TJSC - 0002911-43.2009.8.24.0125
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
14/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
13/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
10/06/2025 00:04
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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05/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/06/2025 23:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 98
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03/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 98
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03/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/06/2025 19:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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29/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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21/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002911-43.2009.8.24.0125/SC EXECUTADO: MARLENE TEREZINHA BARNACKADVOGADO(A): RAFAEL PIVA NEVES (OAB SC027850)ADVOGADO(A): TAIS CABRERA TALGINO (OAB SC049998) DESPACHO/DECISÃO A parte executada foi intimada da penhora e recusou o encargo de depositária do bem, ao argumento de que não possui o imóvel há mais de 20 anos, bem como por se tratar de pessoa idosa, sem capacidade física e financeira para arcar com os ônus de tal encargo, ainda mais fora da comarca em que reside.
Sabe-se que o proprietário registral do imóvel é responsável pelo tributo incidente até que haja a devida transmissão pelo registro.
In casu, não foi comprovada a transferência do bem imóvel, permanecendo a responsabilidade tributária da parte executada.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: "[...] EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO AGRAVADO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TESE INSUBSISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
SUJEIÇÃO PASSIVA DO EXECUTADO.
ARTS. 32 E 34 DO CTN E ART. 1.245 DO CC.
TEMA SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. [...] 'De acordo com o art. 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse, e o contribuinte da exação é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título (art. 34).
Independentemente de terem sido firmados compromissos particulares de compra e venda, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante contínua a ser havido como dono do imóvel" nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil.
Dessa forma, afigura-se escorreito o lançamento tributário e a respectiva propositura da execução fiscal contra quem figure como proprietário no cadastro imobiliário do Município se o contrário não foi comprovado pelo embargante, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil. [...]' (Apelação Cível nº 2012.027378-9, da Capital, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. 05/05/2015). "[...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AI n. 0150678-62.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j. 19-7-2016)" (AI n. 4027217-43.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-12-2019).
Ademais, ressalta-se a solidariedade existente entre as partes no pagamento dos tributos, conforme disposição do art. 124, inc.
II c/c art. 34, ambos do CTN.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMÓVEL ALIENADO.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O ATUAL POSSUIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 166 E SÚMULA N. 392, AMBOS DO STJ.
DÉBITOS LANÇADOS ANTES DA ALIENAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO REMANESCENTE.
NATUREZA JURÍDICA DA SUB-ROGAÇÃO QUE NÃO DESONERA O ALIENANTE.
PRECEDENTES.
TEMA N. 122 DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."O caput do art. 130 só pode ser interpretado em conjunto com o seu parágrafo único.
E nenhuma dúvida existe de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária.
Saliente-se, por fim, que não se pode confundir a sub-rogação tributária com a civil.
Enquanto nesta última o instituo é direcionado sempre no crédito e decorrente do pagamento de débito, no Direito Tributário a sub-rogação está na posição do devedor, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências pertinentes.
Por essas razões, o instituto estabelecido no art. 130 do CTN, pela autonomia e diversidade de regime jurídico, não conduz ao efeito almejado, tendo caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente na obrigação, com transmissão a ele da mesma posição do alienante, mas sem liberação do devedor primitivo." (Herman Benjamin, STJ.
AgInt no AREsp 942.940/RJ)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010470-30.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-08-2021).
Sendo proprietário registral, a parte executada é também responsável tributária pelo imóvel até que haja a devida transferência.
Ademais, é faculdade do exequente eleger o polo passivo, conforme pacificou o STJ na Súmula nº 399.
Diante da recusa da executada, defiro o pedido para que seja nomeado como depositário o Exequente, na figura do Diretor de Patrimônio do Município de Itapema.
Expeça-se mandado de avaliação do bem indicado, como requerido pela parte exequente, devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder à avaliação e registro da constrição nos órgãos competentes.
