TJSC - 5104568-98.2022.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:20
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:19
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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12/08/2025 14:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012371-90.2023.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 138
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07/08/2025 17:35
Intimado em audiência
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07/08/2025 17:35
Intimado em audiência
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07/08/2025 17:35
Homologada a Transação
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07/08/2025 16:50
Audiência de conciliação - realizada com conciliação - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Cível- Capital. - 07/08/2025 15:30. Refer. Evento 105
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07/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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07/08/2025 15:29
Juntada de Petição
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07/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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13/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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10/06/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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06/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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04/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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04/06/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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04/06/2025 00:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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03/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 124
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03/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 124
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03/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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03/06/2025 19:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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03/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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03/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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26/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 131.767,93
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22/05/2025 17:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Brüning em 22/05/2025 17:26:42
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21/05/2025 19:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/05/2025 00:00
Intimação
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5104568-98.2022.8.24.0023/SC AUTOR: GELSON ANTONIO SEGHETTOADVOGADO(A): LUIS FELIPE DA SILVA MATHIAS (OAB SC062827)ADVOGADO(A): EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA (OAB SC044648)ADVOGADO(A): ANDRE LEIVAS DE ARAUJO VIANNA (OAB SC056619)RÉU: ROSANGELA ORITES DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL BENEDET CAMISÃO (OAB SC015202) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (110.1) opostos por ROSÂNGELA ORITES DA SILVA contra a decisão do evento 106.1, alegando que houve omissão, uma vez que não apreciados os pedidos realizados nos itens III.2 e III.4 da petição do evento 94.1 (retifico 104.1), requerendo a liberação dos valores depositados pelo autor (locatário), a título de aluguel anual.
Disse que os valores vinham sendo liberados, normalmente, conforme eventos 23/26/61/66 referente ao aluguel anual de 2023 e 80/81/88/90 referente ao aluguel anual de 2024.
Pugnou, ao final, pelo provimento dos embargos declaratórios.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato. 2.
Decido.
Os embargos de declaração servem à complementação do pronunciamento judicial que contenha contradição, omissão, obscuridade ou erro material, únicas hipóteses autorizadoras do referido recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem maiores digressões, com razão a embargante/requerida, pois, de fato, houve tão somente omissão deste Juízo em relação ao pedido de levantamento valores depositados pelo autor, a título de pagamento de aluguel.
Verifico, ademais, que se trata de pedido de expedição de alvará formulado no evento 104.1.
Verifica-se que foi fixado aluguel provisório no patamar de 80% (oitenta por cento) do menor valor sugerido pela locadora, ora requerida, na contestação (43.24), conforme decisão do evento 61.1: Assim, com fundamento no art. 72, § 4º, da Lei no. 8.245/91, fixo o aluguel provisório no importe de 80% (oitenta por cento) do menor valor sugerido a título de locativo na contestação, cuja satisfação haverá de suceder diretamente em conta bancária indicada na contestação e comprovado o pagamento nos autos, descontado o montante incontroverso objeto da expedição do item supra.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, insurgindo-se contra a referida decisão - mantida em grau de recurso (processo 5001957-68.2024.8.24.0000/TJSC, evento 38, RELVOTO1. Veja-se, pois, que o aluguel provisório mensal de 80% (oitenta por cento) de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (43.24), corresponde ao valor mensal de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), que em doze meses equivale ao montante de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais).
Isso tudo em consonância com a Lei n. 8.245/1991: Art. 72.
A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte: I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei; II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar; III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores; IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52). [...] § 4º Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel. § 5º Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
Art. 73.
Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez.
Ressalto, ademais, que o valor referente ao aluguel não se confunde com valores a título de tributos do imóvel (como taxas, IPTU), pois a natureza das obrigações são diversas.
Logo, a fixação de alugueis provisórios diz respeito tão somente ao aluguel propriamente dito, podendo haver a revisão deste, inclusive, além da revisão dos alugueis definitivos na própria ação renovatória, observado o prazo previsto no art. 19 da Lei de Locações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS.
