TJSC - 5040542-58.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:57
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 15:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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29/07/2025 15:11
Custas Satisfeitas - Parte: ZYP9 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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29/07/2025 15:11
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO BRADESCO S.A.
-
24/07/2025 09:27
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
24/07/2025 09:27
Transitado em Julgado
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040542-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZAGRAVADO: ZYP9 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAADVOGADO(A): JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em face de ZYP9 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, restou vertida nos seguintes termos: Indefiro o pedido do evento 70 porque à parte exequente é que compete a indicação exata dos bens ou valores que pretende penhorar, observando-se que já foram realizadas sucessivas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo.
Ademais, o exequente se trata de instituição financeira com amplo acesso a recursos para este fim.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como por exemplo: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido.
Sem contrarrazões, retornaram conclusos.
Decido.
De início, impende anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Destaca-se que o julgamento unipessoal tem por desiderato conferir maior efetividade à prestação jurisdicional perseguida, pois o regramento do art. 932 do Código de Processo Civil "permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário [...].
Pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso até o seu próprio mérito" (NERY JUNIOR, Nelson.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1851).
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão a fim de que se "proceda com a expedição de ofício à SUSEP e consulta junto ao SERP-JUD".
Com razão, adianta-se.
Sobre temática, os arts. 772, III, e 773, ambos do Código de Processo Civil de 2015, asseguram que: Art. 772.
O juiz pode, em qualquer momento do processo: [...] III- determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. Art. 773.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Parágrafo único.
Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade. Ademais, registre-se que esta Corte de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de instruir os pedidos vindicados tendentes à localização de patrimônio disponível do devedor para viabilizar a satisfação da execução.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA DE VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG) E À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP).
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DÍVIDA PERSEGUIDA HÁ QUASE 10 (DEZ) ANOS.
INEQUÍVOCA FRUSTRAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM PESQUISAS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
REQUISIÇÃO DE OFÍCIO CABÍVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081763-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG.
OMISSÃO CONSTATADA.
ACÓRDÃO QUE, DE FATO, APENAS ANALISOU O PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG QUE, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS, DEVE SER DEFERIDO PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM 2020. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, VISANDO LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DOS EXECUTADOS, SEM ÊXITO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052303-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALMEJADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CNSEG NA BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS PASSÍVEIS DE PENHORA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE DEVEDORA.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064870-23.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS INVESTIMENTOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA REALIZADOS PELA PARTE DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCEDIMENTO A FIM DE VIABILIZAR O BLOQUEIO.
REFORMA NECESSÁRIA. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011529-19.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023).
E não destoa do entendimento deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A DIVERSOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DOS DEVEDORES (CNSEG, SUSEP, PREVIC, BM&BOVESPA, CETIP E BACEN).
NEGATIVA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
RECURSO DO EXEQUENTE.
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA AO CASO CONCRETO.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE QUAISQUER OUTRAS VIAS POR PARTE DO CREDOR.
PRIMAZIA DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010276-18.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022).
E de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BM&F BOVESPA/B3, SUSEP, SELIC, BANCO CENTRAL DO BRASIL E CNSEG PARA A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSULTAS ATRAVÉS DOS SISTEMAS CONVENIADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELOS ARTS. 772, III, E 773, AMBOS DO CPC/15.
MEDIDA QUE TEM POR DESIDERATO CONFERIR MAIOR CELERIDADE AO FEITO EXECUTIVO E À TUTELA JURISDICIONAL QUE OBJETIVA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes.
Dentre essas medidas inclui-se, efetivamente, a consulta junto à B3 S/A de informes acerca da existência, ou não, de títulos registrados em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F BOVESPA e da CETIP" (REsp 1820838/RS, Min. Francisco Falcão). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042596-36.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2021).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020440-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024).
Logo, tem respaldo o postulado de expedição de ofício à SUSEP.
SERP-JUD: O SERP-JUD é o Sistema Eletrônico de Registros Públicos do Poder Judiciário no Brasil, instituído pela Lei Federal n. 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento n. 139/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sua finalidade é facilitar a comunicação entre o Judiciário e os registros públicos, tais como Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas.
Ocorre que o aludido sistema está, até o presente momento, restrito ao Poder Judiciário, conforme informação extraída do seu sítio eletrônico1, a saber: Regulamentação O Serp-Jud, módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), foi instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e regulamentado pelos Provimento nº 139/2023.
FiscalizaçãoO Serp-Jud, módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), é fiscalizado pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, considerando que aludido sistema ainda está em fase de implementação e que sua utilização está limitada exclusivamente ao Poder Judiciário e as partes somente conseguem obter o acesso ao sistema quando franqueado pelo juízo, reforma-se a decisão também no ponto.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD.INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD).
POSSIBILIDADE.
SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS.
INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE.
SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Nesse diapasão, tendo em vista a busca da efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais, resta autorizada a utilização do sistema SERP-JUD e a expedição de ofício à SUSEP.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. 1.
Disponível em: https://onserp.org.br/serpjud/ -
30/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> DRI
-
30/06/2025 13:47
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
26/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0304
-
26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040542-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZAGRAVADO: ZYP9 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAADVOGADO(A): JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em face de ZYP9 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, restou vertida nos seguintes termos: Indefiro o pedido do evento 70 porque à parte exequente é que compete a indicação exata dos bens ou valores que pretende penhorar, observando-se que já foram realizadas sucessivas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo.
Ademais, o exequente se trata de instituição financeira com amplo acesso a recursos para este fim.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como por exemplo: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão a fim de que se "proceda com a expedição de ofício à SUSEP e consulta junto ao SERP-JUD".
Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada recursal.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Por conseguinte, passo à análise do pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC/2015, que preceitua: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Requisitos para a concessão da tutela de urgência [...].
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil – São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858).
No caso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado.
Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo de dano, descabida a concessão da tutela vindicada, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o deferimento da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se. -
30/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 17:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
-
30/05/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (29/05/2025). Guia: 10518914 Situação: Baixado.
-
30/05/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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30/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:01
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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30/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10518914 Situação: Em aberto.
-
30/05/2025 09:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 75 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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