TJSC - 5019758-88.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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12/07/2025 10:34
Transitado em Julgado
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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20/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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17/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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17/06/2025 17:04
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/06/2025 14:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0401
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04/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5019758-88.2022.8.24.0930/SC APELANTE: MARCOS AURELIO DA LUZ JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): FABIANE DE PAULA TADA (OAB SC059113)ADVOGADO(A): JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação de cobrança movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de MARCOS AURELIO DA LUZ JUNIOR., objetivando cobrar crédito no valor de R$ 96.595,22, decorrente de contrato(s) bancário(s) celebrado(s) entre as partes.
Citada, a ré apresentou contestação em que sustentou ausência de provas da contratação.
Houve réplica. É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou o feito por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 85, E-Proc 1G): ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 96.595,22, devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) que a inicial não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação de cobrança, notadamente "a demonstração da evolução do débito desde o início da contratação, com expressa menção aos encargos aplicados."; b) a indevida contagem dos consectários legais; c) a ausência de mora pelo recorrente, "pois não houve comprovação de notificação prévia ao consumidor." (Evento 91, E-Proc 1G).
Requer, ao fim, o provimento do pleito recursal.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 99, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Adianta-se, o recurso deve ser parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Na sentença foi expressamente consignado que (Evento 85, E-Proc 1G): [...] a instituição financeira demonstrou os fatos constitutivos de seu direito por meio da juntada dos contratos pré-aprovadas firmados eletronicamente e dos extratos que demonstram a disponibilização e utilização dos créditos, outra solução não resta senão acolher os pedidos portais.
Pois bem.
Pugna o recorrente a reforma da sentença, a fim de que se julgue improcedente a presente ação de cobrança.
Não comporta guarida a tese recursal.
Isso porque afirma o réu, de forma bastante genérica, "que toda a documentação acoplada no feito se mostrou insuficiente para comprovar a mora.".
Todavia, conforme bem pontuado à origem: O acolhimento da pretensão da parte autora, contudo, não decorre apenas do pedidos iniciais, eis que a prova documental demonstra a existência da dívida e a impontualidade no cumprimento das obrigações assumidas, não havendo que se falar em ausência de comprovação.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a parte apelante foi intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição/documentos apresentados pela Instituição Financeira em sede de réplica, conforme despacho (evento 73, DOC1).
No caso, apresentou tão somente petição por negativa genérica (evento 76, PET1), na medida em que não impugnou as alegações apresentadas pela autora, de forma que não houve impugnação específica dos extratos bancários e do crédito indicado nos contratos, o que induz na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 341).
Outrossim, verifica-se que a presente ação de cobrança está lastreada em contratos bancários, os quais foram carreados aos autos, com provas da liberação dos respectivos créditos e da sua efetiva utilização pelo mutuário.
Em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
OMISSÃO QUE IMPLICA EM DEFERIMENTO TÁCITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DEFERIMENTO E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO MEDIANTE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DE FORMA ADEQUADA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
PRELIMINAR AFASTADA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUE CULMINA, EM REGRA, NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARGUIDOS NA EXORDIAL.
EXEGESE DO ART. 341, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DOCUMENTOS SENSÍVEIS CADASTRADOS COMO SIGILOSOS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO PELO ADVOGADO DA PARTE DEVEDORA.
HABILITAÇÃO TARDIA, POR ATO VOLUNTÁRIO DO ADVOGADO, QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS MANTIDA. DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
INSUBSISTÊNCIA.
EXORDIAL NÃO IMPUGNADA E ACOMPANHADA DOS RESPECTIVOS CONTRATOS, EXTRATOS E LANÇAMENTOS BANCÁRIOS.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LIBERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO MUTUÁRIO.
INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011248-52.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
Com efeito, além da presunção de veracidade do débito indicado na exordial pela falta de impugnação específica, a instituição financeira também demonstrou a existência de relação jurídica e de liberação e utilização do crédito pelo devedor, impondo-se a manutenção do édito condenatório.
Ainda, afirma o recorrente que "não houve comprovação de notificação prévia ao consumidor", de modo que se trata de protesto abusivo e irregular.
O pleito, no ponto, não comporta conhecimento.
Isso porque tal alegação fora apresentada tão somente em grau recursal, na medida em que em sua peça contestatória limitou-se o réu a sustentar a ausência de provas da contratação, de forma que tal arrazoado não fora submetida à apreciação do juízo de origem, configurando verdadeira supressão de instância.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2% sobre a verba fixada à origem – cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e do art. 132, incisos XIV e XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conhece-se parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, nega-se provimento à apelação. -
27/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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27/05/2025 11:02
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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19/05/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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19/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS AURELIO DA LUZ JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
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19/05/2025 19:15
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Inadimplemento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário)
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16/05/2025 15:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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16/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 91 do processo originário. Guia: 10245918 Situação: Em aberto.
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15/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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