TJSC - 5115192-36.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50467263020258240000/TJSC
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18/07/2025 14:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50467263020258240000/TJSC
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03/07/2025 10:03
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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03/07/2025 10:03
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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03/07/2025 10:03
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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03/07/2025 05:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 62, 60 e 59 Número: 50467263020258240000/TJSC
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27/05/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5115192-36.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)EXECUTADO: CLAUDETE APARECIDA ALBERTIADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760)EXECUTADO: ALQUIMIA DAS PLANTAS LTDA.ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760)EXECUTADO: SAMUEL CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega contradição na decisão que indeferiu a suspensão do feito. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024). E, no caso, verifica-se que houve perda do objeto quanto ao requerimento de suspensão do feito, uma vez que não houve atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (evento 18, DOC1).
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Do Renajud O Renajud deve ser empregado para localizar veículo da parte devedora, com a inserção de restrição de transferência.
Do Infojud.
A quebra do sigilo fiscal é autorizada para localização de bens à penhora, frustradas ou não outras tentativas de localização de bens.
A consulta ficará restrita ao último exercício fiscal, por não haver utilidade na obtenção das declarações de anos anteriores.
ANTE O EXPOSTO: 1) Utilize-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. 2) Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com veículo em mau estado de conservação. 3) Para Renajud negativo, utilize-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
23/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:11
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/05/2025 16:47
Juntada de Petição
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09/05/2025 02:37
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 37
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03/05/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 49
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25/04/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 49
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22/04/2025 11:54
Juntada de Petição
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15/04/2025 03:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:23
Decisão interlocutória
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12/04/2025 06:06
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:01
Juntada de Petição
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05/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 38
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 38
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25/03/2025 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/03/2025 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:40
Decisão interlocutória
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24/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:02
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 10:38
Juntada de Petição
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17/02/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/02/2025 17:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 28/01/2025
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11/02/2025 18:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50199683720258240930
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11/02/2025 18:37
Juntada de Petição - CLAUDETE APARECIDA ALBERTI / ALQUIMIA DAS PLANTAS LTDA. / SAMUEL CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (SC034760 - RENAN LEMOS VILLELA)
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27/01/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/01/2025 03:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 03:35
Juntada de Certidão
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25/01/2025 03:35
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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16/01/2025 06:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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14/01/2025 15:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 19:43
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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16/12/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: VIRGINIA MARCONATTO DAMO
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16/12/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: LARISSA ZOMER FENILI GOMES
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16/12/2024 14:49
Expedição de Mandado de citação - FNSCLCEMAN
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16/12/2024 14:49
Expedição de Mandado de citação - FNSCLCEMAN
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19/11/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 15:22
Determinada a citação
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14/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9096425, Subguia 4745752 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.831,85
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12/11/2024 14:34
Link para pagamento - Guia: 9096425, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4745752&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4745752</a>
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07/11/2024 04:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9096425, Subguia 4668588
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07/11/2024 04:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 24/10/2024 10:38:47)
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24/10/2024 10:38
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES - Guia 9096425 - R$ 4.824,26
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24/10/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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