TJSC - 5097011-26.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS04CV0
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31/07/2025 09:03
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 05:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5097011-26.2023.8.24.0023/SC APELANTE: OMMAR INCORPORACOES LTDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): PAULA LUCHINA HOESCHL (OAB SC044555)ADVOGADO(A): FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SC021623)APELANTE: IVONELI ANTONIO DA CRUZ (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ALINY FELISBINO (OAB SC033779) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio aos autos pedido de homologação de acordo judicial entre as partes (evento 16).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO Conforme disciplina o artigo 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive homologar a autocomposição das partes.
No caso, do acordo entabulado, assinado pela partes, verifica-se a presença de direito disponível e poderes específicos para transigir.
Por isso, afigura-se cabível a homologação da transação nos termos delineados pelas partes.
Aliás, há pedido explicito de extinção do reclamo, com desistência do prazo recursal, nos moldes do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, isto é, com resolução de mérito, o que deve ser atendido, a qualquer tempo, em respeito à autonomia da vontade das partes.
A respeito, colaciona-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS SEGURADORAS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 487, INCISO III, E 932, INCISO I, DO CPC/2015.
RECURSO PREJUDICADO (Apelação Cível n. 0300483-08.2015.8.24.0124, de Itá, Relator Desembargador André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 12.3.2019).
Registra-se, ainda, que esta homologação implica na extinção da lide e, caso haja o inadimplemento dos valores estabelecidos no instrumento do acordo, caberá a parte lesada executá-lo. É que, diversamente do que ocorre na execução, situação na qual se pode suspender o feito por certo período para, após, aproveitar os atos processuais praticados (Artigos. 921 e 922 do Código de Processo Civil), não há como determinar o posterior prosseguimento para que seja prolatada nova decisão de mérito em situações como esta, ainda que em nome da celeridade e economia processuais, porque cabe a parte cumprir o pacto, ainda que de forma coercitiva.
Nesse sentido, vejam: 1) TJSC, AC n. 0301522-58.2016.8.24.0139, Relator Desembargador Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 31.10.2019; 2) TJSC, AC n. 0301730-34.2018.8.24.0022, Relator Desembargador Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 25-4-2019.
Diante o exposto, HOMOLOGA-SE a transação efetivada pelas partes e, por isso, extingue-se a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", c/c artigo 932, I, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Dê-se baixa.
Cumpra-se. -
07/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 15:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV2 -> DRI
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07/07/2025 15:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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07/07/2025 15:41
Terminativa - Homologada a Transação
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04/07/2025 17:31
Juntada de Petição
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09/06/2025 15:25
Retirada de pauta
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04/06/2025 14:08
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5097011-26.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE: OMMAR INCORPORACOES LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SC021623) APELANTE: IVONELI ANTONIO DA CRUZ (REQUERIDO) ADVOGADO(A): ALINY FELISBINO (OAB SC033779) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 17:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 83
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28/02/2025 12:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0103 para GCIV0203)
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27/02/2025 23:48
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0103 -> DCDP
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27/02/2025 23:48
Determina redistribuição por incompetência
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27/02/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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27/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:24
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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19/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (28/10/2024). Guia: 9004108 Situação: Baixado.
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19/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (28/10/2024). Guia: 9004108 Situação: Baixado.
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19/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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