Expeça-se Ofício ao Registro de Imóveis, determinando que se promova o registro desta penhora, junto à matrícula imobiliária, independentemente do pagamento dos emolumentos, já que o ente público é isento.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de alienação do imóvel em leilão. -
20/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:21
Decisão interlocutória
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06/02/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE TEREZINHA BARNACK. Justiça gratuita: Requerida.
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06/02/2025 22:11
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:55
Juntada de Petição
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17/03/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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16/03/2023 01:07
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/01/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2020 01:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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24/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 82
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14/09/2020 06:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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14/09/2020 06:17
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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08/09/2020 19:36
Mero expediente - SAJ - Indefiro o requerimento retro porque a diligência pode ser empreendida sem dificuldades pelo próprio embargante. Requeira o que entender de direito em ate 90 dias, sob pena de arquivamento.
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05/08/2020 17:09
Conclusos para despacho
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05/08/2020 17:09
Conclusos para despacho
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31/03/2020 15:00
Conclusos para decisão interlocutória
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13/03/2020 10:35
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.20.20021337-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2020 10:21
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11/03/2020 12:37
Processo transferido de Vara - Transferido da 2ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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11/03/2020 12:37
Transferência de Processo - Saída - Transferido da 2ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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19/02/2020 21:17
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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04/02/2020 17:36
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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21/01/2020 15:36
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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21/01/2020 15:36
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente para se manifestar sobre a petição do executado de fls. 62-63, no prazo de 10 (dez) dias.
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24/10/2019 16:39
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WITP.19.10033504-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2019 15:51
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19/09/2019 15:25
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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19/09/2019 15:25
Juntada
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16/09/2019 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR069935895TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Intimação do Executado Penhora por Termo nos Autos - Execução Fiscal - ARMP - Autoenvelopável Destinatário : Marlene Terezinha Barnack Diligência : 16/09/2019
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10/09/2019 12:52
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação do Executado Penhora por Termo nos Autos - Execução Fiscal - ARMP - Autoenvelopável
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02/09/2019 15:22
Pedido de intimação - Nº Protocolo: WITP.19.10027926-9 Tipo da Petição: Pedido de Intimação Data: 02/09/2019 14:34
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10/08/2019 21:57
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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30/07/2019 16:40
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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30/07/2019 16:40
Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Ante a Certidão do Oficial de Justiça retro, fica intimado o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atualizado do executado.
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15/07/2019 17:35
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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15/07/2019 17:35
Certificado pelo Oficial de Justiça - Laudo de Avaliação
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15/07/2019 17:32
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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15/07/2019 17:32
Certificado pelo Oficial de Justiça - Avaliação Positiva
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27/06/2019 21:21
Juntada
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27/06/2019 21:21
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 26/06/2019 através da guia nº 125.6043313-20 no valor de 21,27
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21/06/2019 17:28
Juntada
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21/05/2019 17:46
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 125.2019/006090-7 Situação: Cumprido - Ato Positivo Parcial em 15/07/2019 Local: Oficial de justiça - Venoir Freytag
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21/05/2019 14:37
Expedido termo - Penhora de imóvel por termo nos autos - Execução Fiscal
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26/07/2018 01:43
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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17/06/2018 07:24
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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04/05/2018 10:27
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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24/04/2018 18:15
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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24/04/2018 18:15
Decisão interlocutória - SAJ - Determino a penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante prévia utilização do sistema para cadastro e obtenção da respectiva certidão/matrícula e, at
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22/09/2016 15:31
Conclusos para despacho
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19/09/2016 17:53
Redistribuído por direcionamento - Processo digitalizado
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19/09/2016 17:53
Redistribuição de processo - saída - Processo digitalizado
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13/09/2016 19:11
Juntada
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15/08/2016 16:47
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Penhora / Arresto em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: DITP16000059001
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27/07/2016 15:47
Recebidos os autos
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13/01/2016 13:36
Autos entregues em carga à Fazenda Pública
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08/01/2016 15:31
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o Exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 30, no prazo de 5 (cinco) dias.
