TJSC - 5024264-59.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024264-59.2024.8.24.0018/SC AUTOR: TELMO FERREIRAADVOGADO(A): MATHEUS FERNANDO REGINATO (OAB SC025859)RÉU: UNIVERSO AGV MINAS GERAIS SERVICOS LTDAADVOGADO(A): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES (OAB MG157314) DESPACHO/DECISÃO TELMO FERREIRA aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra UNIVERSO AGV MINAS GERAIS SERVIÇOS LTDA., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) em 01-02-2024, o seu veículo, VW/Saveiro Super Surf 1.8 Mi, ano/modelo 2005/2005, placa YY7H79, foi objeto de incêndio; 2) referido automóvel é segurado pela ré; 3) a demandada recusou o pagamento da indenização securitária.
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a realização de audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a produção de provas em geral; 5) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$33.606,00; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 07), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Na decisão ao ev. 09, foi: 1) indeferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinado o recolhimento do preparo.
A parte autora aforou(aram) recurso de agravo de instrumento (ev(s). 15) em acometida ao(à) decisão ao(à)(s) ev(s). 09.
O Tribunal ad quem negou provimento ao recurso (ev. 09, dos autos n. 5068445-05.2024.8.24.0000).
Houve o recolhimento das custas (ev. 21).
Na sentença ao(à)(s) ev(s). 23, foi(ram): 1) determinado o cancelamento da distribuição; 2) julgado extinto o processo, sem resolução do mérito; 3) declarada a não incidência da Taxa de Serviços Judiciais.
O autor aforou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ev(s). 26) sob o argumento de que há contradição e erro material na sentença, porque realizou o pagamento das custas e despesas processuais.
Requereu o prosseguimento do feito.
Foi certificada a tempestividade dos embargos de declaração (ev. 27).
No(a) sentença ao(à)(s) ev(s). 29, foi(ram): 1) acolhidos os embargos de declaração para revogar a sentença ao ev. 23; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 37).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 40).
Aduziu(ram): 1) há incompetência, visto que o Foro eleito no contrato foi o da Comarca de Belo Horizonte; 3) o polo passivo deve ser retificado para que passe a constar como ré Associação Gestão Veicular Universo (Universo AGV); 4) é inaplicável o CDC; 5) constitui associação e firmou com a ré contrato de proteção veicular; 6) somente há cobertura indenizatória para incêndios decorrentes de colisão, o que não ocorreu no caso da parte autora; 7) os limites contratuais devem ser respeitados; 8) em caso de procedência: a) devem ser autorizadas todas as deduções previstas na cláusula 7.1.4 do Plano de Assistência Recíproca; b) deve o autor ser compelido a promover a entrega da documentação do veículo, para fins de transferência de propriedade do veículo e destinação do salvado.
Requereu(ram) o acolhimento da preliminar. O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 45).
Requereu(ram): 1) a rejeição da preliminar; 2) a procedência dos pedidos iniciais. Conclusos os autos. É o relatório necessário.
DECIDO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) Considera-se consumidor a “pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (teoria finalista - CDC, art. 2.º).
E em caso de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” (CDC, art. 17).
Neste caso, o(a)(s) vínculo entre as partes conforma adesão à associação de benefícios, de modo que são aplicáveis as normativas inerentes ao regimento associativo, e não a legislação consumerista.
Portanto, não é cabível a aplicação do CDC.
Não é outro o entendimento adotado pela Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE AFASTA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO E ACOLHE ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL TRAZIDA COMO PRELIMINAR NA CONTESTAÇÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RECURSO DA AUTORA. INSISTÊNCIA NO CARÁTER CONSUMERISTA DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
INSUBSISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
REGIME DE PROTEÇÃO VEICULAR SUBSIDIADO NO MUTUALISMO ENTRE OS ASSOCIADOS, CUJA CONTRIBUIÇÃO MENSAL ADVÉM DE RATEIO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS DEMAIS FILIADOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA NO ESTATUTO SOCIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030578-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023).
