TJSC - 0011577-81.2012.8.24.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:53
Ajuste correicional Processo Principal Reativado
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02/08/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCIV0201
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0011577-81.2012.8.24.0075/SC APELANTE: NILTON NOGAREDI (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS ANACLETO BOTEGA (OAB SC038106)APELANTE: VALMIR MACHADO (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO ARIOLI MUSSI (OAB SC004118)ADVOGADO(A): JOICE CRISTINA LORENZI (OAB SC038482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações cíveis inteportas por NILTON NOGAREDI (AUTOR) e VALMIR MACHADO (RÉU). 1.
Apelante VALMIR MACHADO (RÉU): Em despacho anterior, determinou-se a intimação da parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção (ev. 18).
Em resposta, o apelante VALMIR MACHADO (RÉU) não realizou o recolhimento do preparo, requerendo o parcelamento das custas em 3 prestações, alegando dificuldades financeiras (ev. 28). É o relatório. 1. De início, registre-se a possibilidade de o relator não conhecer do recurso quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em consonância com o art. 932, III, do CPC.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2. O recurso sob análise é manifestamente inadmissível, pois ausente recolhimento de preparo na forma prevista pelo o art. 1.007, § 4º, do CPC, cumulado com o despacho que determinou o pagamento, sob pena de deserção.
Esclareça-se que a petição do ev. 28 não detém efeito suspensivo, tendo fluído o prazo para o recolhimento do preparo em dobro (8.7.2025 - ev. 20).
Além disso, inviável o parcelamento de custas, pois modalidade da gratuidade da justiça (art. 98, §6º, do CPC) da qual não é beneficário o apelante (vide o consignado no despacho do ev. 18).
Dessa forma, considerando que o recurso condiciona-se à presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos, dentre eles, o preparo, cuja ausência acarreta a sua deserção, o não conhecimento do reclamo é a medida que se impõe.
Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram que: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015, p. 2039).
Corroborando o entendimento, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO - PREPARO SIMPLES - RECOLHIMENTO EFETUADO APÓS A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECOLHIMENTO QUE DEVERIA TER SIDO EM DOBRO - DESERÇÃO RATIFICADA. O recorrente deve, no ato da interposição de seu reclamo, sob pena de deserção, comprovar o recolhimento do preparo (art. 1.007 do NCPC), sendo a penalidade aplicada apenas se, intimado, não vier a quitá-lo oportunamente (§ 4º). No caso, o recurso não atendeu à tal exigência.
Não se comprovou o pagamento da taxa judiciária ao tempo da interposição, mas, uma vez intimado para regularização, o recorrente efetuou o pagamento de preparo simples, quando na verdade ele deveria ter vindo em dobro. Agravo interno desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007540-68.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO VISANDO, DENTRE OUTROS PEDIDOS, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, OU, ALTERNATIVAMENTE, EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA EVIDENCIADA. DESERÇÃO RECONHECIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013957-42.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2020). 3. Ante o exposto, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 132, XIV, do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso em relação ao apelante VALMIR MACHADO (RÉU), pois manifestamente inadmissível, ante a deserção.
Intime-se. 2.
Apelante NILTON NOGAREDI (AUTOR): Transitada em julgado, voltem conclusos para análise do recurso do apelante NILTON NOGAREDI (AUTOR). -
09/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 17:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV2 -> DRI
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08/07/2025 17:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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08/07/2025 17:24
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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08/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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08/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 13:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 807809, Subguia 170261
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08/07/2025 13:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 08/07/2025 07:23:41)
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08/07/2025 07:23
Juntada - Guia Gerada - VALMIR MACHADO - Guia 807809 - R$ 1.370,72
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 17:52
Retirada de pauta
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0011577-81.2012.8.24.0075/SC APELANTE: VALMIR MACHADO (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO ARIOLI MUSSI (OAB SC004118)ADVOGADO(A): JOICE CRISTINA LORENZI (OAB SC038482) DESPACHO/DECISÃO Diferentemente do alegado nas razões recursais do ev. 343, não sendo o caso de gratuidade da Justiça, porquanto a benesse em questão não foi concedida ao réu pessoa jurídica VALMIR MACHADO (ora recorrente), vide decisão do ev. 294 da origem, intime-se a parte em questão para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Prazo: 15 dias.
Retire-se o feito de pauta. -
12/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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12/06/2025 10:40
Determinada a intimação
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b>
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02/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0011577-81.2012.8.24.0075/SC (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador JOAO MARCOS BUCH APELANTE: VALMIR MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO ARIOLI MUSSI (OAB SC004118) ADVOGADO(A): JOICE CRISTINA LORENZI (OAB SC038482) APELADO: NILTON NOGAREDI (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS ANACLETO BOTEGA (OAB SC038106) TESTEMUNHA AUTOR: JOAO TORRES OURIQUES (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA AUTOR: VALERIO MENDES DA SILVA (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA AUTOR: LIDIO VARGAS DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA AUTOR) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de maio de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
30/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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30/05/2025 17:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 178
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08/05/2024 09:32
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0602 para GCIV0201)
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08/05/2024 09:29
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0602 -> DCDP
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08/05/2024 09:29
Determina redistribuição por incompetência
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06/05/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
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06/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILTON NOGAREDI. Justiça gratuita: Revogada.
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06/05/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMIR MACHADO. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/05/2024 17:31
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Prestação de serviços
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03/05/2024 16:26
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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03/05/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 366 do processo originário (22/03/2024). Guia: 7557744 Situação: Baixado.
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03/05/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMIR MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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03/05/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 366 do processo originário (22/03/2024). Guia: 7557744 Situação: Baixado.
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03/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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