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08/01/2016 15:03
Certidão emitida - Certifico que decorreu o prazo "in albis" para pagamento ou oferecimento de bem à penhora pelo executado.
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08/10/2015 16:42
Juntada de AR - Juntada de AR : AR311638021TJ Situação : Cumprido Modelo : Citação por Carta - Execução Fiscal Destinatário : Marlene Terezinha Barnack Diligência : 01/10/2015
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10/03/2015 18:23
Expedido ofício - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
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10/03/2015 18:18
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que em cumprimento a Portaria 01/2013, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem praticados, no tocante às Execuções Fiscais, providenciei a expedição de carta de citação da parte Executada. Em caso de pron
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25/02/2015 13:15
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: DITP15000012546
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12/02/2015 13:49
Recebidos os autos
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13/01/2015 14:30
Autos entregues em carga à Fazenda Pública
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07/11/2014 13:28
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR284112335TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Genérico Destinatário : Marlene Terezinha Barnack Diligência : 16/10/2014
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29/10/2014 12:41
Recebidos os autos
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24/10/2014 13:54
Mero expediente - SAJ - Aberta a audiência, constatou-se a ausência da parte executada. Desta forma, abra-se vista ao exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe é de direito. Intimado o presente. Nada m
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23/10/2014 14:36
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 23/10/2014 Hora 14:40 Local: Sala de Audiências de Itapema Situacão: Realizada
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08/10/2014 17:13
Designada audiência - R.h. Designo o dia 23/10/2014, às 14:40 horas para audiência de conciliação. Intimem-se.
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08/10/2014 17:13
Expedido ofício - SAJ - CONVITE / INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Cumprimentando-o cordialmente, convido Vossa Senhoria para oportunidade de conciliação/acordo com o Município de Itapema no processo que tramita na 2ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Itap
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30/09/2014 13:26
Conclusos para despacho
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20/06/2014 16:48
Juntada de petição
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12/06/2014 11:30
Recebimento - SAJ
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04/04/2014 13:36
Remessa à Fazenda Pública
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04/04/2014 13:36
Aguardando envio para a Fazenda Pública
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11/11/2011 17:36
Recebimento - SAJ
-
03/11/2011 13:41
Despacho determinando citação/notificação - R.h. Apense-se aos autos em que as partes são idênticas e encontrem-se na mesma fase processual. Em consulta ao sistema INFOSEG, verifico que o atual endereço do executado é o que consta no documento anexo. Cite
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31/10/2011 13:41
Despacho outros - R.h. Procederei a consulta ao sistema INFOSEG. Itapema
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31/10/2011 13:09
Concluso para despacho - SAJ
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27/10/2011 13:31
Aguardando envio para o Juiz
-
24/10/2011 13:20
Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR019670577TJ Situação : Não procurado Destinatário : Marlene Terezinha Barnack
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22/03/2011 21:47
Ofício expedido - SAJ
-
25/02/2011 14:57
Juntada de petição - Junto a petição que segue.
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27/01/2011 16:53
Recebimento - SAJ
-
07/06/2010 15:50
Carga ao Advogado
-
07/06/2010 15:44
Aguardando envio para o Advogado
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30/11/2009 13:46
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o Exequente, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias.
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30/11/2009 13:10
Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR383004730TJ Situação : Mudou-se Destinatário : Marlene Terezinha Barnack
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23/07/2009 15:21
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
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24/04/2009 14:37
Recebimento - SAJ
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16/04/2009 16:01
Despacho determinando citação/notificação - R. hoje. 1. Por correio (AR), cite-se a executada e, caso frustada essa forma de citação, por oficial, para que pague, no prazo de 5 (cinco) dias, a importância devida, com juros e demais encargos ou ofereça ben
-
14/04/2009 16:16
Concluso para despacho - SAJ
-
14/04/2009 16:07
Aguardando envio para o Juiz
-
14/04/2009 15:50
Recebimento - SAJ
-
24/03/2009 17:11
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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