Os julgados da Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sétima e Oitava Câmaras de Direito Civil do TJSC enveredam-se para o mesmo sentido: 1) Agravo de Instrumento n. 5055568-38.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2022; 2) Apelação n. 5000044-58.2023.8.24.0009, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023; 3) Apelação n. 5000168-26.2021.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2023 4) Apelação n. 5004809-38.2020.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023; 5) Apelação n. 5005118-04.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2022; 6) Apelação n. 5010380-32.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2023; 7) Apelação n. 5026419-25.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO A cláusula de eleição de foro permite aos contratantes modificar a competência em razão do valor e do território (competência relativa) de modo a eleger o foro onde será proposta a ação (CPC, art. 63).
Importa notar que tal estipulação obriga igualmente os herdeiros e sucessores das partes e somente produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico (CPC, art. 63, §§ 1.º e 2.º).
Essa eleição, entretanto, não é absoluta e, acaso abusiva, pode ser reputada ineficaz pelo juiz, de ofício ou mediante requerimento, nos termos do que prevê o art. 63, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil.
Consoante instrumento ao(à)(s) ev(s). 40, doc(s). 02, houve eleição de foro no sentido de estipular o(a) Juiz(a) da Comarca de Belo Horizonte, como órgão competente para processar e julgar a causa.
Tal convenção afigura-se legítima, porquanto, além de não se tratar de relação de consumo, não vislumbro qualquer prejuízo em desfavor da parte autora em decorrência do Foro eleito, mormente se considerado que a prática dos atos processuais resta facilitada pelo advento do processo digital.
O entendimento da Corte Catarinense não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
PROTEÇÃO VEICULAR.
MAGISTRADO DE ORIGEM QUE, ACOLHENDO A PRELIMINAR DA PARTE RÉ, AFASTOU A APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O FORO CONTRATUALMENTE ELEITO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM A MANUTENÇÃO DO FEITO NO SEU DOMICÍLIO (ART. 101, INC.
I, CDC).
INSUBSISTÊNCIA.
PARTE RÉ QUE SE CONSUBSTANCIA EM ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, SEM FINS LUCRATIVOS, DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS.
INVIABILIDADE DE ENQUADRAR AS PARTES COMO FORNECEDORA E CONSUMIDORA.
PRECEDENTES.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE SOMENTE DEVE SER REPUTADA INVÁLIDA EM CASO DE COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU ESPECIAL DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VERIFICADAS NA HIPÓTESE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041656-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024; sem grifo).
Portanto, deve o feito ser remetido para o juízo competente. Por todo o exposto: 1) DECLINO da competência em favor do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG; 2) remetam-se os autos com as homenagens de estilo; Intime(m)-se. -
23/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:09
Decisão interlocutória
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22/05/2025 15:53
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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06/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/01/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:01
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/01/2025 10:58
Juntada de Petição - UNIVERSO AGV MINAS GERAIS SERVICOS LTDA (MG157314 - JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES)
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07/01/2025 10:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50684450520248240000/TJSC
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27/12/2024 06:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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16/12/2024 08:58
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50684450520248240000/TJSC
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12/12/2024 16:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50684450520248240000/TJSC
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12/12/2024 14:40
Expedição de ofício - 1 carta
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09/12/2024 19:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50684450520248240000/TJSC
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06/12/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/12/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:16
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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28/11/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/11/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2024 09:15
Juntada de Petição
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26/11/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9029122, Subguia 4783172 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 977,61
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22/11/2024 14:34
Link para pagamento - Guia: 9029122, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4783172&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4783172</a>
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21/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 18:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50684450520248240000/TJSC
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30/10/2024 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9029122, Subguia 4630953
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30/10/2024 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 15/10/2024 20:40:35)
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29/10/2024 09:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50684450520248240000/TJSC
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15/10/2024 20:40
Juntada - Guia Gerada - TELMO FERREIRA - Guia 9029122 - R$ 971,68
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15/10/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TELMO FERREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:08
Despacho
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16/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:38
Despacho
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09/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TELMO FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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