TJSC - 5099616-03.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
-
24/07/2025 07:06
Transitado em Julgado
-
24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5099616-03.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LUIZ DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ DE LIMA em face de sentença que, em ação de revisão de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 42.1): ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) Revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; b) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024; e c) Afastar eventual mora.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Alegou a parte apelante, em síntese, que: a) as taxas de juros remuneratórios devem ser limitadas à média de mercado sem acréscimo; b) é necessária a readequação dos ônus sucumbenciais, pois teve seus pedidos acolhidos na essência; c) a fixação de honorários por equidade deve observar a tabela da OAB. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Registra-se a manutenção da justiça gratuita concedida na origem. Mérito Pretende a parte apelante que a sentença seja reformada para que as taxas de juros remuneratórios previstas na avença sejam limitas à média de mercado sem acréscimos.
Razão lhe assiste.
A fim de evitar o estabelecimento de nova taxa abusiva, uma vez reconhecida a exorbitância dos juros remuneratórios, a adequação deve ser promovida com aplicação da própria taxa média divulgada pelo BACEN sem acréscimos.
Quanto a matéria, merece destaque trecho do voto proferido pelo eminente Desembargador Guilherme Nunes Born nos autos da apelação cível n. 5026769-62.2020.8.24.0018: [...] Todavia, embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta na norma constitucional supra citada, a jurisprudência pátria e até mesmo os Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, anotam que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àqueles praticados pelo mercado financeiro e dispostos na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil.
I - No contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o contrato de crédito pessoal previu juros remuneratórios de 238,67% ao ano (evento 1 - contrato 7 - fls. 1), sendo que a taxa média para o período da contratação, que se deu em 12-5-2020, foi de 86,51% ao ano (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).A margem de tolerância aplicada em sentença, ao entendimento deste Colegiado, deve ser utilizada apenas para reconhecer legalidade quando pactuado dentro de tal limite.
Não serve, entretanto, como parâmetro para elastecer o percentual da taxa média quando se verifica a ilegalidade do percentual contratado.
Ou seja, uma vez reconhecida a ilegalidade, inclusive porque superou a tolerância admitida, reduz-se exatamente para os termos da taxa média.
Com isso, dá-se provimento para limitar os juros remuneratórios em 86,51% ao ano. [...].1 Assim, o recurso da parte autora merece provimento para que a limitação das taxas de juros previstas no referido contrato ocorra com base nas médias de mercado sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) previsto na sentença. Ônus da sucumbência Diante do resultado do presente julgamento, a parte autora sagrou-se vencedora na integralidade dos pedidos exordiais o que enseja a redistribuição dos ônus sucumbenciais para que sejam integralmente suportados pela parte ré, em obediência ao artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos) por aplicação do artigo 85, §8º-A do Código de Processo Civil, considerando-se que o proveito econômico da demanda será irrisório (consoante cálculo apresentado pela parte autora e não impugnado pela parte ré) e o valor atribuído à causa é ínfimo.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento para determinar que as taxas de juros remuneratórios sejam limitas à média de mercado prevista na sentença sem acréscimos; condenar a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), nos termos do artigo 85, §§8 e 8-A, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 1.
TJSC, Apelação n. 5026769-62.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2022. -
30/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
-
27/06/2025 16:57
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
24/06/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
-
24/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:35
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
20/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ DE LIMA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
20/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 46 do processo originário. Guia: 10309241 Situação: Em aberto.
-
20/06/2025 15:32
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
-
20/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5086980-39.2023.8.24.0930
Pedro Luiz Cuccato
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2023 23:17
Processo nº 5086980-39.2023.8.24.0930
Pedro Luiz Cuccato
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Pedro Luiz Cuccato
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 19:05
Processo nº 5000367-92.2025.8.24.0009
Everton Ribeiro Antunes de Matos
Alessandra Lemoni
Advogado: Keiti Chaini da Silva Branco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2025 17:07
Processo nº 0303571-12.2018.8.24.0007
Edp Transmissao Alianca Sc S.A.
Arnaldo Junkes
Advogado: Pedro Miranda de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/09/2018 16:29
Processo nº 5050973-53.2023.8.24.0023
Wanderson Alves Joana
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/06/2023 15:03