TJSC - 5001146-48.2025.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 15:39
Juntada de Petição
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23/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:46
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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13/06/2025 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001146-48.2025.8.24.0235/SC AUTOR: LEONARDO RODARTE LIMAADVOGADO(A): CAROLINE MANDELLI DA ROCHA (OAB SC055334)ADVOGADO(A): MARCO TULIO BITTENCOURT SCHNEIDER (OAB SC046920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por morais e pedido de tutela de urgência” ajuizada por LEONARDO RODARTE LIMA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual alega a parte autora, em suma, que a parte ré a teria inscrito no cadastro de inadimplentes por parcelas relativas a duas cédulas de crédito bancário, verbas estas que foram devidamente quitadas, uma vez que descontadas diretamente da folha de pagamento do demandante.
Assim, pleiteia a concessão da tutela de urgência para providenciar a imediata baixa das restrições creditícias incluídas pela parte requerida em nome do requerente, relativamente aos contratos juntados com a petição inicial. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, indica os pressupostos para a concessão da tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desse modo, a tutela de urgência pode ter caráter satisfativo (tutela antecipada – arts. 303 e 304 do CPC) ou conservativo (tutela cautelar – arts. 305 a 310 do CPC).
No caso dos autos, a parte autora pretende que a requerida retire a inscrição do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, verifica-se que sua pretensão é a de adiantar os efeitos do futuro provimento de mérito, fruindo, imediatamente, do pedido final, configurando uma tutela de urgência satisfativa.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 31, firmou a seguinte tese: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
A probabilidade do direito da parte autora está evidenciada.
Conforme os documentos juntados, infere-se que a autora possui restrição desabonadora em seu nome, uma vez que supostamente está em débito com a parte ré, em razão dos contratos de números UG872590021567483232 e UG872590021576123932 (eventos 1.12 e 1.13).
Todavia, o autor também juntou documentos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ao qual é vinculado, demostrando que os débitos relativos aos contratos são descontados diretamente de sua folha de pagamento, sendo que as parcelas relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024 constam como descontadas (eventos 1.9 e 1.10).
Nesse sentido, verifica-se que, consoante os termos do atendimento juntado ao evento 1.11, os valores que seriam devidos pela parte autora referem-se aos meses mencionados alhures e são idênticos àqueles descontados da folha de pagamento do demandante.
Assim, ao que tudo indica, ao menos em uma fase de cognição sumária, a parte autora já quitou as parcelas mencionadas na petição inicial, sendo indevida a manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ressalte-se que a presunção de boa-fé é princípio geral de direito, de modo que, no presente contexto, as alegações da parte autora devem ser tomadas, a priori, como fidedignas.
Eventual má-fé na alteração da verdade ensejará multa (art. 80, II, do CPC).
Por sua vez, o perigo de dano é intuitivo, já que são notórios os efeitos negativos da manutenção de restrições decorrentes de inscrição em rol de inadimplentes.
Consigne-se, outrossim, a possibilidade de revogação da medida a qualquer tempo, não sendo a simples suspensão da cobrança causadora de danos irreparáveis ao réu.
Nesse sentido, cita-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DE DADOS DA PARTE AUTORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
TESE DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA EM PRIMEIRO GRAU.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DA DEMANDANTE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
OBRIGAÇÃO DO INSURGENTE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA MOTIVADORA DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS DEMONSTRADA.
PERICULUM IN MORA IGUALMENTE EVIDENCIADO.
EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO QUE NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO AO BANCO DEMANDADO.
DECISUM CONFIRMADO.
POSTULADA A MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA A ASTREINTE DIÁRIA E DE SEU LIMITE MÁXIMO.
INSUBSISTÊNCIA.
MONTANTES DEFINIDOS COM BASE NA IMPORTÂNCIA DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VALORES MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047519-08.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021). 1. Em razão do exposto, DEFIRO a postulada tutela provisória para: a) Excluir o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes mantido pelos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito discutido nestes autos. b) O cartório judicial deverá providenciar a exclusão do nome da parte autora dos bancos de dados dos órgãos restritivos ao crédito, utilizando-se dos sistemas judiciários disponíveis e expedindo-se o necessário para tanto. 2. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, observo que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Logo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto é medida necessária.
Entretanto, por constituir regra de instrução, a inversão probatória prevista no Código de Defesa do Consumidor deve ser utilizada com prudência. É regra excepcional que visa à proteção do consumidor, mas não seu enriquecimento ilícito, não eximindo a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, DEFIRO a inversão do ônus probatório para que o réu exiba, no prazo da contestação, os documentos relativos ao negócio jurídico celebrado entre as partes, cujo suposto inadimplemento gerou a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. 3. DISPENSO a realização de audiência de conciliação no presente feito, pois a pauta de audiências no ano de 2025 está congestionada.
A medida não é capaz de ocasionar prejuízo, pois nada impede que as partes, a qualquer momento, firmem acordo extrajudicial, buscando uma solução consensual, rápida e eficiente para o litígio, e o noticie para os devidos fins. 4. CITE-SE a parte passiva para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se as advertências de estilo (artigos 335, caput e 344, CPC). 5. Eventual requerimento de Justiça Gratuita/Assistência Judiciária Gratuita será apreciado por ocasião do recebimento do recurso. 6. Intimem-se, sendo a parte autora, por intermédio de seu procurador (artigo 334, §3º, CPC). -
28/05/2025 17:59
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:00
Decisão interlocutória
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26/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:58
Juntada de Petição
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23/05/2025 18:28
Despacho
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23/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/05/2025 16:55
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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