TJSC - 5037257-85.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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28/08/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 17:51
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 10:12
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037257-85.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JGR ALIMENTOS E NATURAIS LTDAADVOGADO(A): JORGE MARCELO PINHEIRO SILVA (OAB SP353626) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por JGR Alimentos e Naturais Ltda contra Disfrusec Distribuidora de Alimentos Ltda.
Em síntese, a parte exequente alega que a dívida decorre da compra de mercadorias alimentícias, representadas por notas fiscais e duplicatas devidamente protestadas.
Informa, ainda, que o valor original da dívida, de R$ 93.587,86, foi parcialmente abatido em R$ 14.080,00, em razão de acordo entre as partes, resultando no saldo devedor de R$ 79.507,86.
Por meio de pedido de tutela provisória de urgência, a credora requer o arresto online de ativos financeiros da executada, sob o argumento de que esta possui diversas pendências financeiras registradas junto ao Serasa, com altos valores protestados.
Conclusos os autos. 2. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano/risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A probabilidade do direito está demonstrada pelo título executivo extrajudicial juntado, documento que dá conta da existência do direito de crédito invocado.
Todavia, não demonstrado o risco de dilapidação de bens ou mesmo a inexistência de bens passíveis de penhora a justificar a excepcional medida de adiantamento da fase de execução forçada.
O fato de a parte ter outros protestos não é suficiente para concluir o risco de ineficácia da tutela jurisdicional, como também apontar situação de desvio ou ocultação de bens para furtar-se ao pagamento do débito caso citado.
Nessa direção, cita-se julgado da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, NA ORIGEM, CONSISTENTE NO ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS OU DE UM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DAS EXECUTADAS.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE RISCO DE INEXEQUIBILIDADE DA AÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PERIGO DE DANO CONCRETO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
EXEGESE DOS ARTS. 300 E 301 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, SEQUER, DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DAS EXECUTADAS, PARA FAZER JUS À EVENTUAL CONCESSÃO DO ARRESTO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CPC/2015.
INVIABILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015075-12.2016.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Rubens Schulz, j. 25-05-2017). 3. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, a inicial preenche os requisitos previstos no art. 798 do CPC.
Cite-se a parte executada, pela via postal (AR-MP) ou por oficial de Justiça, a depender do que foi requerido na Inicial, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias ou para, em 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, se incidente ao caso concreto alguma das situações descritas no art. 917 do CPC.
Inclua-se no ofício ou no mandado que o citando poderá parcelar o débito em até 6 (seis) parcelas se, no prazo para oposição de embargos, reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor executado, obedecidas ainda as demais condições previstas no art. 916 do CPC. 4. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa que poderão ser reduzidos pela metade se a parte executada satisfizer o crédito no prazo estipulado para o pagamento. 5. Se a tentativa de citação restar frustrada e, caso requerido pela parte exequente, consigno, desde já, autorização para expedição de carta precatória, se adequada, e/ou cumprimento de novo mandado de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020.
No caso de pedido de expedição de mandado a ser cumprido eletronicamente, no que toca ao recolhimento da diligência, conforme orientação da CGJ/SC, a parte interessada deverá indicar o endereço do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para cumprimento do ato, haja vista não existir endereço físico para deslocamento do oficial de Justiça. 6. Persistindo a ausência de localização da parte devedora, em atenção ao princípio da cooperação, encaminhem-se os autos à Central de Apoio à Movimentação Processual da Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa de endereço.
Após, intime-se a parte credora acerca do resultado e para promover o necessário ao prosseguimento da execução. 7. Na hipótese de a parte executada não efetuar o pagamento e não opor embargos à execução no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes. 8. Por fim, acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório. -
12/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:16
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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12/06/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 14:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10479228, Subguia 5466905 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.265,54
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037257-85.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JGR ALIMENTOS E NATURAIS LTDAADVOGADO(A): JORGE MARCELO PINHEIRO SILVA (OAB SP353626) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a apresentação dos documentos abaixo, caso não tenha sido juntado: 1.
Demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, elaborado nos termos do art. 798, parágrafo único, do CPC; 2.
Procuração/substabelecimento devidamente assinada pelo outorgante; se a assinatura for eletrônica, deverá ser aposta de acordo aos requisitos legais; 3.
Título executivo extrajudicial, de acordo com o art. 784 do CPC (instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, regimento interno do condomínio acrescido do demonstrativo de débito condominial da unidade devedora relativo aos meses indicados, a duplicata sem aceite deverá estar acompanhada de comprovante de recebimento das mercadorias e instrumento de protesto).
Da mesma forma, se não efetuou o devido recolhimento, no mesmo prazo, fica intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, bem como as custas intermediárias (despesa postal/condução do oficial de justiça).
ORIENTAÇÃO: As custas deverão ser geradas pela própria parte interessada no sistema Eproc, na aba Ação - Custas. 1.
Para taxas iniciais, clique em “incluir item de recolhimento” e selecione o item "Taxa de Serviços Judiciais - Ações Cíveis". 2.
Para diligências do oficial de justiça, clique em “Incluir destino de diligência” e escolha a cidade e o bairro onde será realizada a diligência. 3.
Para guia AR ou ARMP, clique em “incluir item de recolhimento” e escolha AR ou ARMP. 4.
Após a inclusão dos itens, clique em “gerar guia”.
Posteriormente, será gerado um link na página do processo que permitirá o pagamento por boleto ou cartão de crédito.
ATENÇÃO: Se solicitado a Justiça Gratuita deverão ser juntado nos autos:A) Pessoa Física: CTPS, contracheque, comprovante de pagamento de benefício previdenciário ou auxílio governamental, declaração de rendimentos como profissional autônomo, última declaração de imposto de renda; certidão negativa de bens móveis (DETRAN/SC) e imóveis (Cartório de Registro de Imóveis); extrato bancário de todas as suas contas dos três últimos meses; e outros documentos que entender pertinentes.B) Pessoa Jurídica: Declaração de imposto de renda do último exercício, certidão atualizada de bens móveis (DETRAN/SC) e imóveis (Cartório de Registro de Imóveis), balancetes patrimoniais dos últimos 3 meses (trimestral) ou o anual do último exercício e extrato bancário de todas as contas de sua titularidade, do último mês. -
24/05/2025 04:02
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:15
Link para pagamento - Guia: 10479228, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5466905&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5466905</a>
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23/05/2025 17:14
Juntada - Guia Gerada - JGR ALIMENTOS E NATURAIS LTDA - Guia 10479228 - R$ 2.265,54
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23/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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