INSURGÊNCIA DOS LOCADORES PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DOS ALUGUÉIS PROVISÓRIOS PARA O VALOR TOTAL INDICADO NA CONTESTAÇÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
QUANTUM FIXADO PELO MAGISTRADO NA ORIGEM QUE REPRESENTA 80% DAQUELE TRAZIDO PELO LOCADOR COM A CONTESTAÇÃO.
NA AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO, É AUTORIZADO AO JUIZ FIXAR, A TÍTULO DE ALUGUEL PROVISÓRIO, VALOR QUE NÃO EXTRAPOLE 80% DO PEDIDO FORMULADO PELO LOCADOR NA CONTESTAÇÃO, CONSOANTE O ARTIGO 74, § 4º, DA LEI N. 8.245/91.
LIMITAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
NADA OBSTA, POR SUA VEZ, A REVISÃO DA FIXAÇÃO DO ALUGUEL PROVISÓRIO NO CURSO DO PROCESSO, DIANTE DO SEU CARÁTER TEMPORÁRIO, SE, POR EXEMPLO, FOR ELABORADA POSTERIOR PERÍCIA JUDICIAL QUE DEMONSTRE EVENTUAL DESCOMPASSO ENTRE O VALOR DO ALUGUEL E O PREÇO DE MERCADO OU REAL DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024598-55.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2023). (grifei e sublinhei).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: Ação renovatória de contrato de locação comercial, em que a parte autora busca a renovação do contrato de locação de imóvel utilizado para fins educacionais, alegando longa relação locatícia e necessidade de continuidade das atividades no mesmo local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) Verificar se houve cerceamento de defesa devido a não apreciação dos quesitos complementares e à falta de prazo para manifestação sobre o laudo pericial. (ii) Determinar se é possível a revisão do valor do aluguel na ação renovatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo fundamentou a desnecessidade de resposta aos quesitos complementares e a parte recorrente não demonstrou como a oitiva de testemunhas alteraria as conclusões da sentença. (iv) É possível a revisão do valor do aluguel na ação renovatória, conforme previsto na Lei nº 8.245/1991, art. 72, inciso II.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: (v) Recurso desprovido.
Mantida a sentença que determinou a renovação do contrato de locação pelo prazo de cinco anos, com o valor do aluguel mensal fixado em R$ 108.000,00, conforme laudo pericial.
Mantidas as demais cláusulas contratuais.
Sem fixação de honorários recursais.
Tese de julgamento: "1.
Não há cerceamento de defesa quando o juízo fundamenta a desnecessidade de resposta aos quesitos complementares e a parte recorrente não demonstra como a produção de provas alteraria as conclusões da sentença." "2.
O valor do aluguel pode ser revisado na ação renovatória, conforme laudo pericial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 72, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0300042-10.2015.8.24.0065, de São José do Cedro, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2020. (TJSC, Apelação n. 5017191-41.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). (grifei e sublinhei).
