TJSC - 5012494-40.2023.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 05/08/2025APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5012494-40.2023.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PROCURADOR(A): PROTASIO CAMPOS NETOAPELANTE: RAFAEL CESAR MATTE (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO VITOR FURTADO ALMEIDA (OAB SC059471)APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DECLARAR A INVALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO POR VILMAR NUNES E ABSOLVER RAFAEL CÉSAR MATTE DAS IMPUTAÇÕES QUE LHE FORAM DIRIGIDAS; E DE ESTIPULAR REMUNERAÇÃO EM FAVOR DO EXCELENTÍSSIMO DEFENSOR NOMEADO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL NO SENTIDO DA VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO, E ACOMPANHAR O RELATOR QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DECLARAR A INVALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO POR VILMAR NUNES E ABSOLVER RAFAEL CÉSAR MATTE DAS IMPUTAÇÕES QUE LHE FORAM DIRIGIDAS; E DE ESTIPULAR REMUNERAÇÃO EM FAVOR DO EXCELENTÍSSIMO DEFENSOR NOMEADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELOVotante: Desembargador SÉRGIO RIZELOVotante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGELVotante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESDivergência - Gab. 04 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL.Divirjo do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Sérgio Rizelo, quanto à invalidade do reconhecimento de pessoas e, por consequência, a absolvição do Apelante.Isso porque, entendo que a validade do reconhecimento do Recorrente não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226, do Código de Processo Penal, porquanto o dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, de modo que inexiste, no presente caso, nulidade a macular o feito.Nesse sentido, Norberto Avena ensina que a não observância de tais formalidades: "implica mera irregularidade, não invalidando o ato, tampouco afetando seu poder de convencimento" (in Processo penal - 10ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 607).E prossegue o supracitado autor:Veja-se que a legitimidade do reconhecimento efetuado por meio de fotografia na fase do inquérito policial, se confirmado por outras provas, não apenas é capaz de justificar o recebimento da denúncia e da queixa, como também de permitir a imposição de medidas cautelares restritivas, inclusive a prisão preventiva.
Poderá, ainda, nestas mesmas condições, contribuir para a formação do convencimento do juiz visando à prolação de sentença condenatória.Na mesma direção, decidiu o Primeiro Grupo de Direito Criminal desta Corte nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5080833-02.2023.8.24.0023, rel.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 31-07-2024.Não se desconhece a existência de entendimento em sentido contrário, mas filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial, anteriormente mencionada, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, sendo válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei, de modo que, nesses casos, o reconhecimento passa a ter valor de prova testemunhal.No caso, a prova oral produzida e transcrita na Sentença não deixa dúvida de que o Apelante obteve para si vantagem econômica indevida, em prejuízo das vítimas Vilmar e Ilário, mantendo-as em erro, mediante utilização de cheques falsificados.Importante acrescentar que Rafael foi condenado por conduta semelhante, também mediante utilização de cheque fraudado (autos 50050871720228240039).Assim, entendo que o reconhecimento fotográfico é válido e que a prova produzida não deixa dúvidas de que Rafael foi o autor dos delitos descritos na Inicial, devendo ser mantida a condenação.Acompanho o Relator quanto à fixação da verba honorária -
03/09/2025 13:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - LGS01CR0
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03/09/2025 13:43
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RAFAEL CESAR MATTE - ABSOLVIDO
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03/09/2025 09:22
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/08/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 07:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0202 -> DRI
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06/08/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 07:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 21:12
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 09:00</b>
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18/07/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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18/07/2025 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 09:00</b><br>Sequencial: 40
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09/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:14
Determinada a intimação
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04/06/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0202
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04/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RICARDO OROMAR BRANCO - EXCLUÍDA
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04/06/2025 09:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LEANDRO GRADE - EXCLUÍDA
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04/06/2025 09:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSÉ ASSIS ANDRADE BRANCO - EXCLUÍDA
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04/06/2025 09:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ILÁRIO MENEGON - EXCLUÍDA
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04/06/2025 09:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANA PAULA RIGO ANDRETTA - EXCLUÍDA
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04/06/2025 09:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VILMAR ANTUNES - EXCLUÍDA
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03/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL CESAR MATTE. Justiça gratuita: Deferida.
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03/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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03/06/2025 14:38
Remessa Interna para Revisão - GCRI0202 -> DCDP
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03/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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