Corte Catarinense: [...] Revelando-se lícita a origem da posse, oriunda de contrato de compra e venda, a reintegração pleiteada pelo vendedor, calcada na alegação de inadimplemento do adquirente, ocorre como consequência ou desdobramento da rescisão, sendo açodada a concessão de tutela de urgência para essa finalidade, notadamente quando sequer instaurado o contraditório.
Ressalva-se, contudo, situações de irrefutável inadimplemento absoluto do adquirente, caso em que a reintegração deve receber tratamento diverso, não sendo essa, contudo, a hipótese dos autos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023726-78.2018.8.24.0900, de Canoinhas, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-4-2019 - grifo nosso).
Deixa-se de averiguar a existência de periculum in mora, haja vista que os requisitos para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, na medida em que a experiência demonstra que pouquíssimos são os casos em que a composição da lide ocorre no referido ato solene, quando em discussão a matéria em comento.
Ademais, a audiência de conciliação, na prática, tem ocasionado o retardo na marcha processual, isso porque designada para data muito futura, na medida em que esta unidade jurisdicional é carente em estrutura (de pessoal e física).
Outrossim, a falta de designação de audiência de conciliação, initio litis, não impede a composição da lide por iniciativa das próprias partes, tampouco exclui a marcação do ato por este juízo em momento posterior. 2- Cite-se a parte ré, cujo prazo de resposta é o do art. 335, III, do Código de Processo Civil. 3- Advirta-se a parte ré que a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo nas exceções legais (art. 345 do CPC). 4- Eventualmente não localizada a parte requerida, determino desde já, e independentemente de nova conclusão, forte no art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil, a consulta de endereço do(a) réu(ré) não encontrado, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Insira-se o processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO". 4.1- Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, § 2.º, do CPC), viabilizando a citação, caso encontrado endereço diverso dos constantes dos autos.
Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, o imediato recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, destaco que não será deferida citação editalícia enquanto não esgotadas as diligências em todos os endereços apontados. 4.2- Eventualmente frustrada a diligência do item 4.1, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte autora, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço da parte ré, a ser utilizado junto às entidades públicas (Receita Federal, INSS, SAMAE, CASAN, etc.), às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel, instituições financeiras, etc.) e privadas detentoras de cadastro, com validade de 30 (trinta) dias.
Deverá a parte autora, após expedido o alvará, comprovar a sua utilização em diligências extras, sob pena de indeferimento de eventual citação editalícia.
Registro, desde já, que não serão deferidas por este Juízo, face à possibilidade da parte diligenciar pessoalmente de posse do alvará, a expedição de novos ofícios ou diligências para localização da parte. 5- Cumpridos os expedientes 4.1 e 4.2, e comprovadas as diligências inexitosas, resta desde já deferida a CITAÇÃO EDITALÍCIA da parte, na forma do art. 256, I, do Código de Processo Civil. 5.1- Publique-se o edital no Diário da Justiça, observado o prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC). 5.2- Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). 5.3- Sendo revel o réu, desde já nomeio curador especial em seu favor, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias (arts. 72, II, e 335, III, do CPC).
Determino o sorteio junto ao sistema, do respectivo profissional, certificando-se nos autos, de forma sucessiva, até que haja aceitação do encargo. 6- Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 7- Em eventual reconvenção, intime-se o reconvinte para manifestação sobre a contestação, na forma do item 6. 8- Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do CPC). 9- Por fim, voltem autos conclusos para deliberação. -
19/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10347978, Subguia 5392606 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.792,79
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07/05/2025 17:31
Link para pagamento - Guia: 10347978, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5392606&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5392606</a>
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07/05/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - MAYBELLY INCORPORADORA LTDA - Guia 10347978 - R$ 6.792,79
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07/05/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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