TJSC - 5001543-12.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50015431220258240008/TJSC
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05/08/2025 14:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BNU05CV -> TJSC
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02/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 21:42
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Empréstimo consignado
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02/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 53 Justiça gratuita: Deferida
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02/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001543-12.2025.8.24.0008/SCAUTOR: IARA SIQUEIRA LEYENDECKERADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO RENCK (OAB SC056163)ADVOGADO(A): MIKE PHELIPE ROSA (OAB SC073613)RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851)SENTENÇADo exposto, nego provimento ao recurso. Intime-se a parte passiva, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 20:30
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 47
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11/06/2025 20:30
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/06/2025 18:13
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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23/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001543-12.2025.8.24.0008/SCAUTOR: IARA SIQUEIRA LEYENDECKERADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO RENCK (OAB SC056163)ADVOGADO(A): MIKE PHELIPE ROSA (OAB SC073613)RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851)SENTENÇADo exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) desconstituir o débito questionado em juízo; b) rejeitar o pedido de reparação de danos morais; e, c) condenar a parte acionada à devolução dos valores comprovadamente debitados, na forma simples para as parcelas descontadas até 30.03.2021 e dobrada nas posteriores, devidamente corrigidos pelo IPCA/IBGE desde a data dos descontos indevidos e acrescidos de juros moratórios na taxa legal (percentual da Taxa Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da citação (06/03/2025 - evento 23).
Esta decisão confirma a liminar antes deferida.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculadas sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf.
STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021).
Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf.
STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 5% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios).
E a remuneração sucumbencial em favor do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 5% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado) A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Somente após o trânsito em julgado, devolva-se a(s) eventual(is) via(is) original(is) do(s) contrato(s) ao respectivo depositante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
22/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:56
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:14
Juntada de Petição
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14/05/2025 13:47
Decisão interlocutória
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07/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:46
Decisão interlocutória
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14/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 08:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:57
Juntada de Petição
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25/02/2025 16:56
Juntada de Petição - A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL (RJ123851 - NYLSON DOS SANTOS JUNIOR)
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20/02/2025 15:37
Expedição de ofício - 1 carta
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17/02/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 07:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 12:48
Juntada de peças digitalizadas
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24/01/2025 12:32
Expedição de ofício - 1 carta
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24/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/01/2025 12:29
Expedição de ofício
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24/01/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IARA SIQUEIRA LEYENDECKER. Justiça gratuita: Deferida.
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24/01/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 00:04
Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IARA SIQUEIRA LEYENDECKER. Justiça gratuita: Requerida.
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22/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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