TJSC - 5132660-13.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:41
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50263720720258240930/SC
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08/09/2025 19:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5026372-07.2025.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 20
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02/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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01/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5132660-13.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREAADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)EXECUTADO: WALTER TEIXEIRA FORTES NETOADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA, em que a parte executada WALTER TEIXEIRA FORTES NETOpretende a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud sob o fundamento de tais valores serem originários de verba salarial. 2.
Com efeito, o art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, preconiza: Art. 833.
São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Trata-se de imposição legal que se dá a fim de garantir que a execução proceda da forma menos onerosa à parte devedora, de modo a lhe garantir os meios mínimos de subsistência digna.
No caso dos autos, verifico que a parte executada requerente não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados de fato se referem a salário ou outra verba de caráter alimentar.
Nesse sentido, note-se que não foi apresentado olerite, demonstrativo de pagamento de sálário, contrato de trabalho ou mesmo qualquer nota fiscal, recibo ou comprovante de relação empregatícia a fim de comprovar a origem dos valores bloqueados, bem como também não foram colacionados nos autos os extratos bancários capazes de conectar eventuais verbas salariais ao respectivo empregador. Colhe-se da jurisprudência, mudnado o que deve ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. VALOR BLOQUEADO EM CONTAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS, TAMPOUCO DA FUNÇÃO POUPADORA DAS CONTAS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EXECUTADA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. Incumbe ao Executado demonstrar que os valores bloqueados por meio do sistema BacenJud constitui verba salarial de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Não demonstrando que o montante possui natureza alimentar, ou que a conta-corrente em que foi encontrado o valor serve para o recebimento dos seus salários habituais, a constrição realizada por meio de determinação judicial deve ser mantida. (AI n. 4008071-84.2017.8.24.0000, de Porto Uniao, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21.2.2019).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056613-77.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2022).
Assim, não restando evidenciada a impenhorabilidade da referida quantia, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade formulado por WALTER TEIXEIRA FORTES NETO. 4.
CONVERTO o bloqueio realizado em penhora, independentemente de termo. 5.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará da quantia bloqueada em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
29/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
29/08/2025 18:47
Decisão interlocutória
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29/08/2025 16:39
Juntada - Extrato Subconta - 3193052100<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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26/08/2025 12:43
Juntada de Petição
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26/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
 - 
                                            
25/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2025 12:47
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50263720720258240930/SC
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05/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075209734. Valor transferido: R$ 39,50
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05/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075209726. Valor transferido: R$ 150,00
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05/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075209696. Valor transferido: R$ 944,31
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05/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075209718. Valor transferido: R$ 45,46
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05/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075209700. Valor transferido: R$ 1.539,91
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01/08/2025 01:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
 - 
                                            
01/08/2025 01:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WALTER TEIXEIRA FORTES NETO)
 - 
                                            
31/07/2025 21:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
 - 
                                            
31/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
30/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
29/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
29/07/2025 17:55
Juntado(a)
 - 
                                            
25/07/2025 19:08
Despacho
 - 
                                            
11/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2025 10:57
Juntada de Petição
 - 
                                            
09/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2025 17:13
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
 - 
                                            
10/06/2025 14:58
Decisão interlocutória
 - 
                                            
09/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
26/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5132660-13.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREAADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ATO ORDINATÓRIO Considerando a citação dos(as) executados(as), fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). - 
                                            
22/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/02/2025 11:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50263720720258240930
 - 
                                            
24/02/2025 11:25
Juntada de Petição - WALTER TEIXEIRA FORTES NETO (RS090783 - MARCIO DA SILVA CHAVES)
 - 
                                            
12/02/2025 02:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/01/2025 06:07
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
02/01/2025 11:18
Juntada de Petição
 - 
                                            
20/12/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
19/12/2024 17:49
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
 - 
                                            
18/12/2024 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
17/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
17/12/2024 18:45
Determinada a citação
 - 
                                            
02/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/11/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9330097, Subguia 4801713 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.818,43
 - 
                                            
27/11/2024 11:44
Link para pagamento - Guia: 9330097, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4801713&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4801713</a>
 - 
                                            
27/11/2024 11:44
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA - Guia 9330097 - R$ 1.818,43
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27/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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