TJSC - 5036926-75.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036926-75.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTINAGRAVANTE: WALTER TEOFILO CRUZ (Inventariante)ADVOGADO(A): EDENILSON BISPO SALES (OAB SC061130)AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DELLA ROCCA CRUZ (Espólio)ADVOGADO(A): EDENILSON BISPO SALES (OAB SC061130)AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULAPÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR STEPHAN K.
RADLOFF NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA.
AGUARDA O DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO PONS MEIRELLES.Votante: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFFPedido Vista: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA -
22/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 09:00</b>
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21/08/2025 14:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/08/2025 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 09:00</b><br>Sequencial: 103
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13/08/2025 17:17
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> GCOM0202
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12/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>12/08/2025 09:00</b>
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25/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5036926-75.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF AGRAVANTE: WALTER TEOFILO CRUZ (Inventariante) ADVOGADO(A): EDENILSON BISPO SALES (OAB SC061130) AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DELLA ROCCA CRUZ (Espólio) ADVOGADO(A): EDENILSON BISPO SALES (OAB SC061130) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL PROCURADOR(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh INTERESSADO: RADAR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025.
Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente -
24/07/2025 12:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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24/07/2025 12:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2025 09:00</b><br>Sequencial: 75
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/06/2025 17:09
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM2 -> GCOM0203
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12/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 11
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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21/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 10, 11
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036926-75.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: WALTER TEOFILO CRUZ (Inventariante)ADVOGADO(A): EDENILSON BISPO SALES (OAB SC061130)AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DELLA ROCCA CRUZ (Espólio)ADVOGADO(A): EDENILSON BISPO SALES (OAB SC061130)AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WALTER TEOFILO CRUZ em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, que nos autos da execução de título extrajudicial n. 0801701-28.2013.8.24.0045, indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 105.540, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de São José/SC, nos seguintes termos (evento 325, DESPADEC1, dos autos originários): 1) O credor recusou a proposta de acordo formulada no EV. 316, razão pela qual não pode ser homologada. 2) WALTER TEÓFILO CRUZ sustentou, no EV. 297, que o imóvel penhorado constitui bem de família.
A Lei n. 8.009/90, no seu art. 1.º, estabelece: Art. 1.º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Como se vê, a legislação de regência não exige, para configuração do bem de família, que o imóvel residencial próprio seja o único de propriedade do executado.
A impenhorabilidade atinge o bem onde reside a entidade familiar do devedor, independentemente de ter outros imóveis.
No caso em apreço, porém, não há comprovação de que WALTER TEÓFILO CRUZ efetivamente reside em caráter permanente no bem penhorado.
O executado foi citado em endereço diverso (EV. 23) - Rua Bocaiuva, n. 1821, Apto 1002, em bairro nobre da Capital do Estado.
Em consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER (EV. 324), verifico que o executado continua indicando este endereço como sendo o de sua residência.
Ademais, o oficial de justiça, quando realizou a avaliação do imóvel, certificou que "o imóvel se encontrava ocupado por hóspedes que locaram o imóvel via Airbnb na ocasião da diligência" (EV. 251).
Isso indica que o imóvel penhorado serve à exploração de atividade remunerada (locações por curtos períodos, via AIRBNB), e não à residência (em caráter permanente) do executado.
Por isso, rejeito a alegação de impenhorabilidade. É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso. Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. É que muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, estando suas razões recursais pautadas em teses genéricas e abstratas, situação que não autoriza o deferimento do efeito suspensivo.
Nesse aspecto, ressalto que a parte agravante não enfrentou, de forma específica e eficaz, os fundamentos centrais da decisão agravada, em especial os elementos objetivos que infirmam a alegação de que o imóvel penhorado se trata de bem de família.
Não foram apresentadas provas concretas de que o agravante resida permanentemente no bem constrito, tampouco houve impugnação à informação extraída do Sniper de que o endereço residencial registrado corresponde a outro imóvel.
Ademais, não foi refutada a certidão lavrada por oficial de justiça dando conta de que o bem se encontrava ocupado, à época da diligência, por terceiros hospedados via Airbnb - indicativo de exploração econômica e não de moradia habitual.
Ressalta-se que os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE). Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Isso posto: Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I).
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta. -
20/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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20/05/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 10, 11
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036926-75.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: WALTER TEOFILO CRUZ (Inventariante)ADVOGADO(A): EDENILSON BISPO SALES (OAB SC061130)AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DELLA ROCCA CRUZ (Espólio)ADVOGADO(A): EDENILSON BISPO SALES (OAB SC061130)AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Redistribua-se o caderno processual "por sorteio entre todos os integrantes das Câmaras de Direito Comercial" deste Sodalício, conforme informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 5). -
19/05/2025 18:33
Redistribuído por sorteio - (GCOM0402 para GCOM0203)
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19/05/2025 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DCDP
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19/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:24
Determina redistribuição por incompetência
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19/05/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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19/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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15/05/2025 23:59
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (15/05/2025 18:05:46). Guia: 10413955 Situação: Baixado.
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15/05/2025 23:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 325 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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