Assim, não há óbice ao deferimento do pedido de levantamento dos valores depositados, os quais tenho que são incontroversos, em favor da locadora. 2.1 Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO para tão somente sanar a omissão apontada. 2.2 EXPEÇA-SE alvará em favor da requerida (locadora) dos valores depositados na Subconta n. 2802353687 pelo autor (locatário). 2.3 Ressalto, ainda, que o autor deve observar o já consignado na decisão de evento 61.1, devendo depositar os alugueis diretamente em conta bancária indicada na contestação, comprovando o pagamento nos autos. 2.4 Em relação a eventuais valores devidos (controversos), INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da petição de evento 104.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5 Por fim, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 07/08/2025, às 15h30min. -
20/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:25
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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24/04/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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24/04/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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23/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/04/2025 17:37
Despacho
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23/04/2025 17:33
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Cível- Capital. - 07/08/2025 15:30
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28/03/2025 16:48
Juntada de Petição
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28/03/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 40.128,46
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28/03/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 90.000,00
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24/02/2025 17:57
Juntada de Petição
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20/02/2025 15:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50019576820248240000/TJSC
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12/02/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50019576820248240000/TJSC
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10/12/2024 09:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50019576820248240000/TJSC
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10/10/2024 18:00
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50019576820248240000/TJSC
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15/07/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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26/06/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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26/06/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 119.689,89
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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19/06/2024 18:26
Expedição de Alvará
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14/06/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 18:59
Decisão interlocutória
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10/05/2024 15:20
Juntada de Petição
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24/04/2024 14:26
Juntada de Petição
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24/04/2024 09:49
Juntada de Petição
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18/04/2024 10:37
Juntada de Petição
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02/04/2024 11:10
Juntada de Petição
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01/04/2024 16:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50019576820248240000/TJSC
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01/04/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 117.713,64
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27/03/2024 14:05
Juntada de Petição
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06/03/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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06/03/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/03/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7141652, Subguia 3675851 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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24/01/2024 12:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 62 Número: 50019576820248240000/TJSC
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23/01/2024 07:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7141652, Subguia 3675851
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23/01/2024 07:42
Juntada - Guia Gerada - GELSON ANTONIO SEGHETTO - Guia 7141652 - R$ 660,86
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13/12/2023 15:40
Juntada de Petição
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13/12/2023 11:52
Juntada de Petição
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/12/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 128.984,16
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01/12/2023 17:31
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:31
Expedição de Alvará
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30/11/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/11/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/11/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:22
Determinada a intimação
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17/10/2023 15:20
Juntada de Petição
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12/09/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/09/2023 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
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07/09/2023 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/09/2023 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/09/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 18:39
Determinada a intimação
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22/06/2023 18:56
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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07/06/2023 10:45
Juntada de Petição
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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18/05/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/05/2023 14:25
Juntada de Petição - ROSANGELA ORITES DA SILVA (SC015202 - RAFAEL BENEDET CAMISÃO)
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09/05/2023 11:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 09/05/2023
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02/05/2023 12:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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25/04/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: ROGER BERNARDO COLOSSI
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25/04/2023 13:47
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 31
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19/04/2023 15:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5429031, Subguia 2835936 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,77
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18/04/2023 15:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5429031, Subguia 2835936
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18/04/2023 15:57
Juntada - Guia Gerada - GELSON ANTONIO SEGHETTO - Guia 5429031 - R$ 16,77
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13/04/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 14:47
Determinada a citação
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13/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:21
Juntada de Petição
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11/04/2023 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4878875, Subguia 2776868 - Boleto pago (1/2) Baixado - R$ 1.150,87
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10/04/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4878875, Subguia 2776870 - Boleto pago (2/2) Baixado - R$ 1.150,88
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29/03/2023 16:27
Juntada - Boleto Gerado - 2 boletos gerados - Guia 4878875, Subguias 2776868, 2776870
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28/03/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 122.310,78
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19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/03/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 16:56
Determinada a intimação
-
06/03/2023 02:30
Juntada - Boleto Cancelado - 2 boletos cancelados - Guia 4878875, Subguias 2576241, 2576242
-
02/03/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:04
Juntada de Petição
-
03/02/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4878875, Subguia 2576239 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 1.170,21
-
01/02/2023 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/01/2023 16:07
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 4878875, Subguias 2576239, 2576241, 2576242
-
18/01/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 19:08
Determinada a intimação
-
18/01/2023 16:16
Juntada - Guia Gerada - GELSON ANTONIO SEGHETTO - Guia 4878875 - R$ 3.443,91
-
18/01/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GELSON ANTONIO SEGHETTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/01/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/12/2022 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 20:54
Determinada a intimação
-
30/09/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GELSON ANTONIO SEGHETTO. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/09/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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